Está à disposição dos contribuintes em geral a possibilidade de entrega de bem imóvel de sua propriedade à Administração Pública (direta ou indireta), respeitados os demais requisitos adiante apresentados, para quitação de débitos de natureza tributária que já estejam inscritos em dívida ativa.

Trata-se de uma importante inovação trazida pela legislação em favor dos contribuintes devedores, com a importação de um instituto amplamente utilizado pelo direito civil, representado pela dação em pagamento, que nada mais é do que a entrega de bem imóvel para a quitação de determinados débitos.

A inovação aguardava implantação no âmbito tributário há mais de uma década e meia, e agora está à disposição dos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos pela normatização de regência.

Como mencionado, essa modalidade de extinção do crédito tributário (com efeito semelhante ao “pagamento”) foi acrescentada ao Código Tributário Nacional, com a dicção que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 104/2001, passou a estabelecer a dação em pagamento de imóveis com o uma das formas de extinção do crédito tributário. Observemos o inc. XI:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[…]
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

Portanto, no longínquo ano de 2001 o legislador estabeleceu a possibilidade de utilização do instituto jurídico da dação em pagamento como uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, o que, repita-se, importa em nova forma de quitação dos tributos.

Contudo, conforme se pode observar da parte final do dispositivo legal anteriormente citado, as condições para a sua utilização ainda dependiam de lei.

E foi somente em 2016, com a edição das Leis nºs 13.259 e 13.313, que o assunto retornou à pauta, desta vez nos seguintes termos:

[…] Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
Restou finalmente assegurada a possibilidade de utilização do instituto, e a legislação relegou para ato do Ministério da Fazenda o detalhamento do procedimento interno perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme observaremos doravante com mais detalhes.
Essa foi a atribuição da Portaria PGFN nº 32/2018, que estabeleceu que os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), de natureza tributária, excluídos débitos do SIMPLES NACIONAL, poderão ser quitados mediante dação em pagamento de imóvel, desde que abrange a integralidade dos débitos a liquidar (incluindo correção, juros, multa e encargo legal – sem qualquer tipo de desconto).
Também, serão aceitos apenas imóveis de propriedade do devedor, que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, e que não seja de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem definidos pela Administração Pública (art. 3º), gerando incertezas acerca de sua operacionalização.
Nesse sentido, o Poder Judiciário já vem sendo instado a se manifestar sobre essa nova realidade, fazendo valer a literalidade da norma:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. ART. 156, XI, DO CTN. LEI Nº 13.259, DE 2016. REGULAMENTAÇÃO. RECUSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A eficácia da dação em pagamento de bem imóvel depende do cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.259, de 2016, e da aceitação pela Fazenda Pública, sem a qual cabimento o prosseguimento dos atos executivos. (TRF4, AG 5054269-90.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2017)
Vale destacar também que a mencionada Portaria PGFN estabelece que a dação se dará pelo valor apurado pelo laudo de avaliação, e que eventual saldo a crédito do contribuinte (em caso de valor do imóvel superior ao débito), este deverá renunciar expressamente, em escritura pública, a qualquer ressarcimento dessa diferença (Art. 3º, §§ 2º e 3º).
A elaboração do laudo será custeada exclusivamente pelo contribuinte devedor, e deverá ser realizado por “instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano”, ou “pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural”.
Caso o débito que se pretenda extinguir se encontre em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente desistir dessas demandas, assim como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem, assim como arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios – como de praxe nos últimos parcelamentos especiais (estilo “refis”) editados pela administração tributária.

Uma questão que possivelmente deve ser submetida ao Judiciário diz respeito aos depósitos eventualmente existentes para garantia do débito (em execuções fiscais ou na esfera administrativa), que serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União (art. 4º, § 4º).

Os artigos 5º e 6º da Portaria PGFN nº 32/2018 disciplinam o procedimento de adesão e seu processamento inicial, com protocolo do requerimento na unidade da PGFN de domicílio tributário do contribuinte, em modelo próprio (que disponibiliza em anexo), com as formalidades de praxe e instruído com diversos documentos, dentre os quais destacamos a manifestação de interesse no imóvel que se pretende entregar, de dirigente de órgão público da Administração Federal direta ou indireta.

Por fim, a extinção definitiva dos débitos estará condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas pela PGFN nº 32/2018 (art. 7º), e não surtirá nenhum efeito em relação aos débitos que estiverem em cobrança até que seja aceita a operação pela União, o que deixa o contribuinte em situação deveras delicada – na hipótese de já haver sido ajuizada a respectiva execução fiscal.

Conforme se pode observar, trata-se de uma importante inovação da política de administração tributária, que poderá ser muito útil para alguns contribuintes em situação muito específica, que terão a oportunidade de entregar imóveis de sua propriedade ao Estado, por preço de mercado – lastreado em avaliação fidedigna – para quitação de eventuais compromissos tributários.

Por evidente, também, como se trata de inovação relevante no sistema jurídico tributário, eventuais contribuintes interessados deverão planejar eventuais operações, com muita atenção aos detalhes do procedimento, especialmente avaliando os limites estabelecidos pela lei, e eventuais excessos ao direito de regulamentar eventualmente incorridos pela Portaria.

Também eventual utilização do regime deverá ser ponderada com um prisma econômico-financeiro, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o montante e estágio de cobrança da situação da dívida, assim como do bem que será objeto da dação em pagamento, sob pena de o contribuinte amargar a perda de patrimônio de valor significativamente superior ao originalmente devido.

Acompanhemos!

        

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