Camilla Linzmeyer

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca da ilegalidade da redução do intervalo intrajornada via Convenção Coletiva do Trabalho.

Após a edição da súmula 437 do TST, que invalidou a redução do intervalo intrajornada via Convenção Coletiva do Trabalho, muitas empresas precisaram se re-adequar a esta nova realidade.

 

Palavras-chave: Ilegalidade. Intervalo Intrajornada. Convenção Coletiva do Trabalho.

 

  1. 1.INTRODUÇÃO

 

O advento da Súmula 437 do TST inviabilizou a redução do intervalo intrajornada que era autorizado há anos nas Convenções Coletivas de Trabalho.

Esta mudança fez com que muitas empresas precisassem se adequar a esta realidade, uma vez que não autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a redução é considerada ilegal.

Neste artigo será exposto o direito ao intervalo intrajornada aos trabalhadores que cumprem jornada superior a 6 horas de trabalhos consecutivos, bem como quais as implicações às empresas que descumprirem esta determinação, que é garantida na Consolidações das Leis Trabalhistas.

Será também objeto dessa pesquisa, dar um panorama geral sobre as coletivas do trabalho e qual é sua legalidade perante à CFRB/88.

Por fim, será abordada a Súmula 437 do TST e quais foram as mudanças sofridas quanto ao intervalo ora abordado, após seus advento. 

 

2. INTERVALO INTRAJORNADA

Intervalo intrajornada é o tempo destinado ao repouso ou alimentação dentro da jornada de trabalho e não remunerado.

Este intervalo está regulamentado pelo artigo 71 da CLT, onde qualquer trabalhador que tiver cumprido jornada de trabalho continuamente por mais de 6 horas terá o direito ao intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas:

 

?Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.?

 

Conforme o parágrafo 2º do art. 71 da CLT este intervalo não será computado na duração do trabalho.

  1. 2.CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva do Trabalho é o acordo normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representantes de categoria econômica e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis nas relações individuais de trabalho, artigo 611 da CLT.

Segundo Martins (2009, p. 165) ?a convenção coletiva tem, portanto, aplicação à categoria, independente da pessoa ser ou não sócia do sindicato. Eis aí o efeito erga omnes de fazer valer perante todos?.

As convenções coletivas têm cláusulas obrigacionais e normativas. As obrigacionais só vinculam os pactuantes e as normativas vinculam a toda categoria nos contratos individuais de trabalho.

Segundo Martins, (2009, p. 167) ?Cláusulas obrigacionais são as eu fixam direitos e obrigações a ser cumpridas pelas partes. Cláusulas normativas são as eu estabelecem condições de trabalho, aplicáveis aos convenentes.

Conforme o artigo 614 da CLT o prazo máximo de validade das convenções coletivas e dos acordos coletivos é de dois anos.

As convenções coletivas de trabalho são reconhecidas pelas Constituição Federal, conforme art. 7, inciso XXVI:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

 

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

Este também é entendimento do TRT12, senão vejamos:

 

NORMA COLETIVA. ALCANCE. VALIDADE. As normas coletivas autônomas possuem eficácia constitucional (art. 7º, XXVI, e 8º da Constituição da República). São o resultado de um processo de negociação que envolve ganhos e concessões recíprocas; refletem a vontade das partes e fazem lei entre elas, devendo, por isso, o Poder Judiciário respeitar suas disposições.  (RO 0000661-32.2011.5.12.0002, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, MARI ELEDA MIGLIORINI, publicado no TRTSC/DOE em 08/03/2013)

Isto posto, pode-se concluir que as convenções coletivas do trabalho, regem-se de acordo com a vontade das partes tendo eficácia perante a Constituição Federal. 

4. DA REDUÇÃO O INTERVALO INTRAJORNADA

Em decorrência da vontade estabelecida entre as partes, os sindicatos das categorias, há muitos anos vem estabelecendo a redução do intervalo intrajornada via convenção coletiva do trabalho, senão vejamos a cláusula 6ª da Convenção Coletiva do Trabalho ano de 2009 do Sindicato dos Químicos de Jaraguá do Sul:

 

?Ficam as empresas autorizadas a estabelecer jornada de trabalho com concessão de intervalo para descanso e alimentação reduzido para 30 (trinta) minutos, de que trata o artigo 71 da CLT, exclusivamente para os empregados que desenvolvam suas atividades laborais em sistema de prorrogação de jornada de trabalho, para fins de compensação dos sábados não trabalhados.?

 

Diante da autorização da redução do intervalo intrajornada via convenção coletiva do trabalho muitas empresas procederam desta forma, reduzindo de 1 hora para 30 minutos o intervalo para descanso e alimentação de seus empregados.

Porém, após o advento da Súmula 437 do TST em 2012, esta realidade mudou, posto que a súmula invalidou as cláusulas da CCT´s que autorizavam a redução, senão vejamos:

 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

            Sendo assim, os TRT´s tem decido desta forma:

 

NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (item II da Súmula n. 437 do TST).  (RO 0000408-09.2011.5.12.0046, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, JORGE LUIZ VOLPATO, publicado no TRTSC/DOE em 08/03/2013)


INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. Prevalece na Turma o entendimento de que não é possível a redução do período do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, por se tratar de medida de higiene, segurança e saúde, nos termos do item II da Súmula 437 do TST.  (…)( processo 0000800-34.2012.5.04.0531 (RO). Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA. Data: 27/06/2013 .  Origem: Vara do Trabalho de Farroupilha)

 

Isto posto, após o advento da Súmula acima mencionada, a redução do intervalo intrajornada só será valida se autorizado pelo Ministério do trabalho e emprego, nos termos da portaria 1.095 de19 de maio de 2010.

 

Desta forma, em caso de descumprimento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, se não autorizado pelo Ministério do trabalho e emprego, a empresa deverá pagar o valor total do intervalo intrajornada, e não somente o período suprimido.

 

Este é o entendimento do TST, senão vejamos:

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A questão referente à concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI, que estabelece que, em havendo a redução ou supressão do intervalo intrajornada, é devido o período total correspondente ao intervalo com adicional de 50%. Decisão em sentido contrário merece ser modificada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR – 36900-98.2004.5.04.0003 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010).

 

Sendo assim, a empresa que descumprir, e não conceder o intervalo e no mínimo uma hora para os seus empregados deverá pagar o total do período correspondente com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não somente do período suprimido, isto é o que determina o art. 71 da CLT

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 Verificou-se que a redução do intervalo intrajornada somente será válida se autorizada pelo MTE, e todas as cláusulas das Convenções Coletivas do Trabalho (CCT?s) que autorizarem a redução do intervalo intrajornada serão consideradas inválidas. Em caso de redução ilegal a empresa deverá pagar a integralidade da hora e não somente o valor do período suprimido como acréscimo de no mínimo 50%  sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

 

6. REFERÊNCIAS

 

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em: 16 de Novembro, 2011.

 

BRASIL. Decreto – Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 ? Consolidação das Leis do Trabalho.

 

MARTINS, Sergio Pinto.  Direito do trabalho. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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