Guilherme Felipe Vieira

Quando se fala em recuperação judicial, inegável é a assimilação de que a empresa não poupou esforços no manejo dos convencionais meios de reestruturação da atividade.

Por consequência, depreende-se que a dificuldade ao reestabelecimento é uma constante que caminha há certo tempo atormentando gestores da atividade produtiva que, nesse cenário, embora evidenciada sua lucratividade, dá suspiros clamando por fôlego.

Noutras palavras: entraves ao soerguimento são inerentes ao momento de crise. Assim, a empresa que pleiteia a recuperação em juízo pode ser tida como entidade conhecedora dos percalços e das barreiras que encontrará, destacando-se nesse rol o bloqueio ao crédito.

Nessa vertente, a recuperação judicial, que merecia ser vista como “fôlego” às relações com credores insatisfeitos, acaba por receber errônea conotação pejorativa (provavelmente por decorrência da péssima fama que a concordata preventiva deixou ao sistema recuperacional brasileiro), afastando certas linhas de crédito de alguns entes financeiros, destinadas a formação de capital de giro em “condições ideais de temperatura e pressão”, gerando, em primeiro instante, dificuldade de obtenção de recursos por empresas em crise.

Por oportuno, considerando o acesso ao crédito como combustível à recuperação da crise e a resistência do mercado financeiro para sua obtenção, surge o questionamento: como recuperar uma empresa se as fontes de capital fecham as portas para você?

Novos recursos são essenciais principalmente nos primeiros estágios do processo, para conferir liquidez e preservar o negócio até a votação do plano de recuperação. Contudo, o que se verifica é a ausência de normas que regulam ou estimulem o financiamento de empresas em crise.

Ademais, a atual lei recuperacional exclui do plano os créditos com garantia de alienação fiduciária e de adiantamento de contratos de cambio, o que implica em obstáculos a buscar em instituições financeiras, ao menos pelas linhas comuns, recursos ao soerguimento. Não à toa as empresas em recuperação automaticamente recebem o pior rating, levando o banco a provisionar 100% do valor de eventual novo crédito, o que torna a operação bastante onerosa.

Inegável que a Lei brasileira tentou resguardar o direito ao credito quando conferiu um tratamento efetivamente privilegiado, com pagamento prioritário, aos créditos concedidos ao devedor após a distribuição da recuperação judicial, além de uma melhoria na classificação do crédito quirografário do credor sujeito à recuperação que concedesse novos créditos ao devedor. Contudo, pecou em atribuir tal cenário somente aos casos em que a recuperação judicial se convole em falência.

Conhecido problema, passemos à solução, dentro das ferramentas que o ordenamento fornece.

Tal cenário faz com que as empresas em recuperação no Brasil tenham parcos veículos de financiamento: venda do ativo, desconto de recebíveis ou buscar apoio em um Fundo de Fomento.

Fugindo da utopia que seria a implementação de um sistema aos moldes do Deptor in possession Financing (DIP) americano (onde ninguém entra em juízo sem antes conquistar o financiamento) a atenção para as esparsas linhas de crédito que o mercado bancário oferece e a venda de determinados ativos (da empresa e afastando-se a vinculação dos administradores como garantidores) que estejam livre de garantias aparenta-se como remédio plausível.

Isso porque a lei recuperacional protege o adquirente de ativos da empresa em recuperação contra os riscos da sucessão, inclusive por débitos tributários (art. 60). Ademais o mercado já oferece linhas de crédito bancário especializadas a facilitar honradez com credores trabalhistas (como as que fornece a Caixa Econômica Federal e Brasil do Brasil) com taxas de juros que podem chegar a 1,49% ao mês.

Por sua vez, manejar o auxílio de um Fundo de Fomento é alternativa bastante empregada em tempos atuais. Consiste, em apertada síntese, na busca de recursos a serem injetados quando do início da produção, no limite da demanda à qual se busca o financiamento, sob a gestão de um controlador de confiança do investidor.

Ocorre, na essência, que o intento recuperacional jamais merece estar descoberto de uma firme orientação do empresário interessado em fazer uso da recuperação pela via judicial (leia-se, efetiva superação da crise), estimulando a veia negocial com os credores que a lei sustenta e “preparando o terreno”, de modo a provisionar capital de giro mínimo ao soerguimento da atividade pouco antes do pedido de recuperação judicial.

O que não se pode olvidar, bem verdade, e tomar como crucial para que se alcance a efetividade do procedimento recuperacional no Brasil, é o refinamento da lei, de modo a estimular a concessão de crédito a empresas em crise, o que se daria (talvez) com a quebra da difamada “trava bancária” da Lei n. 11.101/2005.

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