A MP da Liberdade Econômica foi convertida na Lei 13.874/2019 e trouxe mudanças significativas em alguns setores e segmentos da economia. Uma destas alterações é a ampliação do conceito de sociedade empresária, a qual representa um instrumento essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, pois permitem a conjugação de esforços e de interesses que se perpetuam para além da vida dos seus próprios sócios, criando ente autônomo, com personalidade jurídica distinta dos seus componentes.

A respeito da autonomia patrimonial e da distinção da personalidade jurídica dos sócios da empresa, merece destaque a inserção do artigo 49.A, pela lei, ainda que não previsto na MP.

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Assim, o conceito da sociedade empresária foi ampliado e passa a contar com a possibilidade de uma sociedade limitada, sem sócios – contando com um único titular. Antes da MP havia a previsão da constituição e manutenção de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, mas “empresa” é diferente de “sociedade” – e assim ampliou-se o conceito e criou-se uma abordagem com maior liberdade aos padrões até então existentes.

O curioso é que no ponto específico das SOCIEDADES, assim considerada como uma das espécies das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44 do Código Civil), uma das características sempre foi a da pluralidade de sócios, mesmo porque a origem etimológica da palavra sociedade, que vem do latim societas sugere associação, reunião, sociedade, ou seja, coletivo de pessoas, e agora no Brasil é utilizada também como sociedade de uma só pessoa.

Com a alteração, o Código Civil, artigo que regulamenta a sociedade limitada, tem a seguinte redação:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Mas antes mesmo de a MP ser ‘convertida’ em Lei Federal, a sociedade limitada unipessoal já foi regulamentada pelo DREI (Departamento de Registro Empresarial e de Integração, através da Instrução Normativa nº 63/2019, regulamentando regras específicas para a operacionalização do registro e manutenção de sociedade limitada unipessoal e da empresa individual de responsabilidade limitada.

Então, como escolher entre constituir uma EIRELI ou uma Sociedade Limitada Unipessoal se ambas atingem o mesmo objetivo? Bem, a grande diferença está nos detalhes de constituição, por que: a) cada titular da EIRELI está restrito a ter uma única EIRELI; b) O capital social mínimo para a constituição de uma EIRELI é de 100 vezes o valor do salário mínimo e deve estar totalmente integralizado.

Do ponto de vista tributário, os dois tipos societários podem ser enquadrar como ME ou EPP e utilizar o sistema de tributação do Simples Nacional. Estas duas exigências, em especial a do item “b”, limitam a sua escolha da EIRELI pois a sociedade limitada unipessoal atinge aos objetivos e ainda conta com o status de sociedade limitada e pode se enquadrar como ME ou EPP e utilizar o sistema de tributação do Simples Nacional.

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