Josiane Pretti

 

RESUMO:

Assim, o parcelamento tributário é um meio legalmente previsto para que os contribuintes possam pagar suas dívidas fiscais, geralmente utilizado por aqueles que não dispõem do total do valor da dívida de imediato.É um benefício muito utilizado pelas empresas em situação fiscal incomoda, aderindo ao parcelamento suspende-se o débito tributário. Os contribuintes podem consultar os respectivos sites indicados abaixo, para sanar eventuais dúvidas, ou até mesmo se preferir, procurar a agência administradora dos referidos débitos tributários, bem como, procurar orientação de um profissional especializado.Diante do exposto, o parcelamento tributário pode se tornar um aliado na regularização fiscal da pessoa física ou jurídica, após constatado a exigibilidade do débito tributário.

Palavras ? chaves: parcelamentos, vigentes, sites.

 

1 ? INTRODUÇÃO

O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

Assim, o parcelamento tributário é um meio legalmente previsto para que os contribuintes possam pagar suas dívidas fiscais, geralmente utilizado por aqueles que não dispõem do total do valor da dívida de imediato.

É um benefício muito utilizado pelas empresas em situação fiscal incomoda, aderindo ao parcelamento suspende-se o débito tributário.

2 ? DOS PARCELAMENTOS VIGENTES:

a) Parcelamento de débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União:
Máximo de 60 prestações;
O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 em se tratando de pessoa física e R$ 500,00 em se tratando de pessoa jurídica.
b) Parcelamento de débitos não previdenciários inscritos em dívida ativa da União:
Parcelamento simplificado para débitos com valores iguais ou inferiores a R$ 500.000,00, em até 60 parcelas, e que nunca foram parcelados anteriormente, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 para pessoa física e pessoa jurídica.
Parcelamento convencional para débitos com valores superiores a R$ 500.000,00, em até 60 parcelas, e que nunca foram parcelados anteriormente, as parcelas não poderão ser inferiores  a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.
c) Reparcelamentos;

Reparcelamento de débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União:
Parcelamento Administrativo e;
Parcelamento Ordinário.
Parcelamento Administrativo: Auto de Infração, Notificação de lançamento, Lançamento de débito confessado, Lançamento de débito confessado em GFIP-DCG. (Deve ser analisado que há exclusões).Pode ser feito em até 60 parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela R$ 100,00.
Parcelamento Ordinário:  Pode ser feito em até 60 parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela R$ 100,00.
Reparcelamento de débitos não previdenciários inscritos em dívida ativa da União:
Reparcelamento simplificado; em até 60 parcelas, não inferiores a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.
Reparcelamento convencional; em até 60 parcelas, não inferiores a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.

d) PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL (RECEITA FEDERAL DO BRASIL).

É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional.
O parcelamento deve ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC no site da Receita Federal do Brasil.
O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.
No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar o pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início  do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subsequente a divulgação da consolidação.
O valor de cada prestação será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento observado o valor mínimo.
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00.
Se não houver pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

e) PARCELAMENTOS DÉBITOS ESTADUAIS (SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ? ESTADO DE SANTA CATARINA).
ICMS declarado e não pago: parcelamento em até 12 meses.
ICMS notificado: parcelamento em até 60 meses.
ICMS inscrito em dívida ativa até 500.000,00: parcelamento em até 96 meses.
Débitos acima de R$ 500.000,00: parcelamento deferido apenas com autorização.
IPVA não possuí parcelamento até o momento.
ITCMD: parcelamento em até 24 meses, com parcela mínima de R$ 150,00.

f) PARCELAMENTO DÉBITOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2003.(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 001/93, de 18 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul ? SC).

Existindo débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que o justifique, a qual será autorizada pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.
Estando os débitos ou partes destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício, o interessado deverá quitar as custas processuais.
O pagamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento; se deferido, a repartição competente somará os débitos, calculará a correção monetária, com base na Unidade Padrão Municipal – UPM, multas e juros de mora, até a data da primeira prestação, que será exigida no ato da lavratura do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.
O pagamento na forma deste artigo será único, e/ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a critério da Secretaria Municipal de Gestão, pela soma dos débitos existentes na data da concessão e abrangerá, ainda, débitos ou parcelas destes, vencidas no exercício. Admitir-se-á uma só vez o parcelamento destes, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo a débito ou prestações já beneficiadas pela mesma disposição.
A falta de pagamento de 06 (seis) prestações, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento e implicará na imediata execução judicial do remanescente do débito e acréscimos legais.
Para emissão de parcelamento de débitos fiscais, oriundos do §3º deste artigo, executados judicialmente, será necessário o pagamento imediato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da dívida, devidamente corrigida a contar da data de emissão da Certidão de Dívida Ativa até a data do parcelamento, limitando a quantidade em até 18 (dezoito) parcelas.

3 ? CONCLUSÃO
Os contribuintes podem consultar os respectivos sites indicados abaixo, para sanar eventuais dúvidas, ou até mesmo se preferir, procurar a agência administradora dos referidos débitos tributários, bem como, procurar orientação de um profissional especializado.
Diante do exposto, o parcelamento tributário pode se tornar um aliado na regularização fiscal da pessoa física ou jurídica, após constatado a exigibilidade do débito tributário.

4 ? BIBLIOGRAFIA

. HTTP://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/parcelamentoorienta.htm#conceito
. http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-juridica/parcelamentos/parcelamentos

.http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ParcelamentoSimplesNacional/PerguntasRespostas.htm

.http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/cidades.pl?cidade=Jaragu%C3%A1%20do%20Sul&estado=SC&prefeitura=1

 

CategoryArtigos
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