Sabemos que a incompetência do juízo no Novo Código de Processo Civil sofreu importantes alterações, principalmente no que se refere à forma de alegação, matéria que vem descrita nos artigos 64, 65 e 66 do Novo Código de Processo Civil.

Desta forma, o artigo 64 do Novo Código de Processo Civil descreve a alteração promovida, qual seja: “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.

Entretanto, o parágrafo 1º esclarece que: “A incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” pelo juiz, mas pode, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após receber ou ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o parágrafo 2º do mesmo artigo destaca que: “Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”.

Visando o acolhimento a alegação de incompetência, os autos serão direcionados ao juízo competente e permanecer os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salva a decisão em sentido contrário, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

[…]
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

No artigo 65 do Novo Código de Processo Civil descreve que em caso de incompetência relativa: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”, estará prorrogada a competência do juízo. E o seu parágrafo único destaca que: “A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar”, sendo assim, o Ministério Público poderá alegar incompetência relativa nas causas em que atuar.
Já o artigo 66 contém a seguinte definição ao conflito de competência:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Vale destacar ainda, que a incompetência absoluta tem seu interesse público (direito indisponível), deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º Novo Código de Processo Civil) e que se trata de vício não sujeito a prorrogação e cabendo ação rescisória (art. 966, II Novo Código de Processo Civil).
Já a incompetência relativa, contém interesse privado, não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ e trata de vício sujeito a prorrogação (art. 65 do Novo Código de Processo Civil).

DESTACA-SE: Há uma exceção apenas – art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

Referências: https://www.jusbrasil.com.br/home

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade