Com o falecimento de uma pessoa, abre-se a sucessão, inicia o inventário, apura-se o patrimônio, pagam-se as dívidas e o saldo positivo é dividido entre os herdeiros. Este estudo pretende destacar os limites da responsabilidade dos herdeiros quando a dívida é cobrada após o inventário concluído, ou seja, depois da partilha dos bens.

 

 

INTRODUÇÃO

Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário entre os herdeiros sobre o patrimônio positivo (bens e direitos) ou negativo (dívidas) que compõem a herança, que somente se dissolve com a partilha dos bens, estabelecendo a parte de cada um dos beneficiários, de acordo com a lei ou testamento.

Por vezes, algumas dívidas ou obrigações do falecido são conhecidas ou cobradas após a conclusão da partilha e faz surgir um questionamento acerta do limite da responsabilidade dos herdeiros individualmente considerados, já que o condomínio se desfez com a partilha.

Pode o credor cobrar toda a dívida de um só dos herdeiros quando o seu valor é inferior à herança recebida? Deve cobrar de todos os herdeiros em conjunto? Há solidariedade entre os herdeiros após a partilha? São questões importantes e que merecem ser conhecidas pela sociedade em geral.

 

 

  1. DA HERANÇA E SUCESSÃO

Falecendo uma pessoa, o seu conjunto de bens e as obrigações são transferidos aos seus herdeiros de forma automática (artigo 1.784 do Código Civil), formando necessariamente um condomínio que será dissolvido com a partilha de bens realizada em procedimento chamado de inventário.

Então, com a partilha dos bens finalizada, aquele conjunto patrimonial do falecido passa a ter outro titular de direito, chamado de sucessor, que receberá os direitos, pretensões e obrigações de que o morto era titular, tanto os ativos quanto os passivos.

Cada um dos sucessores (ou herdeiros) recebe uma fração ideal, também conhecido como quinhão ou cota-parte da herança; caso seja um só herdeiro, ele adjudicará a universalidade do patrimônio.

 

  1. DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO

 

Segundo a previsão do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. (grifamos) Então, em relação ao tempo da cobrança de dívidas do falecido, são duas as hipóteses:

1ª) Enquanto o processo de inventário estiver em andamento e a partilha não estiver concluída: os credores de dívida constante de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova da obrigação do falecido poderão se habilitar (§ 1º do artigo 1.997 do Código Civil) neste processo, recebendo o seu crédito do Espólio, e não de cada herdeiro individualmente considerado, pois ainda formam o chamado condomínio necessário.

2ª) Após a partilha dos bens concluída: Concluído o processo de inventário (seja judicial ou extrajudicial em Tabelionato), o condomínio necessário dos herdeiros que compunham o espólio se dissolveu e, a partir de então, cada um dos herdeiros é sucessor do seu falecido, na proporção da parte que lhe coube da herança.

Seguindo esta previsão legal vem um questionamento sobre o limite financeiro desta proporção, ou seja: quando o valor do quinhão recebido pelo herdeiro for suficiente para saldar toda a dívida do falecido cobrada após a partilha, deve ele pagar 100% da dívida ou somente a proporcional ao que recebeu?

Exemplificando: o pai Hamilton deixou um patrimônio líquido de R$ 100.000,00 que foi dividido entre seus dois filhos Ricardo e Fernando, portanto, R$ 50.000,00 para cada um. Após a partilha concluída, o Banco XX ajuizou ação de cobrança contra o Ricardo, cobrando dele, por sucessão, a dívida atualizada de R$ 10.000,00. Qual a responsabilidade de Ricardo como sucessor? R$ 10.000,00 ou R$ 5.000,00, considerando que recebeu 50% da herança?

O texto da lei sugere que a proporção seja mantida e deixa entender que não há solidariedade entre os herdeiros após a partilha:

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação semelhante, assim decidiu:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1367942 SP 2011/0197553-3 (STJ). Data de publicação: 11/06/2015.

Este julgamento reconhece a teoria da responsabilidade limitada ao patrimônio recebido, de forma proporcional e limitada ao quinhão hereditário.

  1. CONCLUSÃO:

 

Cabe ao credor, no momento de ajuizar a cobrança de dívida de falecido após o a partilha concluída, indicar os sucessores responsáveis pela dívida de forma proporcional à herança recebida, ou seja, pro rata em relação à dívida, visto que não há solidariedade passiva entre os sucessores, a teor do artigo 796 do Código de Processo Civil em vigor: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Via de consequência, ainda que a dívida cobrada esteja em valores aquém do patrimônio recebido em inventário, como foi o exemplo acima indicado, a responsabilidade patrimonial do herdeiro é limitada pela fração ideal recebida da herança e não pelo valor do patrimônio; ou seja, o Ricardo responderá por R$ 5.000,00 da dívida do seu falecido pai, representando os cinquenta por cento da herança recebida, respeitando a proporção prevista no artigo 1.997 do Código Civil e não por R$ 10.000,00, pois excederia ao seu dever legal.

BIBLIGRAFIA:

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, p.1

RESP nº 1367942 SP 2011/0197553-3, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2015, publicação em 11/06/2015.

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