Alvarino Künel Neto[1]

RESUMO

Este artigo trata especificamente do estudo quanto à possibilidade jurídica de se admitir o dano moral por ricochete, ou seja, aquele que afeta indiretamente alguém intimamente ligado à vítima.

Palavras-chave: Dano. Moral. Indireto. Ricochete. Responsabilidade.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por escopo a possibilidade jurídica do dano moral por ricochete, ou seja, o dano moral que atinge indiretamente pessoa que não seja a vítima da ofensa, que vem se destacando no judiciário pátrio.

2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Como se sabe, o dever de reparar o dano causado a outrem tem previsão legal, via de regra, no Código Civil Brasileiro em seus arts. 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Neste rumo, importante que se registre que a função da responsabilidade civil, atualmente, tem por escopo a necessidade de se segurar ao lesado uma compensação pelo dano ocorrido.

Como já tratando anteriormente, nada mais é do que uma tentativa, algumas vezes frustradas, de restabelecer o status quo ante do prejudicado, para que este se sinta menos abalado e recompensado pela lesão sofrida em decorrência de uma ação tomada pelo autor da conduta.

 

3. DO DANO MORAL POR RICOCHETE

Como se sabe, a moral é bem patrimonial que pode, e deve, ser ressarcido quando preenchidos os seus requisitos. Segundo Yussef Said Cahali:

A reparação do dano moral desempenha uma função importante na tutela da personalidade e, quando se trate de lesão corporal, que signifique um atentado permanente e grave à integridade física, modificando de modo sensível o modo de vida da vítima, privando-se de certos prazeres e lhe causando particulares sofrimentos corresponde a uma necessidade evidente. (Dano moral. 2 ed. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p.230).

Por outro lado, pode-se concluir que, em determinados casos, a moral abalada também poderá ser de alguém ligado intimamente com a vítima direta do dano.

Neste caso, estamos lidando com o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, que constitui o direito de indenização a pessoas ligadas intimamente à vítima direta do evento danoso e que sofreram, por reflexo, o dano experimentado por esta.

É possível que em determinados casos, tais como a morte de um ente querido em face de um ato ilícito de terceiro, a dor suportada por familiares próximos possa ser sopesada para fins de dano moral. Mas não somente quando se tratar de evento morte, mas sim, de danos causados que possam degradar a pessoa a ponto de que as expectativas dos próximos.

É o caso de um determinado acidente de trânsito, que por culpa de outrem, a vítima fique paraplégica, dependendo totalmente dos cuidados de seus familiares. Tem-se entendido que as expectativas em saborear os frutos de um convivência saudável e alegre não possam mais existir.

Sobre o tema, importante lição colhe-se dos ensinamentos de Sérgio Severo:

Sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar um dano a outrem. Neste caso, o liame de proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano efetivar-se-á[1].

No mesmo sentido, posiciona-se Humberto Theodoro Júnior:

Quando o ofendido comparece, pessoalmente, em juízo para reclamar reparação do dano moral que ele mesmo suportou em sua honra e dignidade, de forma direta e imediata, não há dúvida alguma sobre sua legitimidade ad causam. Quando, todavia, não é o ofendido direto, mas terceiros que se julgam reflexamente ofendidos em sua dignidade, pela lesão imposta a outra pessoa, torna-se imperioso limitar o campo de repercussão da responsabilidade civil, visto que poderia criar uma cadeia infinita ou indeterminada de possíveis pretendentes à reparação da dor moral, o que não corresponde, evidentemente, aos objetivos do remédio jurídico em tela. (…) ANTÔNIO CHAVES, lembrando as conclusões do III Conferência de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1995, prevê que o ressarcimento do dano moral possa ser reclamado pela vítima, pelos descendentes, cônjuges e colaterais até 2º grau? (ob.cit., v. III, p. 621). É compreensível, que nesse circulo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos acasos de morte ou incapacitação. É bom de ver, todavia, que, fora da família em sentido estrito (pais, filhos e cônjuges), dependerá da análise mais acurada do juiz para, in concreto, determinar a razoabilidade da repercussão psicológica do ato não-patrimonial danoso[2].

Recentemente, o STJ já se posicionou acerca da possibilidade de se condenar alguém por danos morais reflexos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO VIÚVO. PREJUDICADO INDIRETO. DANO POR VIA REFLEXA. I – Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II ? Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos. Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa ré negado cobertura ao tratamento médico-hospitalar de sua esposa, que veio a falecer, hipótese em que postula o autor, em nome próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal, pelo sofrimento, dor, angústia que individualmente experimentou. Recurso especial não conhecido. (REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 17/11/2003) (grifo nosso).

E ainda:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.949 – MG (2010/0152911-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 07/12/2010).

8. CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a é possível que o dano causado à vítima possa afetar indiretamente terceiros que, em razão da proximidade e convivência com aquela, tem afetado seu âmago particular a ponto de extrapolar os limites de meros aborrecimentos do cotidiano, sendo, de acordo com o caso concreto, totalmente possível a condenação pela ofensa indireta, aplicando-se a teoria da préjudice d’affection.

 

[1] Acadêmico da 9ª fase do curso de Direito do Centro Universitário ? Católica de Santa Catarina. Estagiário no Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029.

[1] SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, pp.25/26

[2] JÚNIOR, Humberto Theodoro.  Dano Moral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 16.

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