A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inovou ao fechar acordos com contribuintes para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Os acordos resumidamente estabelecem as condições para pagamento das dívidas, sem nenhuma redução de valores, podendo apresentar bens em garantia e pagar parcelado, com a possibilidade de negociar a liberação das garantias na medida em que for sendo quitado o que deve.

Basicamente são planos de amortização, não se pode confundir com o Refis, que dá descontos e acaba sendo desigual com aqueles contribuintes que pagam seus tributos regularmente.

Há notícia por parte da PGFN que já foram firmados três grandes acordos, um deles pôs fim a uma disputa judicial de mais de 15 anos que tramitava no Superior Tribunal de Justiça – STJ, além de negociarem o pagamento de dívidas deram fim à discussão judicial que se estendia desde o ano 2000, referente ao leilão judicial de um dos imóveis da empresa. Quando o acordo foi fechado, o imóvel voltou para a empresa, em troca houve o comprometimento de pagar os débitos que eram objeto de execuções fiscais e deixar o bem apenas como garantia desses pagamentos.

Assim, as execuções fiscais ficarão suspensas enquanto as parcelas estiverem sendo pagas, o pagamento dos honorários de sucumbência é incluso no acordo, e ainda, a desistência de qualquer recurso pendente sobre a arrematação do imóvel.

Outros dois acordos relevantes foram fechados, envolvendo uma rede atacadista do Distrito Federal que conseguiu negociar o pagamento de cerca de R$ 500 milhões, apresentado imóveis como garantia das dívidas e se comprometendo a pagar tudo o que deve, de forma parcelada, em dez anos, à medida em que os pagamentos forem feitos, os imóveis vão sendo liberados. E outro acordo envolvendo um hospital de São Paulo que deve aproximadamente R$ 150 milhões.

Esses acordos vêm sendo possíveis dentro de uma prática chamada de negócio jurídico processual, prevista no Código de Processo Civil (CPC) e regulamentada pela Portaria nº 742, publicada pela PGFN em dezembro de 2018.

O devedor que quiser propor um acordo deve se dirigir a unidade da PGFN do seu domicílio, as negociações ocorrem de forma extrajudicial, quando houver execuções fiscais em andamento, levam o que foi acordado para homologação do juiz.

Portanto, os acordos devem observar os procedimentos descritos nesta portaria, que prevê observações como a capacidade econômico-financeira do devedor, perfil da dívida, peculiaridades do caso concreto, prazo para liquidações das dívidas, concretização de garantias e demais condições de negócio, imposição de obrigações, fiscalização ou acompanhamento do cumprimento das condições do acordo e outras diretrizes.

Ainda, implica em rescisão do acordo, a falta de pagamento de duas amortizações mensais, consecutivas ou não, o esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, a decretação da falência, a inaptidão da inscrição do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica – CNPJ, entre outros requisitos.

Podemos concluir que está havendo uma flexibilização do diálogo entre o Fisco e os contribuintes, esses acordos ao mesmo tempo em que resolvem conflitos, possibilitam o recebimento de valores em litígio, sendo benéfico para ambas as partes.

Referência bibliográfica: Valor econômico.

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