Josiane Pretti[1]

 

 

 

 

RESUMO:

Independente da rigorosa observância ao vencimento das parcelas (todas pagas até o seu vencimento), muitas empresas (contribuintes) encontraram dificuldade na fase de consolidação de seu débito (período de 07 a 30 de junho de 2011), especificamente no que tange à parcela com vencimento em 30/06/2011, culminando na exclusão do parcelamento em questão. Diante desses fatos, os contribuintes devem buscar orientação jurídica, afim de obter com urgência o deferimento de uma medida liminar, pois os débitos que estavam incluídos no parcelamento em questão tem sua exigibilidade restaurada, impossibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal, e possibilitando a inclusão de seus registros no CADIN.

Palavras ? chaves: manutenção, parcelamento, lei nº 11.941/2009.

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

De acordo com o divulgado pelos meios de comunicação, é grande o número de empresas que perderam o prazo da consolidação do ?Refis da Crise?, instituído pela Lei nº 11.941/2009, sendo que a Receita Federal do Brasil se pronunciou no sentido de que não haverá prorrogação do prazo.

 

Independente da rigorosa observância ao vencimento das parcelas (todas pagas até o seu vencimento), muitas empresas (contribuintes) encontraram dificuldade na fase de consolidação de seu débito (período de 07 a 30 de junho de 2011), especificamente no que tange à parcela com vencimento em 30/06/2011, culminando na exclusão do parcelamento em questão.

Com efeito, os contribuintes que diligenciaram junto à RFB, obtiveram a informação ´verbalmente´ de que deveriam ter efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 30/06/2011 com três dias de antecedência (portanto, até 27/06/2011) para possibilitar que o sistema efetuasse a ?baixa? do pagamento até 30/06 ? data limite para a consolidação do parcelamento.

Desse forma, a RFB acaba indeferindo os pedidos de consolidação, nos seguintes termos:

O contribuinte fez opção pelo parcelamento e vem pagando as parcelas, porém, na época de efetuar a consolidação perdeu o prazo legal, sem a comprovação que houve erro nos sistemas da RFB. Portanto, não atendeu ao disposto no inciso IV, do art. 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011:

IV ? no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ? IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010;

Diante da situação narrada, não resta alternativa aos contribuintes senão socorrer-se na justiça, objetivando a sua manutenção na sistemática do parcelamento da Lei n. 11941/09.

Assim, também, em decorrência da exclusão os contribuintes não conseguem gerar as respectivas guias para pagamento das parcelas, a partir do site da RFB, visando dar continuidade no parcelamento.

Diante desses fatos, os contribuintes devem buscar orientação jurídica, afim de obter com urgência o deferimento de uma medida liminar, pois os débitos que estavam incluídos no parcelamento em questão tem sua exigibilidade restaurada, impossibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal, e possibilitando a inclusão de seus registros no CADIN.

2 ? DO DIREITO DE MANTER-SE NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009:

A teor do que se demonstrou anteriormente, o parcelamento intitulado Refis da Crise encontra previsão legal na Lei nº 11.941/2009, sendo expressa no art. 1º, §6º ao assegurar que a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento nos seguintes termos:

§ 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

[…]

 

Portanto, a Lei nº 11.941/2009, não faz nenhuma designação de período específico para a consolidação do parcelamento, deixando tal encargo reservado à normatização suplementar (Instrução Normativa).

 

Entretanto, a exigência de pagamento da parcela com vencimento em 30/06/11 com três dias de antecedência sob pena considerar inadimplente a contribuinte atenda contra o princípio da boa-fé…. pois impõe à contribuinte, que é micro empresa, penalidade que poderá lhe representar a bancarrota ? pois perderá o parcelamento que lhe garantiu a redução do seu débito e a equalização dos pagamentos às possibilidades do fluxo de caixa.

 

Desnecessário mencionar que as empresas do porte (micro empresa) não possuem estrutura contábil/fiscal que lhes permita acompanhar sistematicamente as alterações da legislação tributária, especialmente a recomendação para pagamento da parcela com três dias de antecedência ao vencimento da parcela… Até mesmo porque tal fato não é usual e confronta a própria lógica das relações entre o fisco e contribuinte ? oras, se o prazo para pagamento é 30/06, é até aquela data que a guia deve ser quitada.

 

 

 

Abaixo segue recente decisão do nosso Tribunal Regional Federal da 4º Região, que se molda perfeitamente ao problema aqui apresentado, no qual damos destaque para as sabias palavras do Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos,  defendendo os contribuintes do apego excessivo à burocracia que só os prejudica:

 

TRIBUTÁRIO. PAES. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. REINCLUSÃO. CABIMENTO. 1. Não podemos olvidar que, ainda que o art. 170-A exija o trânsito em julgado da sentença para, somente depois, a realização da compensação, os recursos extraordinários e especiais não conferem efeito suspensivo à determinação do mandado de segurança. Logo, a decisão proferida no mandado de segurança produz efeitos desde a sua publicação. 2. Já são passados mais de 7 anos desde o pronunciamento desta Corte e não houve o julgamento do recurso extraordinário. Não é razoável que a contribuinte fique tanto tempo, na inércia, esperando uma decisão do STF para, somente então, possa exercer seu direito, reconhecido em ação mandamental. 3. Merece destaque o fato de que não existe nos autos notícia de que tenha ocorrido inadimplência, senão a apontada em razão da não aceitação da homologação, referente ainda a débitos posteriores ao parcelamento. Então, conclui-se que o pagamento do pactuado no momento da adesão ao parcelamento está sendo regularmente cumprido. Tal fato demonstra o bom propósito da impetrante em manter a pontualidade no parcelamento, não havendo qualquer mácula a respeito da dívida consolidada. 4. Não é possível que o apego excessivo à burocracia prejudique a impetrante, excluindo-a de parcelamento efetivamente cumprido. É importante frisar que, na aplicação dos preceitos jurídicos, é importante alcançar-se, guiando-se sempre por diretrizes princípiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, posto que a regra, vista isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou. Há de se considerar, portanto, não a letra solitária da regra, mas ajustá-la ao todo no qual se insere. 5. É relevante atentar-se que a edição da Lei 10.684/03, que implementou o PAES, teve por intuito ampliar a arrecadação tributária federal, incrementando-a mediante uma política de concessão de vantagens aos contribuintes que resolvessem aderir ao programa. Por conseguinte, a exclusão da demandante viria em contramão a uma perspectiva sistemática da disciplina legislativa do Programa, porquanto traria como corolário a interrupção dos pagamentos mensais da empresa, sem que se tenha um prognóstico seguro acerca da recuperação dos valores que foram confessados para o fito de consolidação da dívida. 6. Logo, a visão do conjunto legislativo permite concluir que o caso em apreço não atrai a incidência do art. 7º da Lei n° 10.684/03. Assim, cabível a reinclusão da impetrante no PAES.

(REOAC 200871070043192, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 13/10/2009.)

Portanto, tendo em vista que a edição da Lei 11.941/2009, que implementou o Refis da Crise, teve o intuito de ampliar a arrecadação tributária federal, incrementando-a mediante uma política de concessão de vantagens aos contribuintes que resolvessem aderir ao programa, posto que a exclusão dos contribuintes é contra a perspectiva sistemática da disciplina legislativa do programa.

 

Diante desta indignação, podemos citar alguns precedentes encontrados em nossa vasta jurisprudência, nos quais se destaca que o princípio da legalidade administrativa e da supremacia do interesse público sobre o individual e da eficiência, pelo qual à Administração Pública cumpre realizar suas atribuições de forma satisfatória e funcional, devem combinar-se:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO DA IMPETRANTE NO PAES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. O valor da dívida a ser consolidado não era incontroverso, tendo em vista que o próprio cálculo efetuado pelo Fisco apresentou incongruências. 2. Há possibilidade, nos termos das Leis nºs 10.684/2003 e 10.522/2002, que regem o parcelamento, de que a exatidão dos valores dele constantes possa ser objeto de verificação a posteriori. 3. Não se percebe má-fé nos atos da impetrante, vez que, tomando conhecimento da consolidação da dívida, recolheu os valores complementares das parcelas já pagas. 4. Aos princípios da legalidade administrativa e da supremacia do interesse público sobre o individual deve combinar-se, também, o da eficiência, pelo qual à Administração Pública cumpre realizar suas atribuições de forma satisfatória e funcional. 5. Tendo a impetrante recolhido os valores devidos após a consolidação da dívida, já com correção, não teria o Fisco sofrido qualquer prejuízo. 6. Por outro lado, também não acarretaria qualquer benefício a exclusão da empresa do parcelamento, o que poderia comprometer, ou até inviabilizar, suas atividades e levá-la, mesmo, a eventual inadimplência. 7. Apelação provida.

(AMS 200661050055590, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 – TERCEIRA TURMA, DJF3 DATA:28/10/2008.)

 

Assim, data vênia, sem que haja a necessidade de maiores digressões à respeito, somado ao que se demonstrou, deve ser assegurado aos contribuintes a manutenção dos seus débitos fiscais, com os benefícios instituídos, no parcelamento da Lei 11.941/2009.

 

3 ? CONCLUSÃO

 

 

Nesse sentido, destaca-se que a edição da Lei 11.941/2009, que implementou o Refis da Crise, teve o intuito de ampliar a arrecadação tributária federal, incrementando-a mediante uma política de concessão de vantagens aos contribuintes que resolvessem aderir ao programa, posto que a exclusão dos contribuintes é contra a perspectiva sistemática da disciplina legislativa do programa.

 

Diante do exposto, os contribuintes devem buscar orientação jurídica, afim de obter com urgência o deferimento de uma medida liminar, pois os débitos que estavam incluídos no parcelamento em questão tem sua exigibilidade restaurada, impossibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal, e possibilitando a inclusão de seus registros no CADIN.

 

4 ? BIBLIOGRAFIA

 

Lei nº 11.941/2009;

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO;

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO;


[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br

 

 

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade