Bruna Motta Piazera[1]

 RESUMO

 Com o intuito de evidenciar os resultados da efetiva implementação da Lei 11.419/06, este artigo faz uma análise das mudanças necessárias à adoção desse sistema processual pela Justiça Brasileira. Como foco de estudo, estabelece-se o trabalho dos profissionais do Direito e os benefícios refletidos à sociedade brasileira.

  

Palavras-chave: Processo Eletrônico. Lei 11.419/06. Direito Processual. Sistema Judiciário Brasileiro. Sociedade Brasileira.

 

 I. INTRODUÇÃO

 Vive-se numa era digital. A constante evolução da tecnologia torna inevitável a expansão cada vez maior de um fluxo de informações em rede global. A internet personifica esse papel e certifica-se de interagir com todos os setores da sociedade, integrando-os em uma única rede; desde um consumidor que escolhe o produto que vai comprar e paga sua conta via internet, ou aquele que comunica-se com um amigo que está do outro lado do mundo por videoconferência.

 Com o Direito não seria diferente. O progresso digital atingiu também os processos judiciais com o intuito de facilitar o desenrolar dos procedimentos jurídicos. Atualmente há a possibilidade de fazer o protocolo de petições on-line, sendo que já há alguns processos que estão disponíveis integralmente na rede.

 O meio digital ? computadores, internet e softwares ? figura agora como objeto de estudo sob a ótica do Direito. Como bem nos lembra Reale apud Pinto (2001), a Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico em todas as suas manifestações e momentos, não se restringindo somente à experiência já aperfeiçoada e formalizada em leis, mas também, analisando seu desenvolvimento contínuo em sociedade.

 Tais fatos fazem-se sentir especialmente após a instituição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (do Código de Processo Civil), que não impõe, porém possibilita ?o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais? (art. 1º, caput).

 Mas esses aspectos vão além da facilidade processual. Somando-se a isso surge um benefício inquestionável ao judiciário brasileiro. Levando-se em conta que são em média 10 (dez) anos para a decisão de um caso, os processos eletrônicos tendem a acelerar esse procedimento uma vez que o processamento de informações no sistema será instantâneo, ao menos em tese.

 Não apenas isso, as pilhas de processos deixarão de ocupar espaço e ?gastar? papel. Em um momento em que o meio ambiente está tão em voga devido ao desperdício, poluição, efeito estufa e tantos outros problemas ambientais, é importante utilizar todo meio possível para preservar a natureza.

  

II. CONTEXTO

 Com o intuito de efetivamente aplicar o que institui a Lei nº 11.419/06, e beneficiar-se de seus resultados, muitas seções judiciárias de todo o país aderiram ao modus operandi do processo eletrônico visando a economia e a celeridade na tramitação dos processos.

 Nos termos da lei citada, os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas (oriundas das seções judiciárias) e externas (de qualquer outro lugar através da internet), sendo que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio digital.

 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (art. 4º, §2º).

 Toma-se como exemplo um caso próximo. Em Santa Catarina, a Vara Federal de Execuções Fiscais de Florianópolis foi sede do projeto piloto para o e-proc (ou e-processo, o Processo Eletrônico). Desde 23 de fevereiro de 2010, todas as Subseções da Justiça Federal de Santa Catarina passaram a ajuizar ações apenas por meio eletrônico, ou seja, não é mais possível a instituição de nenhum processo físico.

 Por possuir apresentação digital, o e-processo possui uma tramitação mais dinâmica permitindo movimentações processuais simultâneas. Tanto o juiz, quanto o advogado e outros procuradores têm acesso aos autos ao mesmo tempo, permanecendo o processo disponível para consulta ou movimentação em tempo integral, a qualquer hora, em qualquer dia da semana.

 É importante destacar que mesmo nesse tipo de processo judicial (eletrônico), faz-se necessária a decorrência de determinados procedimentos que possam garantir sua legitimidade. Assim como nos processos físicos convencionais, movimentações burocráticas são inevitáveis, a diferença é que isso torna-se muito mais simples devido a mobilidade e acessibilidade à rede mundial de computadores.

 Em termos de segurança, esse sistema garante acesso à movimentação de processos (juntada de documentos, protocolo de petições, etc.) apenas às partes cadastradas com direito legal para tal (juízes, procuradores, promotores), já que possui uma assinatura eletrônica certificada por uma autoridade credenciadora.

 É certo que todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados (parágrafo único do art. 8º), como forma de garantia de sua veracidade. Assim, a petição de recurso deverá ser assinada eletronicamente pelo advogado, como os despachos e sentenças pelos juízes, os pareceres pelos promotores de justiça, o mesmo ocorrendo com os escrivões e outros servidores em suas funções competentes.

 Na prática, essa nova metodologia transforma completamente todos os atos processuais. Com a instituição dos protocolos eletrônicos, por exemplo, após a inclusão deste último no sistema, é emitido um comprovante, certificando que tal auto foi efetivamente acoplado ao processo em trâmite.

 Quanto às intimações, para evitar o prejuízo de qualquer uma das partes no processo, a Lei prevê a possibilidade de o juiz optar por realizar a intimação ou mandar refazê-la por qualquer outro meio eletrônico ou convencional. É o que está expresso no § 5o, do art. 5o, da lei referida:

 Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

 Esse dispositivo abarca as situações em que o sistema de comunicação eletrônica informatizado tornar-se indisponível, seja por motivo técnico ou por qualquer forma de acesso não autorizado (invasão hacker). ?A impossibilidade de prestação eficiente e segura do serviço é suficiente para autorizar o juiz a realizar a intimação por outro modo, evitando qualquer forma de prejuízo às partes.? Como bem lembra Filho (2010, p. 4). Cabe ao juiz analisar a existência de urgência que justifique a intimação feita por outro modo, que não seja o eletrônico.

 Já por uma análise sob a ótica ambiental, percebe-se que o processo eletrônico ocasionará significativa redução no consumo de papel, uma vez que ele será eminentemente digital. Economia financeira e de tempo também devem ser veemente consideradas, uma vez que a prática das comuns fotocópias de processos não terá mais utilidade, visto que o conteúdo dos autos estará disponível às partes interessadas, na internet.

 Além disso, o e-proc também contribui para a diminuição da liberação de gases poluentes na atmosfera, já que poderá ser processado (através do endereço eletrônico) sem deslocamento físico até a seção judiciária. Verifica-se, portanto, que a facilidade de acesso é um dos pontos fortes desse sistema.

 Não obstante, o espaço físico destinado ao abrigo dos processos convencionais nas varas também diminui drasticamente. Com as informações sendo digitais, o investimento em servidores e tecnologia específica ao sistema é suficiente para levar acesso aos processos onde quer que vá, não sendo mais necessário um espaço físico considerável para o arquivo dos autos.

 Outro fato que deve ser considerado é a facilidade de manuseio dos processos. Pelo sistema eletrônico, petições e anexos, por exemplo, ficam organizados no programa de modo a simplificar as consultas e análises dos documentos, simplificando e garantindo interatividade ao sistema.

 Em adição a isso, figura a redução dos processos burocráticos realizados pelos cartórios. Sabe-se que os procedimentos de juntada de autos, bem como de numeração das páginas de processos, demandam práticas repetitivas e que dispõem de tempo. Com o processo eletrônico, tais atividades passam a ser automáticas, visto que o próprio sistema assume tais funções até então delegadas aos funcionários.

   

 III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Com todos os fatos expostos alhures é possível perceber que caminha-se em direção à uma mudança efetiva no processo judicial do país, não tratando-se apenas de uma experiência. O processo eletrônico surge para mudar o sistema judiciário e revolucionar o direito processual.

 Como resultado de todo esse sistema, a ?rapidez? no desenrolar dos processos aparece como principal produto. Além de agilizar o trabalho dos profissionais da justiça, o processo eletrônico, como conseqüência, tende a diminuir o tempo para julgamento dos casos. Isso reflete em toda a sociedade, mas beneficia, principalmente, as pessoas mais idosas.

 Apesar de todos os benefícios supracitados, é inquestionável admitir que toda essa mudança gere receio e uma certa repulsa por parte dos profissionais do direito. O fato é que o processo tradicional ao qual estão acostumados adquiriu, exclusivamente, um caráter de legitimidade.

 É necessário, portanto, que se entenda que da mesma forma que o processo ?de papel?, o procedimento eletrônico também figura com caráter legal. Essa desconfiança que lhe é atribuída figura como resultado direto das primeiras impressões e da falta de hábito.

 Sabe-se que a efetiva implantação do e-proc será um processo lento, tanto para a adequação dos órgãos jurisdicionais, quanto para a adoção de tal método pelos profissionais do Direito. Vale destacar das exposições de Fabris e Teixeira (2006, p. 3) que:

 […] a grande maioria dos operadores do Direito, hoje, estão acostumados com o modelo tradicional, logo há uma resistência natural às novas tecnologias. As notícias que lemos sobre as invasões em sistemas pelos hackers […] contribuem para esse julgamento. Esses fatos geram desconfiança e receio na utilização da tecnologia.

 A médio e longo prazo, e com a tendência de redução dos custos dos equipamentos e programas de informática, haverá também significativa redução das despesas do Poder Judiciário, inclusive com manutenção de instalações para funcionamento das dependências do Poder Judiciário e para arquivamento de processos. Num futuro um pouco mais distante, certamente acarretará também a redução de pessoal, o que se por um lado é bom, pela economia aos cofres públicos, por outro é péssimo pelo agravamento da crise social decorrente da falta de emprego.

 A questão é que a evolução do sistema social em que vivemos é constante, e temos de nos moldar a ela. ?A adaptação é a grande lei da vida, e do mundo não-vivo. São condições exteriores e interiores que tornam necessárias as adaptações, sem as quais se estabeleceria em modus vivendi e desapareceriam os seres? (PONTES DE MIRANDA, 2000).

  

IV. BIBLIOGRAFIA

 GOVERNO FEDERAL. Lei 11.419/06 Informatização do Processo Judicial. Disponível em: . Acesso em 15 mai. 2010.

 FABRIS, Alberto Angelo; TEIXEIRA, Heriberto Rodrigues. O processo Judicial Eletrônico. Disponível em: . Acesso em 15 mai. 2010.

 PINTO, Marcio Moreno. O Direito da Internet: o nascimento de um novo ramo jurídico. Disponível em: . Acesso em 15 mai. 2010.

Novo Processo Eletrônico. Disponível em: . Acesso em 16 mai. 2010.

 FILHO, Fausto Bernardes Morey. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: . Acesso em 16 mai. 2010.

 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Campinas: Bookseller, 2000.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2009.

  

[1] Estudante da 1ª fase de Direito da UNERJ e estagiária do Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

 

CategoryArtigos
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