Este tema ganha relevância na medida em que a lei limita a participação de funcionário público federal na iniciativa privada, ou seja: pode ser sócio cotista, acionista ou comanditário, mas não pode ser nomeado como administrador nem praticar atos da administração na condição de mandatário (com procuração, por exemplo).

A limitação imposta pela lei é válida, na medida em que a livre iniciativa é princípio constitucional que incentiva a atividade econômica, respeitados os limites legais (artigo 170 da Constituição Federal).

Assim o fato de ser funcionário público federa não é impedimento de participar do quadro societário de uma empresa (artigo 117 da Lei 8.112/90), mas o é de participar da gerência ou da administração de qualquer tipo de sociedade, ainda que dela não seja sócio.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

A Lei proíbe a participação do servidor público federal na sociedade, como gerente ou administrador e ao servidor público que descumprir esta regra, é aplicada a pena de demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90), por entender que esta infração é extremamente grave, sob o argumento de que este exercício é em prol dos interesses de uma pessoa jurídica, que visa ganhos e lucros, a teor do artigo 981 do Código Civil:

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Destaca-se este último fato porque, desde o Código Civil de 2002, o administrador de uma sociedade empresária não necessariamente será seu sócio, podendo o administrador ser um “terceiro estranho ao quadro societário”, a teor do artigo 1.061.

Este mesmo raciocínio pode ser aplicado aos demais servidores públicos – seja do âmbito Estadual e Municipal, que seguem orientação conforme Lei Estatutária do órgão público ao qual está vinculado.

Exemplificativamente, em Santa Catarina, o Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa Catarina também é proibitivo desta atividade.

Esta regra vale tanto para os que já eram administradores no momento da nomeação e posse no cargo público quanto para aqueles que, durante o mandato, forem nomeados administradores de empresa do setor privado ou exercer sua administração, devendo, em todos os casos, optar por uma ou outra função, pois a proibição pode levar à demissão do cargo público.

Desta forma, a recomendação é a de que quando o sócio/acionista for funcionário público (federal, estadual ou municipal), seja comissionado ou concursado, a sua participação societária seja limitada a acionista ou cotista, sem funções de gerência ou administração, seja de fato (na prática) e/ou de direito (no ato constitutivo), salvo se a lei específica no seu caso for permissiva.

Então, é possível concluir que:

  • O funcionário público está impedido de praticar atos de gestão (como procurador, administrador, mandatário) ou, ainda, de ser administrador de uma sociedade empresária, independentemente de ser seu sócio ou não.
  • O funcionário público não tem restrição quanto à simples participação societária ou acionária de uma sociedade da iniciativa privada, pois neste caso os rumos do negócio não dependem do funcionário público.

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