Denise Bartel Bortolini[1]

 

 

RESUMO

 

Este artigo tem por objetivo o estudo do instituto denominado direito de acrescer, especificamente entre herdeiros e legatários, que se efetiva na sucessão testamentária mediante o cumprimento de alguns requisitos.

 

Palavras-chave: Testamento. Direito de acrescer. Herdeiros. Legatários. Sucessão testamentária.

 

 

1.  INTRODUÇÃO

 

O Código Civil, ao tratar da sucessão testamentária, tem um capítulo[2] próprio que aborda o direito de acrescer entre herdeiros e legatários. 

O nome já deixa claro do que se trata: direito de acrescentar, de incorporar, que ocorre quando da sucessão testamentária, em que a herança/legado é distribuída igualitariamente entre vários herdeiros ou legatários e um deles vem a faltar.

Porém, para que este instituto seja aplicado, há requisitos a ser preenchidos, e que serão abordados ao discorrer deste artigo.

 

 

2. CONCEITO

 

O Código Civil aborda o instituto do direito de acrescer entre herdeiros e legatários, nos artigos 1.941 ao 1.946. Importante ressaltar que o direito de acrescer por si só não é exclusivo do direito das sucessões.

O direito de acrescer entre herdeiros e legatários ocorre quando em um testamento, o testador beneficia mais de um indivíduo (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes herança em porções não determinadas, e um dos beneficiários vem a faltar.

CAHALI FRANCISCO JOSÉ conclui que o direito de acrescer:

?(…) consiste no direito de o herdeiro ou legatário também receber, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento, a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado? (Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Direito das sucessões. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo :  Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 335).

De forma clara, ensina EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE que:

?O direito de acrescer é, pois, uma forma de vocação sucessória indireta; uma espécie de chamamento à herança de alguém que, inicialmente não era chamado a essa cota da herança e que passa a sê-lo em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão.? (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, v.6 : direito das sucessões. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 256).

O acréscimo se dá tanto para o herdeiro como para o legatário.

 

 

3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Há também princípios básicos à serem obedecidos pelo direito de acrescer entre herdeiros e legatários, são eles:

a)  Trata-se da última vontade presumida do testador, pois este, ao dispor em testamento que determinada herança ficará para determinados herdeiros, ou que, determinada coisa ficará para vários legatários, sem estabelecer proporções aos beneficiários, entende-se que a vontade do testador é a de que determinadas pessoas sejam favorecidas de determinada herança/legado, ou seja, na falta de um dos beneficiários, mas na existência do(s) outro(s), será(ão) a estes instituídos o direito de acrescer entre herdeiros e legatários;

b)  Considera-se o acréscimo, a incorporação do patrimônio, como sendo forçado, evitando assim o fracionamento da herança/legado;

c)  Como não há distinção pelo Código Civil entre herança/ legado, caberá o direito de acrescer entre coerdeiros e colegatários; e,

d)  Necessário se faz que a herança/legado seja conjunta e sem distinções.

Mediante estes princípios, claro ficam os requisitos necessários para se ter o direito de acrescer entre herdeiros e legatários. CARLOS ROBERTO GONÇALVES os pontua de forma objetiva, conforme segue:

?a) nomeação de coerdeiros, ou colegatários, na mesma disposição testamentária (não necessariamente na mesma frase);

b) deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens;

c) ausência de quotas hereditárias determinadas.? (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões. 4 ed. ? São Paulo : Saraiva, 2010. p. 392).

Então, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, vários deverão ser os beneficiários da herança ou do legado, sem qualquer menção a proporções.

 

 

4. ESPÉCIES DE DISPOSIÇÕES CONJUNTAS

 

São três as disposições testamentárias conjuntas:

  • Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;
  • Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,
  • Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

 

 

5. DIREITO DE ACRESCER ENTRE COERDEIROS

 

Dispõe o artigo 1941 do Código Civil o seguinte:

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Este artigo expõe a conjunção mista explicada anteriormente, ou seja, uma das formas de disposição conjunta aceita no direito de acrescer.

O artigo 1.943, por sua vez, apresenta a seguinte redação:

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Em resumo, tem-se que a não aceitação da cota pode ocorrer pela premoriência, renúncia ou exclusão, assim também como pelo não implemento ou frustração da condição aposta na herança.

Também, tem-se no artigo acima a menção ao substituto, ou seja, quando houver substituto para o herdeiro pré-morto, renunciante ou excluído da herança, será beneficiário o substituto, e não o coerdeiro. Assim como no disposto no artigo 1.941, o artigo 1.943 do Código Civil prevê que deve haver a ausência do substituto do instituído conjuntamente, ou seja, a substituição prevalece o direito de acrescer entre herdeiros e legatários.

E como ficam os beneficiários, quando dentre eles, há alguém incapaz de receber por testamento?

Bom, sensato é que os demais não sejam prejudicados, aplicando-se o direito de acrescer.

Qualquer acréscimo ocorrido não poderá ser repudiado, a não ser que a ele estejam vinculados encargos especiais determinados pelo testador, conforme preceitua o artigo 1.945 do Código Civil:

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Se o beneficiário quiser repudiar o acréscimo que não comporta encargos especiais determinados pelo testador, deverá ele renunciar a toda herança, ou seja, a herança/legado deve ser aceita nos termos gerais.

 

 

5. DIREITO DE ACRESCER ENTRE COLEGATÁRIOS

 

O direito de acrescer aos colegatários, por sua vez, está disposto no artigo 1.942 do Código Civil, que preconiza o seguinte:

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Como o artigo acima exposto estabelece que a coisa seja determinada e certa, ele acaba por excluir o dinheiro, visto a sua fungibilidade.

Quando não for preenchido qualquer requisito para que se concretize o direito de acrescer, caberá aos herdeiros legítimos a cota vaga do nomeado, que é o que preceitua o artigo 1.944 do mesmo diploma legal:

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

 

 

6. DIREITO DE ACRESCER NO LEGADO DE USUFRUTO.

 

E por fim, mas não menos importante, cabe expor o direito de acrescer no legado de usufruto, que está previsto no artigo 1946 do Código Civil:

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Da mesma forma, deverá a nomeação dos legatários ser conjunta e sem especificar proporções para que haja o direito de acrescer. Não se enquadrando, não ocorrerá o acréscimo, e sim, a consolidação da propriedade se um deles faltar, ou seja, o nu-proprietário vai gradativamente recebendo a integração do uso e gozo da coisa.

Caso não haja disposição no testamento a respeito do prazo do usufruto, este se extinguirá com a morte de todos os legatários.

 

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A última vontade do testador deve sempre prevalecer, devendo-se observar com cautela as disposições contidas no testamento, pois o Código Civil serve unicamente como disposição supletiva à vontade do testador.

O direito de acrescer na sucessão testamentária é abordado pelo Código Civil, com algumas exigências.

Resumidamente, para que se efetive o direito de acrescer, necessário se faz que a herança/legado esteja destinada a um conjunto de herdeiros ou legatários e que nenhuma cota esteja determinada, nem mesmo com a expressão ?em partes iguais?.

Sem o preenchimento dos requisitos dispostos no ordenamento jurídico, não se efetuará o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, cabendo então a herança/legado, ao herdeiro legítimo.



[1]  Assessora Jurídica do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? UNERJ.

[2] Capítulo VIII.

CategoryArtigos
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