Josiane Pretti[1]

RESUMO:

 

A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico, assim as atividades dessas empresas, quais são: prestar serviços de tratamento térmico de aços e materiais não ferrosos, não resulta na prestação de serviço de engenharia a terceiros, nem exerce atividade básica de engenharia. Cumpre salientar que a atividade básica ou preponderante da empresa é caracterizada por meio do seu Contrato Social. Para exigir a inscrição nos respectivos Conselhos, a empresa deve ter atividade-fim, diretamente ligada à área da Engenharia. Assim, empresas que venham sofrendo esse tipo de fiscalização, com emissão de boletos de cobrança das respectivas anuidades, não se conformando com a exigência em questão, data vênia, nem com a manutenção de seu cadastro perante aquele conselho, deve recorrer a um advogado afim de obter a assistência judiciária necessária para que lhe seja assegurada a garantia de seu direito.

 

Palavras ? chaves: CREA/SC, empresas, tratamento térmico, aços e chapas.

 

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

Muitas empresas tem como objeto social a exploração do ramo de atividades ligadas aos serviços de comércio de aços e materiais não ferrosos, tratamento térmico em ferramentas de aço, chapas, aços, materiais não ferrosos e demais derivados.

No entanto, em algumas empresas essas atividades desenvolvidas,  não visa nenhuma alteração na propriedade física das peças. Exemplificando, seria como encaminhar uma ferramenta de aço, para um procedimento térmico, onde a peça seria submetida a uma temperatura ?x? deixada esfriar lentamente, sem que nenhuma propriedade da mesma fosse alterada, ou sem que nenhum produto seja agregado à peça/processo, ou subtraído.

Desta forma, as respectivas atividades tidas como básicas não estariam sujeitas à fiscalização do CREA/SC, estando desobrigada de proceder ao registro e de manter profissional de engenharia mecânica  como responsável técnico, e principalmente de emitir ART?s.

A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico, assim as atividades dessas empresas, quais são: prestar serviços de tratamento térmico de aços e materiais não ferrosos, não resulta na prestação de serviço de engenharia a terceiros, nem exerce atividade básica de engenharia.

Assim, empresas que venham sofrendo esse tipo de fiscalização, com emissão de boletos de cobrança das respectivas anuidades, não se conformando com a exigência em questão, data vênia, nem com a manutenção de seu cadastro perante aquele conselho, deve recorrer a um advogado afim de obter a assistência judiciária necessária para que lhe seja assegurada a garantia de seu direito.

 

2 – DO DIREITO:

A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, regula o exercício das profissões de engenharia , arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá outras providencias, em seu art. 63 dispõe a respeito das Anuidades, Emolumentos e Taxas:

Art. 63 ? Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.

§1º– A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir  de 1º de janeiro de cada ano. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.619, de 16/12/1978) ? destacou-se.

Ainda, o art. 60 da mesma Lei, preceitua a exigência em questão, cadastro perante o CREA/SC, in verbis:

Art. 60 ? Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

 

 

 

Frise-se, seção ligada ao exercício profissional da engenharia, ou seja, em função da atividade básica estar ligada ao exercício profissional da engenharia.

 

 

 

Desta forma, totalmente descabido às empresas manter profissional habilitado na área da engenharia, pois inexiste a produção técnica especializada, prevista no art. 7º, alínea ?h?, da mesma Lei:

Art. 7º ? As atividades e atribuições profissionais de engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consiste em:

(…)

h- produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

 

Cabe deixar consignado que, mesmo sob a hipótese de se manter controle de produção, e, do próprio objeto social no que tange aos tratamentos térmicos, observa-se que não há obrigatoriedade de contratação de profissional, senão vejamos o entendimento colhido da jurisprudência:

 

 

PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). DESCABIMENTO DO REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 2. A parte autora tem como objetivos projetos, fabricação, comercialização, importação exportação e representação (por sua própria conta ou por conta de terceiros) de todas as formas de estampados veiculares e componentes estruturais, incluindo chassis, berços, longarinas, matérias-primas (aço, adesivo, borracha, detergente, ferro, fibra, grafite, lubrificantes, plásticos, resinas, silicones), máquinas e peças, cromação, ferramentaria, forjaria, fosfatização, tratamento térmico, usinagem, dispositivos e equipamentos para salvamento, e quaisquer outros produtos relacionados à auto peças, bem como participação em outras empresas como sócia, quotista, acionista ou em contas de participação. 3. A apelante não só fabrica, como também comercializa, importa e exporta os aludidos materiais, de forma que a sua atividade básica não envolve o trabalho especializado de engenheiro, inexistindo a produção técnica especializada, prevista no art. 7º, alínea “h”, da Lei n.º 5.194/66, esta sim ensejadora do registro no órgão competente. 4. A sociedade que tem seção de engenharia com profissionais habilitados para a manutenção de controle, produção ou desenvolvimento de seus produtos não está sujeita ao registro, fiscalização e pagamento de taxas cobradas pelo CREA, o mesmo podendo se dizer da empresa que possui um número diminuto de profissionais de engenharia em seus quadros, pois não se trata de atividade própria de engenharia aquela desempenhada por essa pessoa jurídica. 5. Desenvolvendo a parte autora atividade que não é exclusiva de engenharia, não se exige o registro junto ao CREA/SP. 6. Apelação provida.

 

(AC 00267672120024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE EMPRESA INDUSTRIAL DE METALURGIA EM CONSELHO PROFISSIONAL (CREA). ART. 1º DA LEI 6.839/80. OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. FATO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DESTINAÇÃO BÁSICA. CONCEITO ATINENTE À ATIVIDADE-FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Constatado, in concreto, que as atividades da empresa, explicitadas no acórdão a quo por meio de transcrição do objeto social, constituem fato incontroverso, mostra-se possível o conhecimento da questão de fundo, concernente à obrigatoriedade de inscrição de empresa em Conselho Profissional, pois tal mister prescinde de reexame de provas. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a destinação básica de uma empresa, que a vincula a determinado Conselho profissional (art. 1º da Lei 6.839/80), está atrelada à sua finalidade, ou seja, aos objetivos sociais especificados no contrato ou estatuto social que a constituiu. Assim, as atividades internas da empresa, necessárias à elaboração e à comercialização dos seus produtos, ainda que exijam a qualificação técnica de trabalhadores sujeitos à fiscalização de determinados conselhos profissionais, não a vincula a tais órgãos, mas apenas àquele que regula, especificamente, a sua atividade-fim. 3. Na hipótese dos autos, embora necessite de engenheiros na linha de montagem, a recorrente, conforme assentado pelo Tribunal de origem, destina-se à industrialização e à comercialização de produtos relacionados à metalurgia e não à prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto que justifique sua sujeição ao Crea. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a obrigatoriedade de a recorrente inscrever-se perante o Crea/SP e, por conseguinte, restabelecer a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal (Processo 757/90) e condenou o Conselho ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução.

 

(EARESP 200800113577, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/11/2008.)

 

 

 

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CREA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA AUTARQUIA EMBARGADA. 1. A obrigatoriedade do registro de empresas ou entidades no CREA se impõe nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, também pela análise probatória dos autos, verifica-se que a atividade profissional da empresa executada não está a caracterizar o exercício de atividade-fim própria das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, não ensejando, portanto, o registro da embargante junto ao CREA. 3. Apelação improvida.

 

(AC 00290563720074047000, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, D.E. 02/06/2010.)

 

 

 

 

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE NÃO DEFINIDA NA LEI Nº 5.194/66. INEXIGIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo concluiu que a atividade praticada pela recorrida – varejista de peças para automóveis em geral, inclusive instaladora de GNV (Gás Natural Veicular) – não está vinculada à área de atuação do Conselho Profissional recorrente, ‘por não envolver a prática de atividade fim privativa de engenheiro mecânico ou prestar serviços reservados a este profissional ‘. Rever tal premissa ensejaria necessariamente o reexame de aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. As Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

3. Em oportunidades semelhantes, esta Corte já afirmou desnecessário o registro de empresa cuja atividade não esteja definida na Lei nº 5.194/66.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1198189/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 19/10/2010)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO DEFINIDA NA LEI Nº 5.194/66. INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

2. O Tribunal Regional assentou que a atividade básica desenvolvida pela empresa – instalação de sistemas de GNV (Gás Natural Veicular) – não está listada na Lei nº 5.194/66.

3. Em oportunidades semelhantes, esta Corte já afirmou ser desnecessário o registro de empresa cuja atividade não esteja definida na Lei nº 5.194/66.

4. O Tribunal a quo concluiu que ‘a atividade básica do impetrante não exige conhecimentos afetos à engenharia’. Rever tal premissa ensejaria necessariamente o reexame de aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1242318/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 19/12/2011)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO EM GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA COMO SENDO AFETA AO ÓRGÃO DE CLASSE (CREA-SC). REVISÃO DO CRITÉRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela. Precedentes: REsp 706.540/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.6.2008 e AgRg no REsp 503.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2009.

2. No caso presente, o Tribunal de origem assentou a desnecessidade de a recorrida efetuar inscrição no órgão fiscalizador do exercício da profissão, no caso, o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, considerando que a mesma não desenvolve nenhuma atividade ligada à engenharia a ser realizada por profissional habilitado na área.

3. O julgamento da pretensão recursal para verificar se a empresa exerce, ou não, atividade básica sujeita à fiscalização do CREA pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, que é vedado nesta instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 723.553/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; AgRg no Ag 1043775/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/2/2009; AgRg no REsp 1020819/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/05/2008; AgRg no REsp 927.685/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/11/2008.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1353703/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/05/2011)

Nesse sentido, somente as empresas que tenham por atividade básica ou preponderante ligada a engenharia, é que devem contratar  profissional habilitado na área. Aquelas que tenham atividade preponderante diversa desta, não estão obrigadas a tal contratação.

Para se saber no que consiste a atividade preponderante, mister destacar o art. 581, § 2°, da CLT:

 

Entende-se por ATIVIDADE PREPONDERANTE a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objeto final, para cuja obtenção as demais atividades (atividades meio) convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional ? destacou-se.

Cumpre salientar que a atividade básica ou preponderante da empresa é caracterizada por meio do seu Contrato Social. Para exigir a inscrição nos respectivos Conselhos, a empresa deve ter atividade-fim, diretamente ligada à área da Engenharia.

Empresas que não vendem, nem prestam assessoria em qualquer tipo de produto ou projeto industrial ligado à engenharia, portanto, consequentemente não há a emissão de ART?s.

Exemplificativamente: O fato de uma grande organização hospitalar usar os serviços permanentes de uma equipe de engenheiros para sua sofisticada aparelhagem não a obriga ao registro no CREA, pois sua atividade preponderante continua sendo a saúde. Contudo, se uma de suas unidades ou seções fabricar marca-passo, prestar assistência técnica ou prestar assessoria técnico de engenharia a outra entidade (atividade fim), aí sim estaria obrigada ao registro no CREA, por mais bizarro que pareça um hospital precisar de tal registro.

Diante dessas circunstâncias, de que a atividade-fim não esta ligada a área da Engenharia, não estando relacionada no art. 7°, da Lei n°. 5.194, deve-se buscar a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a efetuar seu registro perante o CREA, bem assim também que a obrigue à manutenção de profissional da área de engenharia, bem como o não pagamento de qualquer anuidade e demais taxas ao CREA/SC.

3 ? CONCLUSÃO

Assim, empresas que venham sofrendo esse tipo de fiscalização, com emissão de boletos de cobrança das respectivas anuidades, não se conformando com a exigência em questão, data vênia, nem com a manutenção de seu cadastro perante aquele conselho, deve recorrer a um advogado afim de obter a assistência judiciária necessária para que lhe seja assegurada a garantia de seu direito.

4 ? BIBLIOGRAFIA

Lei nº 5.194 de 24/12/1966;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO;

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO;

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO;


[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br

 

 

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