Juliana H. Luchtenberg[1]

RESUMO

O presente artigo traz uma breve introdução sobre o tema filiação, citando o seu conceito e classificação, bem como as suas formas de aquisição, com ênfase no tema adoção por estrangeiro de criança brasileira e sua relação com o Direito Internacional Privado.

Palavras-Chaves: filiação- adoção- direito internacional privado

 

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento da filiação no âmbito internacional, mais especificamente a adoção de brasileiro por estrangeiro, foi matéria que teve bastante aversão para a sua aplicação, tendo em vista o receio do Estado com relação ao tráfico de menores e/ou a corrupção. Entretanto, o entendimento que preponderou foi a necessidade de dar amparo as crianças que carecem de moradia, de proteção e de uma convivência familiar.

Ainda que a adoção por estrangeiros, residentes no Brasil ou fora, seja uma excepcionalidade, ou seja, efetuada apenas quando não houver nacional interessado na adoção, faz-se necessário um estudo do tema para que possamos entender a sua ligação com o direito internacional Privado, bem como  os requisitos exigidos e os princípios fundamentais que regem, para que o seu procedimento possa ser esclarecido.

 

2. 1. DO CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DE FILIAÇÃO

Para entendermos acerca da filiação no direito internacional privado, devemos abordar acerca do conceito de filiação.

Consoante lição de DINIZ,

?Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa a aqueles que lhe deram a vida.? (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria Saraiva, 2004, p. 396).

Este conceito utilizado por Maria Helena Diniz, não engloba realmente todas as formas de filiação, tendo em vista que nem sempre a filiação vem de forma consangüínea, como veremos a seguir.

Então, podemos dizer de forma mais ampla que filiação é conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais é considerada filha da outra (pai ou mãe). O estado de filiação é a qualificação jurídica dessa relação de parentesco, atribuída a alguém, compreendendo um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. O filho é titular do estado de filiação, da mesma forma que o pai e a mãe são titulares dos estados de paternidade e de maternidade, em relação a ele.[2]

A filiação é classificada doutrinariamente em filiação matrimonial e extramatrimonial.

A filiação matrimonial é aquela havida na constância do casamento, ou seja, o momento em que se origina a filiação matrimonial é o da concepção, que deve via de regra ser realizada somente depois do casamento. Porém, não podemos esquecer da presunção de paternidade trazida pelo artigo 1597 do Código Civil que reza:

?Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; […]?

Já a filiação extramatrimonial são os filhos concebidos sem que haja uma relação de matrimônio entre os pais.

Porém, esta classificação está sendo cada vez menos utilizada tendo em vista disposição do art. 227, § 6° da Carta Magna, que proíbe qualquer discriminação de filhos havidos ou não do casamento, tendo este os mesmos direitos e qualificações, bem como este dispositivo foi reforçado pelo artigo 1596 do Código Civil.

Hoje, a classificação mais utilizada é a filiação biológica e não biológica, tendo em vista que com a evolução da sociedade criou-se outras formas de estabelecimento da filiação, e por isso comentado anteriormente do conceito ultrapassado acima citado.

A forma mais tradicional de estabelecimento da filiação era a decorrente de união sexual, sendo esta a filiação biológica.

Porém, ocorrem outras formas de filiação, as não- biológicas como: fecundação artificial homóloga, concepção artificial homóloga, inseminação artificial heteróloga, bem como a adoção.

Destas formas de estabelecimento de filiação, a que mais nos interessa neste trabalho é a adoção, para que possamos entender a sua ligação com o Direito Internacional Privado.

 

2.2. DA ADOÇÃO

Sendo a adoção uma das formas não biológicas de estabelecimento de filiação, cabe-nos trazer o conceito acerca deste instituto.

DINIZ, citando Silvio Rodrigues traz que,

?A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para uma família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.? (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria Saraiva, 2004. p. 448).

STRENGER, sob a ótica do Direito Internacional Privado, forma o seu conceito de adoção nesse sentido,

?A adoção pode ser considerada uma relação convencional resultante do consentimento de duas partes interessadas, das quais deriva uma mudança de estado. Por tudo o que concerne à capacidade ativa e passiva do adotante e do adotado, deve-se ter em conta exclusivamente a pátria de cada um. Existem, com efeito, certos Estados que não permitem a adoção.? (STRENGER, Irineu,. Direito internacional privado. 5. ed. São Paulo: LTR, 2003. p. 597)

Porém, antes de adentrar na esfera do Direito Internacional Privado, cabe-nos tecer algumas considerações.

A adoção por brasileiros deve cumprir os requisitos trazidos pelos artigos 1618 a 1628 do Código Civil bem como acarreta conseqüências de grande responsabilidade para o adotante e adotado como: rompimento automático do vínculo de parentesco com a família de origem; estabelecimento de verdadeiros laços de parentesco civil entre adotante e sua família e o adotado; transferência definitiva e de pleno direito do poder familiar para o adotante; liberdade razoável em relação à formação do nome do patromínio do adotado; possibilidade de promoção da interdição e inabilitação do adotante pelo adotado e vice- versa; colocação no rol das testemunhas impedidas, estabelecimento do domicílio do adotado no domicílio do adotante, entre outros. E ainda, a adoção é ato irrevogável e irretratável pelo adotante.

 

2.3. ADOÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

A adoção no direito internacional privado foi matéria que teve bastante relutância para a sua aplicação tendo em vista o temor do Estado pelo tráfico de menor e/ou corrupção. Porém, o entendimento que prevaleceu foi a necessidade de dar amparo a várias crianças carentes que precisam de um lar para morar.

Além disso, conforme FIGUEIRÊDO,

?A questão da Adoção Internacional ganha a cada dia, mais e mais importância, acompanhando o fenômeno da globalização. A sua massificação, a partir do início dos anos oitenta, motivou o surgimento de diversos instrumentos internacionais multilaterais visando ao seu disciplinamento, além de influenciar nas mudanças no ordenamento jurídico de diversos países.? (FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a Convenção de Haia e a normativa brasileira : doutrina & prática : uniformização de procedimentos. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 11)

Para evitar o desvio de finalidade da adoção internacional no Brasil, a partir na Constituição Federal e a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituiu-se a preferência da adoção pelos nacionais e criou-se a obrigatoriedade do cadastro de pretendentes, afastando as adoções informais realizadas tanto por brasileiros quanto por estrangeiros, por falta de regulamentação sobre o tema.

Neste sentido, deve-se verificar a necessidade da criança de ser amparada por uma família e do outro lado, a residência e o domicílio desta, para que o Estado possa exercer uma fiscalização acerca dos bons tratos com o adotando. Desta forma, a adoção por estrangeiros, residentes no Brasil ou fora, é uma excepcionalidade, apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente.

Os princípios fundamentais que regem a adoção por estrangeiro, são equivalentes aos de Direito de Família, quais sejam, o da regra mais favorável ao menor; da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos e da igualdade de direitos civis e sucessórios.

No âmbito do Direito Internacional Privado, no que se refere ao tema adoção, são aplicados dois sistemas, nos quais os Estados se dividem: O sistema da Lei da Nacionalidade, aplicado por países como Alemanha, Japão, China, Coréia entre outros, onde a legislação regulamentadora da adoção internacional será a do adotante e os países que aplicam a Common Law, que é a América Latina, incluindo o Brasil, que aplica o sistema da Lei do Domicílio, que é quando o adotante e adotado possuem domicílios iguais, terá aplicação a lei local, se tiverem domicílios diferentes, prevalece a lei do domicílio do adotando.

Para se evitar o ?tráfico internacional de menores?, o Brasil ratificou a Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, por meio do Decreto nº 3.087 de 21 de junho de 1999, Convenção esta relativa à Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que insere os Estados em um regime internacional de localização e avaliação da real situação da criança adotada, instituindo a possibilidade de um órgão judicial competente, não só em matéria de habilitação do casal à adoção, mas também na fiscalização e monitoração das adoções, que, se não forem devidamente respeitadas pelo adotante, a criança deverá ser restituída ao Estado de residência habitual.

Porém, após a promulgação da Convenção de Haia no Brasil pelo Decreto acima mencionado, permaneceu a tradição jurídica brasileira no que tange a adoção internacional, aplicando-se, ainda, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diante do fato de a adoção continuar sendo de competência do Poder Judiciário, e não administrativa como a escolha feita por outros países que também firmaram tal Convenção, continua sendo de competência exclusiva do juiz a decisão monocrática da adoção por força do ECA.

Após a ratificação pelo Brasil da Convenção de Haia, constatou-se a existência de controvérsias deste com o Estatuto da Criança e do Adolescente, como: a Convenção admite que a adoção seja realizada no país de acolhida. De acordo com nosso ordenamento jurídico interno, isso não é possível. A adoção internacional deve ser realizada e processada no Brasil, conforme a lei pessoal da criança, qual seja a do seu domicílio; a Convenção possibilita a saída do adotando para o país do adotante antes do trânsito em julgado da sentença.

No ECA não se permite a saída do adotando do território nacional antes de consumada a adoção (Art. 51, § 4º); a Convenção admite a manutenção do vínculo de filiação entre a criança e seus pais biológicos. Conforme o ordenamento jurídico interno, o registro original do adotado é cancelado, sendo feito outro registro em que consta os adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes como avós. Não podendo constar na nova certidão de registro nenhuma observação sobre a origem do ato, como forma de se evitar a distinção entre filhos naturais e adotivos (Art. 47).

Ainda, quanto às controvérsias existentes, verifica-se que a Convenção não prevê a obrigatoriedade do estágio de convivência entre o adotante e o adotado.

Ante a responsabilidade Estatal do assunto em tela, foi sancionada a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente e revogando dispositivos do Código Civil de 2002, com a finalidade de aperfeiçoar a sistemática prevista para garantir o direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.

 

2.4. ADOÇÃO POR ESTRANGEIRO

Podem existir duas formas de adoção por estrangeiro. O estrangeiro domiciliado no Brasil e o domiciliado no estrangeiro.

Dispõe o art. 7°, caput da LICC: ?A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.?

Os requisitos exigidos para entrar na lista da adoção pelo estrangeiro são: não ser domiciliado no Brasil ou brasileiro domiciliado no exterior; a capacidade genérica do adotante, é de acordo com sua lei pessoal e a capacidade específica, é definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum); a diferença de idade exigida é a mesma do Código Civil, ou seja, entre adotante e adotando, no mínimo, 16 anos; a habilitação para adoção é mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país e o adotando deve ser criança ou adolescente brasileiro, em estado de abandono e/ou situação de risco.

Sendo a adoção matéria de direito de família, a adoção internacional rege-se pela Lei do Domicílio. Portanto, estando o estrangeiro residente no Brasil bem como comprovada a sua intenção de permanecer morando neste país, a adoção seguirá o mesmo procedimento exigido por um adotante brasileiro.

Porém, se domiciliado fora do país e querendo adotar criança brasileira, obedecerá o procedimento trazido pelos artigos 46, parágrafo 3º, 51 e 52 do ECA que assim dispõem:

?Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

(…)

§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.? (NR)

___________________________

?Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.? (NR)

___________________________________

?Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:

I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;

III – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;

IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;

V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

§ 10.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.

§ 11.  A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

§ 12.  Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

§ 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

§ 15.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.? (NR)

?Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Parágrafo único.  Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.?

?Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea ?c? do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea ?c? do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.?

?Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.?

?Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.?

Em resumo, se adotante e adotado estiverem domiciliados no Brasil, não importando se o adotante é estrangeiro, seguirá o mesmo procedimento da adoção por brasileiros. Porém, se o adotante estrangeiro tiver domicílio no estrangeiro e quiser adotar criança brasileira, a lei que prevalecerá será a brasileira, devendo seguir o procedimento acima.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adoção internacional, forma de estabelecimento de filiação mais comum e estudada pelos doutrinadores no âmbito do direito internacional privado, intensificou-se nos últimos anos e dessa forma motivou o surgimento de vários instrumentos visando ao seu disciplinamento, além de influenciar nas alterações do ordenamento jurídico.

Além da existência de requisitos, os princípios fundamentais que norteiam a adoção no âmbito do Direito Internacional Privado, são análogos aos de Direito de Família, quais sejam, o da regra mais favorável ao menor; da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos e da igualdade de direitos civis e sucessórios.

Cabe ressaltar ainda que no Brasil é aplicado o sistema da Lei do Domicílio, onde se, adotante e adotado tiverem domicílios iguais, terá aplicação a lei local, se tiverem domicílios diferentes, prevalece a lei do domicílio do adotando.

Após a ratificação pelo Brasil da Convenção de Haia e as controvérsias existentes entre este e o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi sancionada a Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009, a qual entrou em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, a qual alterou o ECA e revogou dispositivos do Código Civil, com a principal finalidade de tornar as disposições do ECA a regra geral aplicada a todas as situações de adoção, inclusive internacional.

 

4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria Saraiva, 2004, 612 p.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2008.

STRENGER, Irineu,. Direito internacional privado. 5. ed. São Paulo: LTR, 2003. 1077 p.

FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a Convenção de Haia e a normativa brasileira: doutrina & prática: uniformização de procedimentos. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2006. 283 p.


[1] Assessora Jurídica do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados . Bacharel em Direito. Formada no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2008.

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