Empresas e escritórios contábeis em algum momento podem se deparar com a não homologação de pedido de compensação, efetuado por meio de PER/DCOMP (Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação), por erro formal e material no seu preenchimento.

Conforme a legislação federal vigente, o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pagos indevidamente ou a maior, com outros tributos devidos ao mesmo órgão.

Muitas vezes, por erro do contribuinte no preenchimento da declaração, ou até mesmo no cruzamento de informações no sistema da Receita Federal, o pedido de compensação não é homologado, gerando o início de um processo administrativo.

Assim, advém a necessidade do contribuinte demonstrar que houve equívoco no preenchimento do PER/DCOMP, fazendo prova da existência do seu crédito.

Diante disso, na maioria dos casos, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) julga favorável aos contribuintes as compensações não homologadas por erro formal e material no seu preenchimento, prestigiando os princípios da verdade material e do formalismo moderado, além da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos:

Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Em busca da verdade material, em detrimento de eventuais erros formais, é possível considerar documentos que comprovem o crédito do contribuinte. Recurso Voluntário parcialmente provido.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Luiz Augusto do Couto Chagas – Presidente. Valcir Gassen – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Liziane Angelotti Meira.( Acórdão: 3301-003.267 ,Número do Processo: 10120.913660/2009-96,Data de Publicação: 10/04/2017, Relator(a): VALCIR GASSEN).

 

 

Se a situação não se resolver administrativamente, há a possibilidade de discussão na esfera judicial, cujo entendimento, é de reconhecer o direito, para serem anuladas as decisões que não homologaram as compensações em questão, devendo ser devolvidas as declarações de compensação à autoridade fiscal para nova análise, com a devida correção do erro formal relativo aos créditos compensáveis. E, por consequência, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da não homologação da compensação até nova análise do pedido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE CSLL. PREENCHIMENTO DA PER/DCOMP. ERRO FORMAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. Possível, em embargos à execução fiscal, o reconhecimento da compensação já efetuada ou do direito do contribuinte de ver seu pedido examinado, não sendo caso de carência da ação. Embora evidente o equívoco cometido pela contribuinte, deve a exigência tributária pautar-se pela verdade material, de modo que defeito formal do ato não tem o condão de invalidar créditos passíveis de compensação, até porque entendimento contrário resultaria em possível enriquecimento ilícito pelo Fisco. Caracterizado o dever de exame da compensação proposta. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-4 – APL: 50237456720134047000 PR 5023745-67.2013.404.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA).

Portanto, o simples fato do contribuinte ter se equivocado no preenchimento da PER/DCOMP, não pode tornar sem efeito a compensação realizada, deve a exigência tributária pautar-se pela verdade material, de modo que defeito formal do ato não tem o condão de invalidar créditos passíveis de compensação.

        

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