Não é surpresa que as empregadas gestantes possuem direito à estabilidade provisória, inclusive se a gravidez ocorrer durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme assegura o artigo 391-A da Consolidação das Leis trabalhistas (CLT):
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Esta norma prevista na CLT tem raízes no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mais precisamente no artigo 10, inciso II, alínea b, que garante a mesma estabilidade, e tem como objetivo proporcionar maior segurança para família que irá recepcionar um novo ente.
Ocorre que existia uma divergência de entendimento nos tribunais acerca da necessidade do prévio conhecimento do empregador quanto ao estado gravídico da sua empregada para que ela, então, tivesse direito à estabilidade ou à indenização.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no mês de outubro de 2018 o Recurso Extraordinário (RE) número 629053, em que uma empresa pleiteava o indeferimento da indenização pela demissão de uma funcionária gestante, considerando que ficou comprovado que a companhia não tinha conhecimento da gravidez quando ocorreu a demissão.
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia decidido que a gestante teria direito a indenização mesmo com o desconhecimento da gravidez no momento da demissão, isso porque o ADCT protege a gestante contra a demissão sem justa causa ou a dispensa arbitrária de modo objetivo, ficando ressalvado se houver uma previsão contrária em acordo coletivo.
Entretanto, mesmo com esse entendimento, o STF foi provocado para apresentar um parecer acerca do artigo 10 do ADCT, e em decisão por maioria de votos confirmou o entendimento do TST, definindo que pelo estipulado no referido artigo, a gestante possui direito a estabilidade independente do prévio conhecimento da gravidez por parte do empregador.
O Relator do recurso foi o Ministro Marco Aurélio, que no seu voto foi contra o direito a estabilidade e consequentemente a indenização, declarando que a legislação pressupõe o conhecimento prévio do empregador como fator decisivo para caracterizar o direito ao benefício.
Em seguida votou o Ministro Alexandre de Moraes, que iniciou com a divergência do voto do Relator, alegando que o desconhecimento por parte da gestante ou a falta de comunicação não pode prejudicar nem a gestante nem o recém-nascido, e em complemento afirmou que a legislação prevê a segurança desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não significando uma confirmação ao empregador.
Ao final do julgamento ficou fixada a tese pelos ministros de que somente é exigível a anterioridade da gravidez à demissão (fator biológico), independente do conhecimento ou não por parte do empregador do estado gravídico.
Diante deste cenário, as empresas precisam redobrar os cuidados na demissão de funcionárias, em especial se estiverem em período gestacional, sob pena de enfrentar indenizações ou readmissão ao trabalho.

REFERÊNCIA

Disponível em: https://www.valor.com.br/legislacao/5916405/desconhecimento-de-gravidez-nao-isenta-empregador-de-indenizar-apos-demissao. Acesso em: 10 out. 2018.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 10 out 2018.

Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct. Acesso em 10 out 2018.

        

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