Juliana Hertel Luchtenberg[1]

 

Resumo:

Buscou-se destacar os principais aspectos da garantia, tanto aquelas aplicadas no âmbito civil quanto aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, os prazos mínimos estabelecidos em cada ordenamento jurídico, bem como a defesa dos direitos em caso de ocorrência de algum vício ou defeito da coisa.

 

Palavras-chaves: Vício Redibitório, Código Civil, garantia, Código de Defesa do Consumidor, prazo, decadência.

 

1. DA GARANTIA:

O instituto da garantia é utilizado para dar ao comprador da coisa ou produto uma segurança de que caso o bem adquirido apresente futuramente algum defeito ou vício, esse possa pleitear, em tempo hábil, a sua troca, devolução ou conserto, garantindo assim, a sua utilização por um período razoável de tempo.

 

Por este motivo o legislador ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que os produtos e serviços devem ser disponibilizados ao consumidor com as garantias previstas no art. 4º, II, d, do CDC, vejamos:

 

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

(…)

 

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

 

 

Assim, torna-se indispensável a determinação da garantia desde quando o produto ou serviço é colocado no mercado de consumo assegurando as informações corretas e claras, nos termos do art. 31 do CDC.

 

DA GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL

 

O nosso ordenamento jurídico reconhece duas espécies de garantia, a contratual e a legal.

 

A garantia legal, como o próprio nome já diz, é aquela prevista na lei, de cunho obrigatório, ou seja, é inderrogável, não podendo ser excluída. Tal previsão está disciplinada no art. 24 do CDC, que:

 

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

 

Assim, o fornecedor de produto ou serviço não pode reduzi-la ou exonerá-la do contrato, uma vez que independe da sua previsão expressa no termo, devendo ser obedecido o prazo legalmente instituído.

 

Já a garantia contratual é facultativa, de natureza complementar, ou seja, sempre complementará a garantia legal, nunca a excluirá se somente a garantia contratual estiver prevista.

 

Conforme ensina Pablo Stolze Gagliano, ?em tal circunstância, enquanto estiver em curso o prazo de garantia contratual, a garantia legal estará sobrestada, paralisada, ou seja, não correrá prazo decadencial algum em desfavor do adquirente?.

 

Acerca da garantia contratual, destaca-se a previsão do art. 50 do CDC, que:

 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

 

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

 

Desta forma, a garantia legal independe de termo expresso, diferentemente da garantia contratual que necessita de termo escrito, que deve ser padronizado, visando esclarecer, de maneira uniforme, em que consistem a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercida e os ônus a cargo do consumidor, como previsto no parágrafo único, do art. 50, do CDC.

 

DO PRAZO DECADENCIAL DA GARANTIA LEGAL:

O Código de Defesa do Consumidor não apresenta controvérsias acerca do prazo para o consumidor efetuar a sua reclamação junto ao fornecedor do produto ou serviço, vejamos:

 

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

 

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

 

O início do prazo decadencial para se reclamar o prazo de garantia está previsto no art. 26, § 2º, do CDC, que determina:

 

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

 

Assim, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes (não estamos falando do vício oculto ainda), inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço, contando-se trinta dias para serviço e produtos não duráveis e noventa dias para serviço ou produto duráveis.

 

DO VÍCIO OCULTO: VÍCIO REDIBITÓRIO E O CÓDIGO DE DEFESA DO ONSUMIDOR

Primeiramente, se faz necessário diferenciar as relações amparadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

A primeira regula relações jurídicas de direito privado. Como lei geral, é norma estruturante do sistema jurídico, dando feição aos fatos jurídicos, aos contratos, aos bens, à capacidade das pessoas, às obrigações, entre outras. No entanto, tais seguimentos, não interferem nas disposições do CDC.

 

Já a segunda, trata restritamente das relações de consumo estabelecidas tanto na fase pré-contratual, como na contratual e pós-contratual.

 

Caso ocorra dúvida sobre qual diploma legal incide na relação jurídica, no fato ou prática comercial, deve o intérprete, preliminarmente, identificar a própria relação: ele tem de definir se a relação é jurídica de direito privado ou é jurídica de consumo.

 

No tocante a garantia, nas relações civis, o defeito que pode apresentar a coisa é denominado de vício redibitório, que são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do Código Civil).

 

Neste caso, o vício não pode ser aparente, uma vez que o defeito, conforme destacado acima, deve, obrigatoriamente, ser oculto.

 

Mais a fundo, ensina Pablo Stolze Gagliano (Novo Curso de Direito Civil, Volume IV: contratos. p. 184) que: ?essencialmente, o vício redibitório aproxima-se muito mais de uma causa de dissolução contratual do que propriamente do sistema de responsabilidade civil, muito embora a parte prejudicada tenha o direito de ser devidamente indenizada?.

 

Já o vício oculto trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se de produtos ou serviços duráveis que presumidamente permanecerão em condições de uso por tempo razoável, ou seja, um pouco além do prazo fixado unilateralmente pelo fornecedor no contrato.

 

Assim, pode-se afirmar que a proteção disciplinada no CDC é muito mais ampla do que aquela prevista no Código Civil, uma vez que não há diferenciação entre os vícios aparentes dos redibitórios.

 

No tocante ao prazo decadencial para reclamar vício oculto previsto no Código de Defesa do Consumidor, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, CDC), o que o torna mais abrangente como dito acima.

 

Já o prazo decadencial para reclamar vício redibitório, previsto no Código Civil é de trinta dias para a coisa móvel e de um ano se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva; se o adquirente já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445, CC).

 

Ainda, estabelece o Código Civil, no §1º, do art. 445 que:

 

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

 

 

Tal dispositivo possibilita a extensão da garantia legal. Isso porque não há, de propósito, disposição indicando o prazo máximo para aparecimento do vício oculto, uma vez que pela sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde.

 

Diante de todo o exposto acima, o CDC busca ampliar a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto ou serviço, sendo esta compartilhada solidariamente por todos aqueles que participam da cadeia de consumo, diferentemente da relação Civil, que envolve apenas os contratantes.

 

2. CONCLUSÃO

Após os argumentos acima expendidos, verifica-se que há a garantia legal e a contratual, tanto nas relações civis quanto nas relações consumeristas.

 

Que a primeira é aquela determinada na lei de forma obrigatória e a segunda é aquela dada pelo fornecedor ou contratado de forma complementar.

 

As garantias são somadas, nunca prevalece apenas uma, permanecendo suspensa a garantia contratual até o término da garantia legal.

 

Como sugestão, o fornecedor de produtos e serviços ou contratado sempre deve distinguir a garantia legal da garantia contratual, nunca estabelecer a garantia de um ano, como usualmente se verifica, pois esta garantia geral é considerada apenas a contratual, sobre a qual ainda será acrescida a legal.

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFRICAS

 

GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume IV: contratos, tomo 1: teoria geral. 2.ed.rev., atual. E reform. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

Artigo científico extraído da internet:

 

http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_consu/garantia_legal_garantia_contratual.pdf

 

http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080731121902.pdf



[1] Assessora Jurídica do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados . Bacharel em Direito. Formada no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

 

 

CategoryArtigos
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