Com o advento da Lei 13.105/15 (Novo CPC), foram introduzidas significativas modificações no sistema recursal brasileiro.

Uma das alterações foi a redação inovadora do artigo 1.015, que estabeleceu um rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em que diferentemente do que ocorria na legislação anterior, onde todas as decisões interlocutórias eram passíveis de recurso de agravo, na forma retida ou de instrumento, passou então a existir um rol de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento.

Vejamos o que dispõe o referido artigo:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Tão logo o novo Código foi aprovado, começaram as discussões acerca do referido artigo, se seria um rol taxativo ou exemplificativo de hipóteses de cabimento do recurso.

Assim, na atual conjuntura, após cerca de um ano de vigência do novo código, vem se sedimentando o entendimento quanto à taxatividade do rol do art. 1.015, limitando portanto o cabimento desta modalidade recursal:

O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva (TJRS – AI n. 70068760230, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 28.3.2016).

Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Decisão agravada que homologa honorários periciais em R$ 2.500,00. Insurgência postulando a redução da verba. Decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser conhecido, porquanto inadmissível. Não se conhece do recurso (art. 932, III do CPC/15) (TJRJ – AI n. 0017360-84.2016.8.19.0000, rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 7.4.2016).

Insurgência relativa à nulidade da decisão por falta de fundamentação, ilegitimidade passiva e indeferimento de prova pericial. Não cabimento. Matérias não inseridas no rol do art. 1.015 do CPC/15. Recurso não conhecido, nessa parte (TJSC – AI n. 0025717-15.2016.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 4.8.2016).

Vale destacar que embora o rol seja considerado taxativo, este traz a possibilidade de abarcar outros casos definidos em lei, ou seja, podem haver outras decisões interlocutórias recorríveis pelo agravo de instrumento, desde que previstas expressamente na legislação.

A exemplo, o artigo 101, que versa sobre o cabimento do recurso para decisões interlocutórias que indeferirem ou acolherem o pedido de gratuidade da justiça: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.

Desta forma, importante mencionar que as interlocutórias que não encontram previsão no rol taxativo, nem mesmo em outra previsão legal, não estão cobertas pela preclusão, podendo ser arguidas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1.009 CPC.

Embora não haja preclusão do direito, em alguns casos, a impugnação apenas em sede de apelação pode ser prejudicial à parte e à efetividade do processo, como por exemplo no caso de um indeferimento de produção de prova.

Alguns doutrinadores vêm defendendo o cabimento de mandado de segurança em razão da ausência de recurso imediato cabível, porém, vale indagar que um dos requisitos do mandado de segurança é o não cabimento de recurso com efeito suspensivo, o que em tese não aconteceria neste caso pois como não há a preclusão, conforme destacado anteriormente, caberia a discussão em sede de apelação, o que por si só obsta impetrar o mandado de segurança.

Extrai-se da lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança: “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; […]”

E ainda da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Por fim, vale ponderar que, quanto ao cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão jurisdicional em razão do não cabimento de agravo, a questão ainda não foi analisada de forma mais aprofundada, nos restando portanto aguardar o transcurso de tempo, para que se concretizem posicionamentos e se fixem jurisprudência consolidada, norteando a interpretação do novo diploma legal.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade