Julio Max Manske[i]

Introdução:

Por diversas vezes já nos deparamos com situações onde manifestamos interesse por um produto ou serviço, mas que deixamos de adquiri-los em razão da ausência de exposição de seu respectivo valor, embora já tenhamos ouvido que tal exposição seria obrigatória.

O presente artigo, portanto, abordará justamente essa questão, trazendo a tona as disposições contidas não apenas no Código de Defesa do Consumidor, como também, na Legislação Federal específica sobre o assunto.

 

Das Informações ao Consumidor:

Inicialmente, destaca-se que para incidência das normas que serão tratadas, torna-se imperioso compreender os conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produto e Serviço.

Assim, segundo conceituação legal, temos as seguintes definições:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, assim como também, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (CDC, artigo 2º);

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, artigo 3º);

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (CDC, artigo 3º, par. 1º);.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (CDC, artigo 3º, par. 2º);.

Como se pode observar, os conceitos demonstram a amplitude de pessoas atingidas de uma ponta a outra, não sendo o consumidor unicamente a pessoa física que compra um produto em uma loja, como também fornecedor não é unicamente o lojista.

Assim, ingressando diretamente no tema proposto, retira-se, ainda, do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Em razão da subjetividade das determinações contidas no Código de 1990, foi elaborada e aprovada a Lei da Precificação (Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06), que regulamentou a forma como devem ser expostas as informações do produto ao consumidor.

Estas normas estabeleceram algumas premissas básicas relativamente as informações dos preços dos produtos, quais sejam:

a)correção: a informação deve ser verdadeira, de modo que não induza o consumidor em erro;

b)clareza: a informação deve ser entendida de imediato e com facilidade, sem abreviaturas, sem necessidade de interpretações ou cálculos;

c)precisão: a informação deve ser exata e deve estar física ou visualmente ligada ao produto, sem nenhum embaraço físico ou visual;

d)ostensividade: informação de fácil percepção, que não exija nenhum esforço na sua assimilação;

e)legibilidade: a informação deve ser visível e indelével;

 

Tais premissas justificam, ainda, as seguintes exigências legais:

1.O preço do produto deve ser o total a vista, se houver outorga de crédito, como financiamento ou parcelamentos, deverá constar ainda o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento;

2.O preço dos produtos expostos a venda, devem ficar sempre visíveis enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público;

3.Os produtos expostos em vitrines devem ter a etiqueta afixada diretamente no produto, com sua face principal voltada ao consumidor, com a finalidade de garantir a pronta visualização do preço, sem que seja necessário solicitar a intervenção do comerciante;

4.A etiqueta, no caso anterior (exposição em vitrines), pode ser subsituída por similares, assim entendido, qualquer meio físico que esteja unido ao produto e contenha as informações exigidas das etiquetas;

5.Dentro do estabelecimentos comerciais, os preços podem ser afixados de forma direta ou impressa, na própria embalagem; através do uso de código referencial ou mediante a utilização de código de barras.

5.1.Na colocação da etiqueta de forma impressa ou direta na própria embalagem, devem ser observadas as mesmas exigências já relatadas;

5.2.Na utilização de código referencial, deve-se expor a relação do código com seu preço de forma “visualmente” unido e próximo dos produtos, permitindo o conhecimento do preço, pelo consumidor, sem qualquer esforço ou deslocamento (ou seja, ele não deve ter que procurar a relação de preços ou buscar a ajuda com o atendente); Além disso, o código deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e tamanho suficientes que permitam sua pronta identificação;

5.3.Já pela modalidade de código de barras, as informações relativas ao preço e características do produto devem estar visualmente unidos a ele, garantindo sua pronta identificação, além de disponibilizar, em uma distância máxima de 15 metros, leitores óticos para consulta de preços pelo consumidor, os quais deverão, ainda, estar identificados através de cartazes suspensos;

A própria legislação já prevê alguns fatos que configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos, são elas:

I – utilização de letras cujo tamanho não seja igual ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II – expor produtos cuja etiqueta (ou placa) possuam a mesma cor de fundo dos números e letras;

III – utilizar de caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV – informar apenas do valor da parcela, obrigando o consumidor a fazer o cálculo do valor total;

V – utilizar de referência (código) que deixe o consumidor em dúvida no momento da consulta;

VI – atribuir preços distintos para o mesmo item;

VII – expor informações escritas na vertical ou em outro ângulo que dificulte sua percepção;

Tais medidas são aplicáveis, inclusive, ao comércio eletrônico.

A fiscalização do cumprimento das normas acima, é realizada pelo PROCON de cada município, sendo que a identificação da infração poderá dar inicio a um processo administrativo (que tem início com o auto de infração), onde ao final, confirmada a infração, será aplicada pena de multa (em razão da empresa), cujo valor é estabelecido de acordo com o faturamento da empresa, onde incidem atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição.

Trata-se de norma Estadual e, portanto, variável de Estado para Estado. Exemplificativamente, no Estado de São Paulo, aplica-se a portaria normativa 45, com a seguinte fórmula:

“PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASE”

Onde:

PE – definido pelo porte econômico da empresa;

REC – é o valor da receita bruta;

NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

VAN – refere-se à vantagem.

O pagamento da multa à vista, reduz o valor em 30%; a pronta correção da irregularidade apontada, implica em diminuição de 1/3, são exemplos de algumas causas de redução; já a reincidência e o grave dano causado à saúde, são exemplos de causas de aumento;

            Já no Estado de Santa Catarina, o procedimento administrativo e as penalidades aplicáveis encontram-se na Portaria Normativa PROCONSC n. 01/2014 e as multas seguem os valores do Código de Defesa do Consumidor, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), que passaram a ser corrigidos pelo IPCA-e e cuja dosimetria levará em consideração fatores objetivos descritos na mesma norma.

 

CONCLUSÃO:

Embora ainda ausente em diversos pontos, podemos observar parte do cumprimento da legislação nos produtos (principalmente do comércio) quando expostos em suas vitrines. Por outro lado, no interior dos estabelecimentos, o descumprimento ainda é muito perceptível e longe de alcançar os preceitos legais, por diversos fatores.

No entanto, a maior ausência de fiscalização e cumprimento, se dá com os prestadores de serviços, onde a exposição dos preços, normalmente, somente é apresentada após intervenção do consumidor.

A legislação em si, parece um sonho distante, porém, é federal e aplicável, portanto, em todo o território nacional já há longos anos. Trata-se de medida que somente terá efetividade, com a fiscalização do seu cumprimento, momento em que, pode vir a tona, eventual discussão a respeito de sua aplicação e eventuais exceções, até mesmo para evitar ainda mais a oneração dos produtos e serviços ao consumidor.

[i] Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (1998); Especialização em Direito Penal Econômico Internacional pela Universidade de Coimbra (Portugal) em convênio com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim (2007); Especialização em Corrupção, Crime Organizado e Terrorismo pela Universidade de Salamanca (Espanha 2011); Especializando em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela FGV (2015); Sócio da Piazera Hertel Manske & Pacher Advogados, Coordenador do Departamento de Direito Comercial e Penal Econômico (2005).

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