Juliana Hertel Luchtenberg[1]

RESUMO

Este artigo trata sobre a duplicata, título de crédito usualmente utilizado pelas empresas após a emissão de Nota fiscal com vencimento posterior a 30 (trinta) dias, os seus requisitos necessários e exigidos pela Lei das Duplicatas para que a mesma possua força executiva capaz de instruir o feito executivo, afastando a possibilidade do executado, ora devedor, alegar eventual ausência de um dos requisitos em sede de defesa e fazer o título perder a sua executividade.

Palavras-chave: Duplicata ? título de crédito ? requisitos ? Lei das Duplicatas ? Execução.

1 INTRODUÇÃO

A utilização de duplicata no cotidiano das empresas tornou-se rotineiro, principalmente após a emissão de nota fiscal ? fatura ao comprador, uma vez que a mesma é título de crédito causal.

Isso porque, conforme previsto no art. 1º da Lei 5.474/68, em toda venda mercantil com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da entrega ou da remessa da mercadoria, o vendedor extraíra, obrigatoriamente, a fatura que será entregue ao comprador, caso contrário, não é obrigatória a extração da fatura.

Após a extração da fatura, dela poderá ser sacada uma duplicata para circulação com efeito mercantil, não se admitindo qualquer outra forma espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor correspondente à importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei das Duplicatas).

Equivocadamente, muitas empresas encaminham as notas fiscais/faturas para cobrança através das instituições financeiras, que emitem boletos bancários como se duplicatas fossem, o qual não possui amparo jurídico como título de crédito.

Diante disso, a Lei das Duplicatas determinou requisitos necessários para a caracterização da eficácia da cambial, inclusive de caráter formal para a circulação das mesmas, bem como posterior execução em caso de inadimplemento do devedor.

2. DOS REQUISITOS DA DUPLICATA

Primeiramente, compete mencionar que referidos requisitos estão taxativamente enumerados na lei, na falta de um único destes, o título perde sua eficácia cambial, não sendo mais literal e abstrato.

Neste sentido, extrai-se do artigo 887 do Código Civil que:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Desta forma, a falta ou a imperfeição de apenas um dos requisitos previstos da duplicata, o título estará desfigurado, perdendo a sua eficácia no campo das cambiais.

Assim, o documento não mais valerá como título de crédito, ou seja, não possuirá força executiva, mas continuará representando a prova de um crédito nas relações comerciais realizadas, podendo ensejar ação monitória ou ordinária de cobrança.

O fundamento jurídico da afirmação acima, está previsto no artigo 888 do Código Civil, ao prever que:

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Já a Lei nº 5.474/68 (Duplicatas), estabelece em seu artigo 2º, § 1º, determina os seguintes requisitos essenciais da duplicata, vejamos:

§ 1º A duplicata conterá:

I – a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;

II – o número da fatura;

III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI – a praça de pagamento;

VII – a cláusula à ordem;

VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX – a assinatura do emitente.

O inciso I, determina a denominação ?duplicata? no corpo do título, de forma escrita. O que não basta o aspecto material. A data da emissão para demonstrar o momento da sua criação, que corresponde a extração da fatura.

O número de ordem serve para identificar a duplicata e é decorrente da ordem numérica que será observada no livro contábil de registro das duplicatas. Quando ocorrer a venda à prazo, as duplicatas conterão o mesmo número, divergindo uma da outra pelo acréscimo das letras do alfabeto ou números, em seqüência.

O segundo requisito tem a finalidade de vincular a duplicata à sua origem, ou seja, a fatura emitida em decorrência da operação mercantil realizada.

A data do vencimento será a que for acordada no negócio da compra e venda, estando as partes livres para convencionar a data que melhor lhe aprouver. No caso de venda à vista, o vencimento se dará, então, com a apresentação do título para o aceite (inciso III).

Na relação jurídica formada, o vendedor (credor) será o sacador da duplicata; o comprador (devedor) será o sacado, que compreende o contrato de compra e venda realizada. Assim, nela constará o nome e o domicílio de quem prestou o serviço e do favorecido pelos mesmos (inciso IV).

Uma condição essencial para a validade do título é a descriminação da importância a ser paga, pois as cambiais destinam-se a representar uma certa operação financeira, como a origem do nome bem indica, inclusive por extenso (inciso V).

Ainda, a importância a pagar nem sempre será o valor da fatura, caso ocorra a venda parcelada, conterá o valor total da fatura e cada um dos títulos a uma certa parcela deste total.

Já a praça de pagamento será a que constar ao pé do nome do devedor (inciso VI). Compete mencionar que é entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que o protesto do título deve ser feito no local estabelecido para praça de pagamento, sob pena de extinção da execução pretendida.[2]

Não se admite duplicata em branco, pois o título sempre tem suas origens remotas num contrato de compra e venda mercantil, onde existe um comprador e um vendedor ou numa prestação de serviço, onde também existem duas partes. Assim, a duplicata será sempre à ordem do seu sacador, o qual, entretanto, poderá transferi-la a outrem mediante endosso. Não é permitida a emissão de duplicata com cláusula ?não à ordem?, como ocorre no cheque.[3]

Já no que tange ao inciso VIII, esta declaração, que deverá ser assinada pelo sacado, é, justamente, o ato que dá vida própria à duplicata, desvinculando-a do negócio que lhe deu origem. Neste momento é que o título adquire as características cambiais: autonomia, literalidade, abstração etc.[4]

Por último, a assinatura do emitente, que deverá ser autêntica, não se admitindo que seja por outro modo, se não a de próprio punho, destinando-se a vincular o emitente ao título (inciso IX).

3. DO ACEITE DA DUPLICATA

Determina o artigo 6º da Lei 5.474/98, que a duplicata deve ser remetida ao sacado para aceite, no prazo de 30 dias contados de sua emissão, ocasião em que esse poderá exercer seu direito de recusa, nos termos do artigo 8º, da referida Lei.

A referida Lei dispõe ainda que, quando a duplicata encaminhada ao comprador, não for devolvida ou não for comunicada sua recusa, poderá o vendedor optar em emitir a triplicata (considerada a segunda via da duplicata), ou poderá protestar a duplicata por falta de devolução, mediante simples indicação do portador (art. 13, § 1º da Lei 5.474/98).

A ausência deste pressuposto retira a certeza da duplicata, característica essencial dos títulos de crédito extrajudicial, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Determina, ainda, o artigo 566, também do CPC, que somente ao credor a quem a lei confere título executivo, pode promover a execução forçada.

Nesse sentido:

?SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS SEM ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS CAMBIAIS FORAM REMETIDAS AO SACADO PARA ACEITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 5.474/68.

Se apesar da entrega da mercadoria o vendedor não comprovar suficientemente que enviou as duplicatas ao sacado para aceite, não se pode aferir, pela falta deste requisito formal, quanto ao aceite ou a recusa do título.?[5]

Vale destacar que o artigo 15, II, da Lei 5.474/68, apenas permite o manejo da cobrança da duplicata não aceita, na forma prevista para a execução dos títulos extrajudiciais, quando: houver sido protestada, estiver acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite, nos termos dos artigos 7º e 8º, da referida Lei.

Ainda, acerca do envio da duplicata para o aceite do devedor, esta precisa ser comprovada, seja pela correspondência de envio da correspondência (AR), entrega pessoal com preenchimento do aceite, entre outras. Além disso, caso ocorra a recusa ou retenção da duplicata pelo devedor, está também deve ser demonstrada, ônus que compete ao credor.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Explanados os requisitos essenciais estabelecidos na Lei das duplicatas, destaca-se que referido rol é taxativo, ou seja, na ausência de um deles, a cambial perderá a sua eficácia executiva.

Para a execução do referido título, é necessário o preenchimento dos requisitos mínimos formais do título e o envio da duplicata para o aceite do devedor/executado.

O envio da duplicata para o aceite do devedor é importante, para que este possa aceitá-la e tomar conhecimento da cobrança da mesma, e, ainda, possui outras duas opções, quais sejam, recusa ou retenção da mesma nos termos do art. 21 da Lei 5.474/68.

Assim, por se tratar o processo de execução uma série de atos processualmente reunidos, que se destinam a fazer cumprir, coativamente, uma obrigação assumida espontaneamente, exige para o seu prosseguimento, a existência de título executivo, chamado requisito formal, que comprova documentalmente a certeza, exigência e liquidez da dívida, bem como a legitimidade passiva e ativa da ação.

BIBLIOGRAFIA

PACHECO. José Ernani de Carvalho. Duplicata. 7ª Ed. Curitiba: Juruá, 2003.p. 29.

Disponível em: . Acesso em 20 de agosto de 2010. Apelação Cível n. 2007.045670-3, de Ascurra Relator: José Inácio Schaefer Juiz Prolator: Candida Inês Zoellner Brugnoli Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial Data: 13/10/2009.


[1] Assessora Jurídica do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados . Bacharel em Direito. Formada no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

[2] TJSC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Títulos de crédito. Ausência de força executiva. Matéria de ordem pública. DUPLICATA mercantil sem aceite. Protesto lavrado fora da PRAÇA de PAGAMENTO. Irregularidade. Extinção da EXECUÇÃO. Para que seja conferida executividade ao título, necessário ser o protesto de DUPLICATA mercantil sem aceite lavrado na PRAÇA de PAGAMENTO. (Apelação Cível n. 2007.045670-3, de Ascurra Relator: José Inácio Schaefer Juiz Prolator: Candida Inês Zoellner Brugnoli Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial Data: 13/10/2009)

[3] PACHECO. José Ernani de Carvalho. Duplicata. 7ª Ed. Curitiba: Juruá, 2003.p. 29.

[4] PACHECO. José Ernani de Carvalho. Duplicata. 7ª Ed. Curitiba: Juruá, 2003.p. 29.

[5] TJPR ? AC n. 248922-9 ? Juiz Relator Silvio Vericundo Fernandes Dias ? 2ª Câmara Cível ? Julgado em 24.03.2004

CategoryArtigos
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