A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho determinam que os créditos resultantes das relações trabalho (prazo prescricional de cinco anos), poderão ser postulados até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa do empregado, por iniciativa de ambas as partes, por desaparecimento de uma das partes, tais como, morte do empregado, morte do empregador ou extinção da empresa.

Ademais, poderá também ser rescindido por força maior, pelo término do contrato por prazo determinado, pelo término do contrato por ato lícito das partes (demissão do empregado ou dispensa do empregado) ou por térmico do contrato por ato culposo do empregado ou empregador (artigo 482 e 483 da CLT que regulam a justa causa).

Desta forma, independentemente da forma de ruptura da relação de trabalho entre as partes, o colaborador poderá pleitear as verbas trabalhistas que lhe sejam pertinentes, desde que sejam postuladas até o máximo de 2 (dois) anos, conforme preceitua a Constituição Federal.

Nesse sentido, o presente artigo abordará preferencialmente a extinção do contrato de trabalho pelo encerramento das atividades da Empresa e o prazo bienal para ajuizamento da ação trabalhista.

É a partir da ruptura do vínculo que se tem início a contagem do prazo de 2 (dois) anos, ou seja, a partir do primeiro dia posterior ao último dia de trabalho do colaborador com a projeção do aviso prévio.

Desde que seja comprovado que a extinção do contrato de trabalho ocorreu concomitantemente à paralisação das atividades empresariais, o marco da prescrição será a data do encerramento das atividades.

Nessa esteira, o encerramento das atividades tem como subsídio comprovar que o contrato de trabalho entre os colaboradores foi extinto, posto que não mais havia serviços a serem prestados e em contrapartida o pagamento de salários pela prestação destes serviços.

A prestação de serviços, após a extinção da empresa, é fato constitutivo do direito do Autor, cabendo a ele o ônus da prova, conforme preceitua o artigo 818 da CLT.

Por esta razão, não havendo a comprovação do labor após o encerramento das atividades, conclui-se que nessa ocasião houve a extinção do contrato de trabalho, com início da contagem do prazo prescrição bienal.

Sendo assim, em razão do exposto, deve restar devidamente comprovado nos autos, por meio de provas documentais e testemunhais, que a relação de trabalho ocorreu com o encerramento da Empresa.

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