Denise Bartel Bortolini[1]

 

 

A obrigação alimentar perante os pais idosos está alicerçada nos princípios constitucionais do Direito de Família e demais diplomas legais.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 229 que, “Os pais ter o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e ampara os pais na velhice, carência ou enfermidade.”.

Vale reiterar que, em continuação, estabelece o art. 230 que, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Por sua vez, o Estatuto do Idoso, em seu art. 3°, prescreve que,

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Mas, como proceder nos casos em que o filho, com o dever de prestar alimentos, também se encontra na posição de idoso?

É no tema alimentos que o Estatuto do Idoso reflete mudança saliente, isto porque a solidariedade não se presume (art. 265 do CC), porém, o Estatuto do Idoso reconheceu de modo expresso (art. 12) como solidária a obrigação alimentar, assegurando ao idoso o direito de optar os prestadores.

O dever em relação ao idoso não está restrito aos filhos, pois rege-se o princípio da solidariedade – de tal forma que não se pode impor tal obrigação apenas aos filhos, e ainda, como agravante, sendo estes pessoas idosas, o que por sua vez, responde ao questionamento acima.

Extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“A obrigação alimentar dos filhos para com a genitora decorre do dever de solidariedade existente entre parentes, previsto no art. 1.694 e seguintes do CCB. Contudo, a fixação de alimentos pressupõe a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem é chamado a prestar, nos termos do art. 1.695 do CCB.” (TJRS, ACv n. 70014610257, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos) (grifo próprio)

Estabelece o art. 1.698 do Código Civil:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Marco Antonio Vilas Boas trata dos pressupostos da obrigação de prestar alimentos da seguinte maneira: 1 – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2 – O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. 3 – Com relação ao idoso, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide (Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 29).

Por sua vez, a faculdade do alimentante idoso em optar quem é o obrigado a prestar alimentos não exclui a observância ao princípio da proporcionalidade.

É sabido que a fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade e necessidade, princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor, in verbis:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (grifou-se)

E, em continuidade, o art. 1.695,

“São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (grifo nosso)

Ainda sobre os pressupostos da obrigação alimentar, Sílvio de Salvo Venosa leciona:

“De acordo com o art. 1.695 (antigo, art. 399), `São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, complementando pelo art. 1.694, § 1°, já transcrito (antigo, art. 400). Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: `os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

E continua o professor:

“Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-lo: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante.” (grifou-se) (Direito civil: direito de família. 2ª. ed. São Paulo: Atlas. v. 6. p. 359/360)

No que se refere a possibilidade econômica do alimentante para fornecer a prestação demandada, sábias são as palavras da professora Maria Helena Diniz:

Possibilidade econômica do alimentante. O estado de necessidade do alimentando só poderá obrigar aquele que deve prestar alimentos reclamados se ele puder cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento, ou seja, será imprescindível verificar sua capacidade financeira, porque se tiver apenas o indispensável para sua mantença, não será justo que passe privações ou faça sacrifícios para atender pessoa necessitada (RT, 526:444, 528:57 e 332:203; Revista Jurídica, 67:31).”

Salienta-se que o Código Civil preza pela possibilidade da pessoa obrigada e pela proporcionalidade com o quanto o obrigado percebe, sem o desfalque ao seu necessário. Mais uma vez, é importante lembrar que o § 1º do art. 1.694 do Código Civil dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e dos recursos da pessoa obrigada”.

Assim, em sede de alimentos, em virtude do princípio da solidariedade, a sentença que reconhece a obrigação de mais de um devedor deve individualizar o encargo de cada um deles, quantificando o valor dos alimentos segundo a possibilidade de cada um dos obrigados. Diferentemente da solidariedade disposta no artigo 264 do Código Civil, havendo mais de um devedor, cada um deles não pode ser obrigado a responder pela integralidade da dívida. No entanto, como o credor pode dirigir a ação de alimentos contra qualquer dos obrigados, dispõe o réu da faculdade de convocar para a lide os outros obrigados (artigo 1.698 do Código Civil). Ainda assim, quando da execução, não dispõe o alimentado da faculdade de exigir o pagamento total da dívida de apenas um dos alimentantes, não podendo se falar em dívida comum.

Na grande maioria dos casos, por consequência natural, a idade reflete em gastos financeiros aumentados, principalmente com questões relacionadas a saúde (médicos e remédios) e, por sua vez, com provento diminuído em razão da aposentadoria.

Por tal motivo, a obrigação de prestar alimentar entre idosos deve ser analisada com cautela e levada em conta toda a realidade envolvida; pois são grandes as possibilidades de haver um desfalque financeiro para a sobrevivência do obrigado, sendo de grande relevância a observação ao princípio da solidariedade em conjunto com o da possibilidade do alimentante.


[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade