Quando um casal resolve se divorciar, muitas são as dúvidas existentes quanto a partilha de bens, entre elas, a divisão de quotas sociais de uma empresa limitada, seja em nome de apenas um ou de ambos os cônjuges.

As sociedades anônimas e as firmas individuais são mais fáceis para se visualizar e efetivar a partilha, pois no primeiro caso, as ações, de regra, titularizadas e endossáveis são transmissíveis e, no segundo, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da física.

Já nas sociedades limitadas, dada a natureza na forma de constituição (terceiros envolvidos) prevalece a disposição constante no contrato social (vontade entre os sócios envolvidos), com obediência a lei.

Então, à divisão de bens no caso de divórcio, primeiramente, deve-se levar em conta o regime de bens adotado pelo casal, pois dele dependerá se a partilha irá ocorrer ou não. Em linhas gerais, estão assim distintos:

  • Comunhão universal de bens: os bens adquiridos (seja por compra e venda, doação, herança, entre outros) antes ou durante o casamento são comuns, portanto, partilhados a ambos os cônjuges;
  • Comunhão parcial de bens: também conhecido como regime legal, pois, uma vez sem opção pelo casal, este será o regime adotado. Os bens adquiridos antes do casamento pertencem única e exclusivamente por quem os adquiriu, deixando de ser comuns com os do cônjuge, assim como, os recebidos por doações e heranças;
  • Participação final nos aquestos: para este regime patrimonial, cada cônjuge possui o seu patrimônio, e, no caso de dissolução do casamento, caberá a cada um 50% dos bens que o casal adquiriu a título oneroso; e,
  • Separação total (obrigatória ou convencional) de bens: nesta modalidade os bens não se comunicam; cada qual é proprietário do que adquirir, seja antes ou durante a vigência do casamento. Para este regime, tem-se ainda a seguinte divisão: a) separação obrigatória: é a imposta pela lei, como, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos (inciso II do art. 1.641 do CC); ou b) separação convencional: eleito pelas partes, convencionado através da lavratura de escritura pública junto ao Tabelionato de Notas.

Quando o casal adota o regime da comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos ou separação convencional de bens, a lei faculta que contratem sociedade empresarial entre si ou com terceiros, sem impedimento para tal (art. 977 do Código Civil).

Neste raciocínio, quando alguém casado é sócio de uma empresa, à realização de algum ato empresarial, poderá executá-lo sem a concordância de seu cônjuge (independente do regime de bens adotado pelo casal), como por exemplo, vender um bem imóvel que compõe o patrimônio da empresa.

Isto porque, a empresa é uma pessoa jurídica, com personalidade e autonomia patrimonial própria, cuja administração e disposição dos bens do patrimônio da empresa compete unicamente ao cônjuge proprietário.

É lícito concluir que a quota de uma sociedade limitada não se confunde com o patrimônio pessoal de cada um dos seus sócios. Quando um dos cônjuges ingressa em uma sociedade por quotas e integraliza o seu capital, o montante utilizado para este fim – que antes pertencia a ele ou ao casal (dependendo do regime de bens adotado), pertence tão somente à empresa, passando o sócio a ter um direito patrimonial de crédito, condicionado à existência de lucros ou ativos líquidos.

E ainda, sempre em análise ao regime de bens adotado pelo caso, frente a uma situação de divórcio de sócio, o cônjuge não sócio da empresa poderá possuir uma “subsociedade” com o seu marido/esposa; ou seja, aquele que não faz parte da sociedade é sócio de seu cônjuge por força da meação, mas não o é em face aos demais sócios que integram a empresa. Aí surge a dúvida: como ficam as quotas sociais da empresa?

Muitos dos que estão envolvidos neste processo, entendem que as cotas de seu cônjuge – sócio – sejam partilhadas, e por consequência, o outro sócio (terceiro à sociedade) passaria a fazer parte da empresa.

Por sua vez, a regulamentação das empresas se dá através do Direito Societário, que, na sua divisão, não tem o mesmo enfoque do Direito de Família.

Inclusive, o Direito Societário impõe barreira ao terceiro estranho à sociedade, conforme estabelece o art. 1.003 do Código Civil, “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.”.

À partilha de bens do casal não cabe a divisão das quotas sociais, alteração do contrato social com inclusão de sócios na sociedade e demais, sem a participação dos demais titulares.

E ainda, ao divórcio, aplica-se o art. 1.027 do Código Civil, “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.”.

À sociedade que estiver em funcionamento, o cônjuge não sócio passa a ter direito de valor patrimonial da cota pertencente ao seu sócio divorciando, e não, de ingressar na sociedade como sócio.

Até porque, se assim não o fosse, o casal, apesar de divorciado, passaria a ser sócio em uma empresa, mantendo, de alguma forma, um vínculo relacional; e ainda, os sócios da empresa, quando de sua constituição, a fizeram com o intuito de manter sociedade com determinada pessoa (caráter contratual intuitu personae), e não com o cônjuge desta, sob pena de vulnerar os princípios que norteiam a affectio societatis.

Quando diante de tais casos, a sugestão é que a empresa realize um balanço patrimonial, verificando haveres e deveres da empresa e distinguindo a parte que cabe ao sócio que está se divorciando. O valor resultante das quotas sociais adquiridas ou acrescidas pelo sócio a ser pago a sua cônjuge não sócia se dará na relação da subsociedade (acima mencionada), em observação ao regime de bens escolhido (acima descritos).

Destaca-se que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações na partilha e seus efeitos cabe ao cônjuge sócio, e não à empresa, embora, poderá haver efeitos contra a sociedade, desde a prestação de informações como, também, ao repasse de lucros àquele não sócio.

Antes de realizar cálculos, cabe ainda analisar se a empresa já existia antes do casal adotar determinado regime de bens.

Por exemplo: se casados pelo regime da comunhão parcial de bens e a sociedade já existia antes do casamento, deve-se considerar o equivalente a 50% do acréscimo que se teve na empresa desde a data do casamento.

E ainda, em alguns casos, esta análise deve ser ainda mais aprofundada, pois pode ser que, antes do casamento, a empresa já possuía uma marca consolidada, diversos empregados, forte potencial entre outros elementos, e que o crescimento não necessariamente teve a participação deste sócio que está se divorciando. Para muitos doutrinadores, diante deste cenário deixa de ser justo que todo o produto do crescimento seja partilhado, com exceção do acréscimo de quotas sociais. Casos que devem ser individualizados em sua análise.

O fato do cônjuge não ingressar na sociedade se justifica porque à ela não cabe a responsabilidade ou participação na questão do divórcio, que é puramente familiar e não societária. Da mesma forma ocorre quando do insucesso da empresa, em que os bens do casal não socorrerão a empresa.

É importante entender que o sócio que se divorcia continua titular de suas cotas sociais, com individualidade no campo societário, tanto na administração, deliberações ou no exercício de demais atos previstos no contrato social.

Assim como é importante prever nos contratos sociais situações da dissolução matrimonial dos sócios, prevendo litígios e adequando a vontade dos sócios à lei. Isto porque, regras expressas facilitam a empresa frente aos embates que possam via a existir referente interferência de terceiros que não tenham ligação com o quadro societário.

Uma medida simples e que simplifica em muito a continuidade da sociedade, mas muito ignorada no ato constitutivo da empresa. Além de que, a previsão expressa contribui para o sucesso empresarial, sendo bem vinda num momento em que, geralmente, as emoções invadem a razão e, portanto, incompatíveis com o cotidiano empresarial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 out. 2016

4-divorcio_partilha

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade