Maristela Hertel[1]

Resumo: No mês de julho de 2011, foi publicada a Lei 12.441, a qual alterou o direito de empresa, incorporando ao sistema nacional mais uma forma de regulamentação da atividade empresarial, num sistema intermediário entre a atual figura do empresário individual e a sociedade empresarial de responsabilidade limitada, na agora, então denominada EIRELI ? EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, forma jurídica através da qual será possível, atendendo a certos requisitos, uma só pessoa exercer atividade empresarial com responsabilidade limitada.

Palavras-chave: empresário, sociedade empresarial, responsabilidade.

A definição legal de empresário é indicada ao profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme artigo 966 do Código Civil/2001.

São quatro os elementos essenciais que o caracterizam:

  1. Profissionalismo, ou seja, o exercício com habitualidade, pessoalidade e com monopólio das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado;
  2. Atividade empresarial econômica, ou seja, no sentido de eração de lucros para quem a explora.
  3. Organização: a atividade empresarial econômica deve ser organizada, pelo empresário, com os fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
  4. Produção ou circulação de bens ou serviços.

O empresário pode exercer sua atividade como pessoa física ou jurídica: no primeiro denomina-se empresário individual ? que geralmente não explora atividade economicamente importante e, no segundo caso, como sociedade empresária, constituída sob a forma de um dos tipos societários previstos na legislação.

Assim, entre as duas formas do exercício da atividade de empresário ? firma individual ou sociedade empresária, têm-se a exigência de alguns requisitos e efeitos jurídicos, dentre os quais pode-se destacar a necessidade de pluralidade de sócios e o limite da  responsabilidade do empresário, este último tópico, um dos mais delicados efeitos, motivo pelo qual, muitas atividades empresariais são constituídas através da figura da sociedade empresária com sócios quotistas que adquirem ou contribuem com uma ínfima participação no capital social da sociedade, somente com vistas a atender ao requisito da pluralidade dos sócios, essencial para a sua constituição.

Importante destacar que o direito brasileiro reconhece a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade, distinguindo-as inclusive em relação ao patrimônio.

Aliás, a separação patrimonial da sociedade e dos seus sócios é um dos princípios fundamentais que rege a contabilidade – Princípio da ENTIDADE, segundo o qual o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição (art.4º, Resolução 750/93 CFC).

Então, enquanto o empresário individual tem responsabilidade ilimitada pelos atos praticados em nome da atividade empresarial exercida, os sócios de uma sociedade limitada, via de regra, tem sua responsabilidade limitada ao capital social da sociedade, após sua integralização. Conforme destaca Fabio Ulhoa Coelho, ?a regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções. Nas hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade.? Dentre elas: a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social; b) desconsideração da personalidade jurídica; c) Justiça do Trabalho; c) fraude contra credores; d) débitos junto à Seguridade Social. ( in Manual de Direito Comercial, 26 ed. Saraiva: São Paulo, p.156).

Diante desse quadro, o direito brasileiro apresentava estas duas opções ao empresário para o exercício da sua atividade: ou de forma individual com responsabilidade ilimitada ou, na forma de sociedade empresária com responsabilidade limitada, opções que sofreram alteração significativa através da Lei 12.441/11, a qual apresentou um modelo misto entre estes dois: O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ? EIRELI, garantindo também ao empresário individual a limitação da sua responsabilidade pelos atos praticados em nome da empresa.

Por este novo modelo, o empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica para o exercício da sua atividade empresarial com responsabilidade limitada, gozando da mesma proteção conferida aos sócios de uma sociedade limitada, observados, no entanto, os seguintes requisitos: a) capital social não inferior a cem (100) vezes o salário mínimo vigente; b) capital social totalmente integralizado; c) Ao nome empresarial deverá ser acrescentada a expressão EIRELI; d) Cada pessoa física somente poderá constituir uma pessoa jurídica sob esta modalidade.

Esta lei, publicada em 11 de julho de 2011, entrará em vigor após 180 dias contados a partir de sua publicação e promete alterar as estatísticas numéricas de criação de empresas por todo o país.

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. ………………………………………..

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

…………………………………………………..” (NR)

“LIVRO II

…………………………………………………

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão” EIRELI “após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

4º (VETADO).

5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

………………………………………………….”

“Art. 1.033. …………………………………………..

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Luis Inácio Lucena Adams

Da análise e interpretação da referida lei, em especial do artigo 980-A caput pode-se afirmar que também será possível que uma pessoa jurídica seja detentora de 100% do capital social de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, não é requisito que o sócio desta empresa seja pessoa natural.

Também nesta linha de raciocínio, a limitação da participação em somente uma empresa individual de responsabilidade limitada para as pessoas naturais (previstas no incido 2º do artigo 980-A não se aplica àquelas empresas individuais de responsabilidade limitada cujo sócio seja uma pessoa jurídica, podendo esta, via de regra, ser detentora de 100% do capital social de mais de uma empresa EIRELI.

Outra importante previsão e ferramenta de planejamento societário está na possibilidade de se transformar o tipo societário de uma sociedade limitada, por exemplo, em EIRELI (inciso 3º do artigo 980-A e artigo 1.033, parágrafo único do CC) ou em empresário individual, concentrando a totalidade da participação do capital social em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, continuando, desta forma, com a atividade desenvolvida anteriormente.

Desta forma, aquelas sociedades empresariais que permanecerem por mais de 180 dias com um único sócio, conforme autoriza o artigo 1.033 do Código Civil, poderão, querendo, transformar-se em EIRELI, sem correr o risco de serem dissolvidas, conforme conseqüência prevista para esta situação, prevista no artigo 1.087 do mesmo diploma legal.

Merece igual destaque o VETO presidencial ao incido 4º do artigo 980-A, o qual previa, no projeto original, que o patrimônio da pessoa natural não se confundiria, em nenhuma hipótese, ao patrimônio da empresa. Justificou-se o veto em razão do conflito desta previsão com o artigo 50 do Código Civil, que prevê a desconsideração de personalidade jurídica quando ficar comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa, atingindo-se, nestas hipóteses, os bens dos sócios e administrador.

Enfim, esta alteração na legislação representa um importante avanço para o direito empresarial na medida em que a criação da EIRELI como mais uma das formas do exercício da atividade empresarial, possibilitando agilidade e limitação do envolvimento de mais de uma pessoa no risco da atividade empresarial ou, ainda, em diversos casos, possibilitar que as sociedades empresárias se adéqüem à realidade societária, concentrando o capital social em somente um dos sócios, o efetivo empresário, forte guerreiro e visionário das mais diversas oportunidades, sem precisar arriscar seu patrimônio pessoal ou de envolver outras pessoas.


[1] Maristela Hertel. Advogada e Sócia Fundadora da Piazera, Hertel, Manske&Pacher Advogados Associados. Mestre em Ciências Jurídicas pela Univalli. Professora nos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis do Centro Universitário  Católica de Santa Catarina.

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