REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.874/2019
O “ponto por exceção” é o controle de jornada de trabalho em que há marcação apenas da jornada extraordinária eventualmente realizada, ou seja, dispensa o empregado de anotar sua entrada, saída e intervalos.
Esse sistema alternativo de marcação de ponto é realidade em território nacional há muitos anos, porém, tal pratica sempre foi coibida pelo judiciário que possuía entendimento jurisprudencial pacificado sobre o assunto, no sentido de não reconhecer a validade deste sistema de marcação de ponto.
Contudo, diversas empresas utilizavam esse sistema e vinham enfrentando problemas no judiciário, uma vez que o mesmo não reconhecia o controle de ponto por exceção.
Com o advento da Reforma Trabalhista esperava-se uma mudança nesse cenário, contudo a Reforma não trouxe um artigo específico que validasse o controle de ponto por exceção, ainda gerando discussões sobre o assunto.
Há de se destacar, porém, que a Reforma Trabalhista, trouxe avanços, uma vez que o objetivo principal da mesma foi dar maior validade ao acordado sobre o legislado, e para tanto incluiu-se na CLT, o art. 611-A, que assim disciplina: