Denise Bartel Bortolini[1]

 

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades básicas para seu desenvolvimento físico e social. A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro ou bens destinada para suprir as necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

É o meio de atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal.

Nos casos mais comuns, a pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento; mas não é a única forma, pois o responsável pela pensão pode fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir obrigações de educação, saúde, transporte, etc.,  através do pagamento direto de mensalidade da escola, do transporte, do plano de saúde/odontológico ou fornecer diretamente medicamentos, vestuário, entre outras necessidades.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade. Entre familiares, o exemplo mais comum de pensão alimentícia é a exigida do filho aos pais, mas cada vez mais, estão presentes entre outros familiares, tais como: avôs para netos, filhos para pais, netos para avôs, ex exposa, ex marido.

O pagamento pode também ser decorrente da responsabilidade civil, citando como exemplo, acidentes de trânsito e de trabalho, quando há uma decisão judicial que reconheceu o ato ilícito (e a responsabilidade civil); motivo pelo qual, as empresas de uma maneira em geral podem ser alvo de pedidos de pensão alimentícia, e devedoras titulares do pagamento, as quais serão lançadas como despesa da empresa.

O pagamento pode ser direto ao credor, ou também, descontado em folha de pagamento/pró-labore, sendo este último o enfoque do presente artigo.

Nestes casos, é feito o desconto direto do pagamento de salário do empregado, evitando a inadimplência, retirando do funcionário a opção da escolha entre pagar diretamente ao beneficiário e transferindo ao empregador a obrigação de desconto e repasse.

A empresa recebe um ofício de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

O empregador que receber o ofício ou a ordem judicial e deixar de cumprir sua determinação comete crime de desobediência, conforme determinado pelo artigo 22 da Lei n° 5.478, de 25.07.1968:

Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

Para a empresa, a obrigação do desconto em folha de pagamento/pró-labore se inicia no 1º mês após do ofício. A obrigação tem sua determinação prevista no artigo 734 do Código de Processo Civil:

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

O empregador tem que seguir a determinação da justiça, independente se ele concordar com o valor ou não. Se tiver dúvidas deve procurar orientação para o exato cumprimento da determinação da justiça, podendo inclusive oficiar o juiz em que tramita o processo para que esclareça a ordem emitida.

Ressalta-se, que as empresas deverão ter o máximo de cuidado ao descontar e repassar os valores a título de pensão, pois caso contrário, como já mencionado acima, poderão ser penalizadas pelo crime de desobediência do ato judicial.

Também, deve o empregador ter em seus arquivos, cópia da sentença ou do ofício, onde cita a forma de pagamento (que pode ser através de conta bancária, ou mesmo se esse pagamento será feito diretamente a pessoa indicada, através de recibo contendo assinatura do beneficiário).

Como o ofício deve conter o prazo para pagamento, expirado, encerra a obrigação da empresa de descontar a pensão alimentícia da folha de pagamento/pró-labore.

Também, a empresa pode receber um novo ofício finalizando a obrigação, normalmente ocorre quando o devedor consegue se exonerar do pagamento da pensão alimentícia, seja pelo casamento, seja por obtenção de emprego pelo credor, entre outros.

A obrigação também tem o seu término quando do falecimento do empregado ou da rescisão do contrato de trabalho.

Quanto ao valor a ser descontado pela empresa, a lei não determina um percentual (seja ele mínimo ou máximo) ou mesmo um valor específico a ser pago, pois, o valor da pensão deve ser determinado com base na necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar.

A quantia a título de pensão alimentícia deve estar em harmonia com dois fatores, a necessidade do dependente e a possibilidade (capacidade financeira) do responsável pelo pagamento. Após estas análises, o juiz determinará, ou, as partes acordarão uma quantia a ser paga, que poderá ser:

  • Valor fixo: neste caso, o reajuste deve seguir o determinado no ofício;
  • % sobre salário mínimo: o valor deve ser atualizado automaticamente, com base no reajuste do salário mínimo; e,
  • % sobre salário: também deve-se observar o comando judicial para verificar, por exemplo, se a aplicação será sobre o valor bruto ou líquido.

Geralmente surgem dúvidas na incidência da pensão alimentícia sobre: horas extras, distribuição de lucros, 13° salário, férias, comissão, FGTS, entre outros. Só ocorrerá se a ordem judicial assim determinar.

Em regra, a condenação judicial irá determinar algumas bases de cálculo para proceder ao desconto da referida pensão que deverá ser verificada como está sendo solicitado e seguir a risca.

Se nada constar, deve-se aplicar os descontos legais – Imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária, contribuição sindical (se houver), para daí então, sobre o valor líquido, aplicar a pensão alimentícia.

A empresa não desconta Imposto de Renda sobre o valor da pensão alimentícia. Devedor e credor declaram e, se houver imposto a ser recolhido, será de obrigação do credor.

Para o caso de empregado afastado pela Previdência social, deverá ele informar à Previdência Social que poderá realizar referido desconto.

Já nos casos de demissão de empregado que tem em sua folha de pagamento pensão alimentícia a ser descontada, deverá a empresa observar na ordem judicial se há previsão de alimentos que incidem sobre verbas rescisórias, FGTS, etc.

Para o caso de extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo que seja, o coerente é que a empresa encaminhe um ofício para onde tramitou o processo referente à pensão alimentícia, informando que não há mais o vínculo de emprego, por consequência, não terá mais como descontar e repassar os valores dos descontos de pensão alimentícia.

Desta forma a empresa termina oficialmente sua obrigação de repassar os valores ao credor de alimentos de seu empregado.

[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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