A Lei 13.709/2018 denominada Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD tem como finalidade a proteção da privacidade dos indivíduos nas relações jurídicas em geral que envolver qualquer manuseio de dados e informações, entre as pessoas naturais ou jurídicas que de alguma forma tem ou obtém acesso a esses dados.

A LGPD estabelece que as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, devem tratar os dados de pessoas naturais, garantindo seu direito fundamental de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade, a fim de que os indivíduos em geral tenham mais controle sobre o tratamento que é dado às suas informações pessoais.

Todas as Empresas deverão estar preparadas e se adaptar a nova realidade trazida pela Lei, devendo seguir determinados regramentos com o objetivo de garantir a proteção efetiva das informações recebidas, independentemente do meio obtido.

A nova Lei tem um grande impacto também nas relações trabalhistas devido ao intenso fluxo de dados pessoais recebidos, envolvendo desde as fases anteriores à sua celebração, contratação, execução e até mesmo no término do contrato de trabalho.

O tratamento de dados está presente nas atividades internas e externas da Empresa, passando pela celebração do contrato de trabalho e as informações pessoais fornecidas na contratação, durante a execução do contrato de trabalho, quanto às informações inerentes da jornada de trabalho, valor de salários, informações médicas, ambulatoriais, bem como no término do contrato de trabalho, quanto ao valor das verbas rescisórias, motivo de desligamento, entre outras inúmeras situações presentes nestas relações e que envolvem o efetivo tratamento de dados pessoais.

É importante esclarecer que as Empresas sempre tiveram responsabilidade jurídica em relação às informações pessoais que detém de seus empregados, devendo utilizá-las de forma compatível e de acordo com o contrato de trabalho, sujeitando-se a eventuais ações indenizatórias (dano moral) quando utilizadas de forma indevida.

Ocorre que em caso de descumprimento da LGPD que entrará em vigor a partir de agosto de 2020, a Lei determina a aplicação de penalidades para a Empresa que não observa seus preceitos, que podem ser desde advertências até multa equivalente a 2% do faturamento da Empresa ao valor máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), devendo ser analisado cada caso em concreto e a gravidade da situação para a dosagem da penalidade prevista.

Desta forma, as Empresas deverão estar atentas e revisar seus procedimentos a fim de se adequar a nova realidade trazida pela LGPD, devendo rever processos seletivos, adequar cláusulas do contrato de trabalho e adotar políticas internas, estabelecendo termos e condições para tratamento dos dados de seus empregados.

Em suma, a Lei trouxe um rol de obrigações para cumprimento das Empresas que precisarão adotar medidas de segurança e administrativas aptas a garantir a efetiva proteção dos dados pessoais e sensíveis obtidos nas relações de trabalho, sob pena da aplicabilidade de punições e multas administrativas.

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