Em tempos de inovação e de popularização de expressões como “startups”, “aceleradoras” e “incubadoras”, indispensável que o empresariado se mantenha atendo a novas oportunidades.

Grandes empresas, intimamente ligadas a atividades habituais do “mundo on-line”, nasceram com essa carga genética: uma ideia visionária e o aporte de capital necessário para tirá-la do papel ou levá-la ao próximo nível de desenvolvimento.

Com um nome bastante sugestivo à relevância nessa empreitada, o detentor do capital injetado na empresa inovadora (startup) é o investidor-anjo, figura bastante conhecida lá fora, principalmente em países em que se preza o desenvolvimento tecnológico.

O investidor-anjo, “chegou ao Brasil” no fim de 2016, com a Lei Complementar 155/16, que inseriu dispositivos na Lei Complementar 123/06, mandamento responsável por estabelecer normas de funcionamento e instalação de microempresas e empresas de pequeno porte. Nessa esteira já se pode adiantar, inclusive: o investidor-anjo, no Brasil, é figura exclusiva às empresas menores (embrionárias).

O investidor-anjo não pode ser tomado pela acepção do primeiro substantivo que compõe seu nome, mas pelo conjunto. Diz-se isso porque não se trata exclusivamente de uma fonte de recurso financeiro, mas de alguém capaz de atuar como mentor do novo negócio, agregando valor ao empreendimento com a experiência adquirida durante suas atividades.

Importante destacar que, mesmo antes de 2016, aportes de capital já eram plenamente possíveis, seja através de acionista preferencial em uma S.A., a inclusão de um sócio em uma LTDA. ou mesmo a constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).  O que trouxe de novo a LC 155/16, nesse cenário, foi a possibilidade de um aporte de capital que, mesmo não integralizando o capital social da empresa, não seja reconhecido como um mútuo.

Além disso, não se fala, nessa nova modalidade de “parceria”, em vinculação societária, mas sim contratual, que se formaliza por “contrato de participação”, nos termos da lei. Ou seja: o investidor não figura como sócio dos fundadores, tampouco lhe é assegurado direito de administração.

Os principais aspectos do investimento-anjo, no Brasil, merecem destaque:

  • O contrato de participação não terá prazo superior a 7 anos;
  • O aporte realizado pelo investidor será remunerado, por até 5 anos, conforme disposto em contrato, por quantia não superior a 50% do lucro distribuído aos demais sócios;
  • O investimento poderá ser resgatado, em prazo a ser estabelecido contratualmente e não inferior a dois anos a contar do aporte, sendo os haveres apurados em balanço especial. Destacando que os haveres não poderão ultrapassar o valor monetariamente corrigido do aporte inicial;
  • O aporte de capital realizado não compõe o conceito de receita bruta para os fins do limite anual de enquadramento das micro e pequenas empresas;
  • O investidor poderá ser pessoa física, jurídica ou fundo de investimentos;

Além disso, pontos mais atrativos emergem desta nova modalidade de colaboração:

  • O investidor-anjo não é reconhecido, para qualquer fim, como sócio da(s) empresa(s) em que investiu;
  • O investidor-anjo não se torna responsável por qualquer dívida assumida pela empresa. Logo, seu patrimônio pessoal não responderá em eventual desconsideração da pessoa jurídica.
  • Possibilidade de cessão da posição de investidor, através da alienação de seus direitos, contando com o consentimento dos sócios da empresa investida;
  • Direito de preferência na aquisição da empresa investida;

Em verdade, a matéria é recente e necessita da aplicabilidade prática para testar sua eficiência e viabilidade, permitindo, por enquanto, a abstração de que a figura criada difere das opções manejadas até então.

O que não se pode negar é o ímpeto brasileiro em (ainda que vagarosamente) fomentar o desenvolvimento inovativo, em consonância com o resto do mundo, estreitando o diálogo entre quem tem ideias e quem tem o capital.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade