Relms G. S. Benevenutti[1]

 

Resumo: O direito ao meio ambiente equilibrado, com características próprias, combinando parcelas de direito fundamental com direito social, pode ser compreendido como típico interesse difuso e, em função de sua importância para a humanidade, também pode ser considerado como interesse público, devendo ser tutelado por todos. E, por esta razão, o ordenamento jurídico prevê mecanismos para a sua proteção[2].

 

 

Palavras-chave: Responsabilidade Ambiental, Dano Ambiental, Direito Ambiental, Meio Ambiente, Constituição Federal de 1988.

 

 

  1. 1. Introdução

 

O dano ambiental é definido por Antunes[3] como:

 

Toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.

 

Isso significa que o dano ambiental, em certos casos, pode atingir, material ou moralmente, o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas, apesar de que sempre recai sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade.

 

Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, pode-se distinguir: (i) o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular[4].

 

O dano ambiental incide sobre a diminuição ou subtração de qualquer bem ou interesse envolvendo o conceito de meio ambiente, adotado pelo  ordenamento jurídico do País, gerado de ato ou fato praticado contra a vontade do titular do bem ou interesse, e como não há esfera de disposição por parte dos titulares do direito ao meio ambiente, pois se trata de um direito indisponível, é indiferente a concordância do titular do direito na prática da lesão[5].

 

Partindo destas idéias, é necessário analisar em que consiste o dano ambiental. Assim, o estudo do dano ambiental inicia-se pela definição do conceito de dano. Gomes[6], ao se apropriar das idéias dos pensadores  mais atuais, afirma que o dano se constitui na “diminuição ou subtração de um bem jurídico […], a lesão de um interesse […]”, evidenciando que, “para haver dano, é preciso, intuitivamente, que a diminuição se verifique contra a vontade do prejudicado”, conceituação esta que não destoa da apresentada.

 

Assim, entende-se que o dano ambiental se dá na diminuição/subtração de um bem ou interesse jurídico, derivado de ato/fato praticado contra a vontade do titular do bem ou interesse, pois os danos ambientais não se limitam às agressões ao meio ambiente, envolvem também os procedimentos que, direta ou indiretamente, agridem o meio ambiente em quaisquer de seus aspectos.

 

Neste contexto, foi demonstrado que o meio ambiente é protegido pelo direito nacional de forma integral, conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81, optando-se por um conceito abrangente de meio ambiente, o permitiu que este direito englobasse tanto o direito fundamental de todos ao meio ambiente equilibrado, quanto o direito social ao meio ambiente, podendo este ser abordado enquanto macrobem ambiental e também enquanto microbem ambiental (dimensões)[7].

 

A opção do legislador pátrio por uma tutela versátil do meio ambiente, através de um conceito abrangente, lhe dotou de relativa polivalência, a qual é diretamente refletida no conceito de dano ambiental[8].

 

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente conceitua dano ambiental, o considerando para todos os fins como poluição.

 

Assim, dispõe o art. 3º, inciso II da referida Lei, que: ?a degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente? e, em seguida (inciso III) conceitua poluição como:

 

[…] a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta e indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

Como se vê o legislador vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos[9].

 

Forte nessas diretivas, e atentos à advertência, arrisca-se, para fins eminentemente didáticos, a dizer que o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais[10], com conseqüente degradação ? alteração adversa ou in pejus ? do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida. Vale dizer, a categoria dos recursos naturais é parte de um conjunto mais amplo: os recursos ambientais e sendo assim, todo recurso natural é ambiental, mas nem todo recurso ambiental é natural. Portanto, em sã doutrina, a noção de dano ambiental não poderia estar divorciada desta visão ampla de meio ambiente, certo que o seu conteúdo não se resume só ao conjunto de elementos naturais, mas também aos artificiais e culturais[11].

 

No conceito adotado pela Política Nacional do Meio Ambiente Machado[12] observou que:

 

[…] são protegidos o Homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea ?b?), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os arredores naturais desses monumentos.

 

Para Meirelles[13], poluição ?[…] é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causado por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita a seus efeitos?.

Sob o aspecto de sujeito ativo e no que tange às conseqüências direta e indireta do dano ambiental, Leite[14] aponta-o:

 

[…] como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.

Este conceito de dano ambiental foi adotado para os fins deste estudo por em razão de ser o mais abrangente, quando evidencia que o dano ambiental diretamente, causa lesão ao meio ambiente com bem de interesse difuso[15], e atinge a coletividade como um todo e, indiretamente, causa a terceiros determináveis ou individualizados, mas que também refletem no meio ambiente como interesse difuso.

 

Igualmente, Leite[16], aponta que o dano ambiental sempre ocorrerá por qualquer ação humana.

 

Num primeiro momento, aparenta ser errônea tal concepção, porquanto as pessoas jurídicas também podem ocasionar danos ambientais. Entretanto, ao se perceber que as pessoas jurídicas necessariamente serão regidas por pessoas físicas, ou melhor, serão conduzidas pela ação humana, se verifica que o doutrinador abrangeu no conceito de dano ambiental indiretamente as pessoas jurídicas[17].

 

Ao se conhecer e identificar o conceito de dano ambiental é fácil perceber a necessidade de acrescentar no ordenamento jurídico nacional uma legislação penal sólida que se aplique aos autores de danos ambientais, o que ocorreu com a vigência da Lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Por fim, Zuffo[18] comenta que:

 

Por mais completa que seja a conceituação e classificação elaborada para os danos ambientais, estes, em função de sua intrínseca ligação com o conceito abrangente de meio ambiente adotado por nosso ordenamento jurídico, acabam por fugir do sistema conceitual clássico dos danos interindividuais.

 

Assim, para o autor, são necessários perspicácia e sagacidade dos operadores jurídicos, para tornar viável uma tutela adequada a estes danos e que se ajuste a práxis jurídica e à nova ordem constitucional, que ocasionou muitas imposições, em razão do reconhecimento constitucional, de outros conjunto de direitos, dentre as quais, o direito ao meio ambiente.

 

 

2.    CONCLUSÃO

Assim, conclui-se à reparação do dano em seu caráter essencial para que se alcance o almejado objetivo de evitar ou, pelo menos, retardar efeitos maiores de degradação ambiental. Nesta última parte ainda tiveram lugar a exposição de alguns óbices levantados pelos principais doutrinadores, bem como sucintas sugestões de alternativas e modificações, que se julgadas cabíveis, podem reduzir as conseqüências dos obstáculos apresentados.

 

 

3 – BIBLIOGRAFIA

 

 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


[1] Graduada em Direito pela Unerj; Estudante de  Pós graduação em Direito Ambiental e Urbanístico pela Instituição Luiz Flávio Gomes

e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados –    E-mail: relms@phmp.com.br

 

[2] ZUFFO, Max. 2000, p. 19.

[3] ANTUNES, 2001, p. 225.

[4] MILARÉ, Edis. Meio ambiente e os Direitos da Personalidade Disponível em: . Acesso em: 30.out.2009.

[5] ZUFFO, Max. 2000, p. 19.

[6] GOMES, Orlando. Contratos. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. _____. Obrigações. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

[7] ZUFFO, Max. 2000, p. 20.

[8] SANCHEZ, Antônio Cabanillas. La reparación de los daños al medio ambiente. Pamplona: Aranzadi, 1996, p. 142.

 

[9] MILARÉ, E. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 734-735.

[10] São recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estatuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (Lei 6.938/1981, art.3º, V).

[11] MILARÉ, 2005, p. 734-735.

[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 488.

[13] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 545.

[14] LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p. 104.

[15] BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 81, parágrafo único, I) são interesses ou direitos ?transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato?.

[16] LEITE, 2003, p. 105.

[17] BORBA, Leonardo. O instituto da transação penal como instrumento para a resolução dos conflitos ambientais. 2008, p. 5. Disponível em: <http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/ cao/cme/artigos/borba_leonardo_instituto_transacao_penal.pdf>. Acesso em: 05.set.2009.

[18] ZUFFO, 2000, p. 21.

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