É comum surgir dúvidas sobre o nome empresarial (também conhecido como razão social), nome de fantasia e marca, utilizados para designar, referenciar e propagar o nome de uma empresa, seus produtos, segmento de mercado e assim, atingir o público consumidor. Mas afinal, o que distingue um do outro?

O mais simples de explicar é a marca, que é um sinal distintivo utilizado para identificar o serviço ou produto. Então, uma única empresa pode ter várias marcas, em diversos produtos.

Já o nome de fantasia é o nome popular de uma empresa, também conhecido de “Nome de Fachada”. Sua utilização se dá para a divulgação da empresa, principalmente às relacionadas ao marketing.

Por sua vez, nome empresarial é aquele através do qual a empresa está registrada perante a Junta Comercial. Sua utilização se dá em documentos oficiais, escrituras, contratos, etc. Tecnicamente, o conceito de nome empresarial está disposto no artigo 1.155 do Código Civil, com a seguinte redação: “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.”.

Então, não se deve confundir o nome de fantasia – utilizado para divulgação da empresa com a razão social (identificação no mundo jurídico).

Importante destacar que para registrar um nome empresarial é necessário consultar na Junta Comercial do Estado se já está sendo utilizado ou se há similaridade com alguma empresa já existente. Somente em caso negativo, a utilização do nome será autorizada.

As espécies possíveis de nome empresarial adotado pelas pessoas jurídicas, de acordo com o tipo societário eleito são: firma ou denominação; a primeira será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (§ 1º do art. 1.158, do Código Civil) e a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (§ 2º do art. 1.158 do Código Civil) podendo, ainda, na denominação, ser inserido um elemento fantasia.

Então, querendo proteger o nome empresarial com a mesma denominação do nome de fantasia, o primeiro passo é a alteração da razão social. Feito isto, sua proteção é automática no estado em que está registrado o ato constitutivo da empresa.

A Lei n° 8.934/94, que regulamenta o Registro Público das Empresas Mercantis, em seus artigos 33 e 34 prevê:

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

De tal sorte que, a Junta Comercial que verificar a existência de nome semelhante ou parecido, não poderá arquivar os novos atos constitutivos:

Art. 35. Não podem ser arquivados:

V – os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

Esta mesma proteção está prevista no artigo 1.163 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outro já inscritos, deverá acrescer designação que o distinga.

Então, à pessoa jurídica titular do direito ao uso exclusivo do nome empresarial registrado na Junta Comercial do seu Estado, pode, também, ter a mesma proteção em outras Unidades da Federação de nosso país, mas é necessário  procedimento administrativo de requerimento de proteção ao nome empresarial, cujas instruções encontram-se regulamentadas no âmbito do DREI, IN 15/2013, que em seu artigo 11, prevê:

Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário individual ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, de sociedade empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

  • 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.
  • 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Assim, é importante para a empresa ter ciência da distinção entre nome empresarial e nome de fantasia para protegê-los de forma a não confundir com outras atividades ou concorrências desleais que eventualmente possam levar o consumidor a erro, confundindo atividades, produtos e fornecedores, pois, em havendo colidência com nome, “caberá ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato” (art. 1.167 do Código Civil), o que deve ser feito no âmbito do Judiciário, envolvendo uma estrutura bem maior e a um custo bastante superior do que originalmente poderia ser feito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 out. 2017.

BRASIL. Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8934.htm>. Acesso em: 17 out. 2017.

DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI. Instrução Normativa n° 15, de 5 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. Disponível em: <http://drei.mdic.gov.br/clientes/drei/drei/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/pasta-instrucoes-normativas-em-vigor/in-15-2013-alterada-pela-in-40-2017.pdf>. Acesso em: 17 out. 2017.

        

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