Karine Odorizzi

 

QUESTÕES ELEMENTARES

A redução da maioridade penal no Brasil há muito tempo se discute, por vezes o tema fica esquecido, mas vez por outra volta a perpetrar as mais calorosas discussões, tanto no mundo dos juristas quanto na sociedade como um todo.

Muito se fala sobre o tema, mas pouco se busca saber sobre as verdadeiras consequências de uma possível redução da maioridade penal no país. Trata-se de uma questão de grande relevância, que precisa ser levada mais a sério, não basta apenas ter uma opinião, é preciso identificar diversas perguntas que se formam quando se propõe uma grande mudança, e consequentemente buscar as respostas para tais perguntas, para que se possa chegar a uma conclusão razoável.

Geralmente, a sociedade como um todo só se volta para esta questão da redução da maioridade penal quando está diante de um momento de comoção social, quando acontece algum fato criminoso que envolve algum menor, fato este que provoca repugnância e sede de justiça.

Sobre a questão da redução da maioridade penal leciona Fernando Andrade Fernandes1:

É comum, pois, que a questão seja analisada em momentos de grande comoção social, naturalmente ou artificialmente provocada, conduzindo a que nos posicionamentos adotados não se leve em conta a devida racionalidade que deve presidir todo o processo de elaboração legislativa, em especial no que se refere à atividade legislativa em matéria penal, e particularmente em se tratando de tema que envolva pessoa humana em uma fase tão peculiar do desenvolvimento da sua personalidade: o menor.

Portanto, é preciso lembrar que esta é uma questão delicada, e necessita de uma análise mais aprofundada, é preciso que haja racionalidade, são vários os caminhos que se precisa percorrer para se chegar a esta possível alteração, caminhos estes que encontram barreiras na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros.

A partir de diversos pontos cruciais, é que se precisa suscitar a questão da redução da maioridade penal, sob o prisma dos aspectos positivos e negativos de tal questão na sociedade e na efetivação da solução do problema que se pretende resolver.

 

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FRENTE À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Uma das questões importantíssimas a serem elucidadas sob o ponto de vista jurídico é a situação da legislação atual no Brasil acerca do tema. Primordialmente, a Constituição da República Federativa do Brasil2, em seu artigo 228, leciona: ?Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial?.

Logo, para que houvesse uma possível redução da maioridade penal no Brasil, haveria a necessidade de uma alteração em tal dispositivo da Constituição. Porém, como se trata este artigo de proteção de direito e garantia individual, dispõe ainda a própria Constituição em seu artigo 60, §4º, IV, que não pode, por meio de emenda constitucional, haver modificação com o intuito de abolir os direitos e garantias individuais.

A possibilidade de modificação de tal dispositivo vide obra de Dario José Kist e Ângela Molin3:

Relativamente à modificabilidade do conteúdo das constituições, sabe-se que no geral, não há restrições, senão quanto àqueles instituídos em normas conhecidas como ?cláusulas pétreas?. Ou seja, o poder constituinte reformador, por ser derivado do poder constituinte originário, no exercício do poder de modificar a constituição escrita, encontra limites no próprio texto constitucional que, na Constituição Federal vigente, estão inscritos no artigo 60, § 4º, onde consta que: ?Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

 

Portanto, para que pudesse ser alterada a questão da maioridade penal no Brasil, haveria a necessidade de ser elaborada nova Constituição, senão a Constituição atual perderia sua validade, uma vez que dispõe que se trata de cláusula pétrea, e então havendo alteração em qualquer ponto, através de simples emendas, estaria se perdendo, assim, ?a estabilidade e segurança jurídica necessárias à existência do Estado Democrático de Direito, instalando-se, por conseguinte, a absoluta insegurança jurídica4?.

?Trata-se do que se conhece por limites materiais, que representam o conjunto dos preceitos integrantes da Constituição que não podem ser objeto de emenda constitucional restritiva e cuja função é a preservação da identidade da constituição5?. ?Portanto, por meio das cláusulas pétreas, o Poder Constituinte Originário assegurou a integridade da Constituição relativamente ao núcleo do Estado Democrático de Direito6?.

Ainda, no que tange a legislação brasileira, o artigo 27, do Código Penal7, dispõe da seguinte forma: ?Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial?. E da mesma forma corrobora, o artigo 104, do Estatuto da Criança e do Adolescente8: ?São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei?. Sendo que para haver a redução da maioridade penal, também ter-se-ia que haver alteração em tais dispositivos legais.

Através destas normas o legislador consagrou que a pessoa menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender a ilicitude dos atos que pratica, ou, ainda que o compreenda, não tem condições de determinar-se de acordo com esse entendimento. Com isso foi adotado um critério puramente biológico, que considera somente a idade do agente, independentemente da sua capacidade psíquica9.

 

 

A MAIORIDADE PENAL E O DIREITO COMPARADO

Os jovens infratores, conforme sabido através das disposições do ECA, não praticam crime e sim atos infracionais. Isto não quer dizer que os mesmos não serão ?punidos? de certa forma pelos atos ilícitos que praticam, muito pelo contrário, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente10 elenca as possíveis consequências da prática de um ato infracional:

Art. 112 ? ECA – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I ? Advertência; II ? obrigação de reparar o dano; III ? prestação de serviços à comunidade; IV ? liberdade assistida; V ? inserção em regime de semi-liberdade; VI ? internação em estabelecimento educacional; VII ? qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Porém, ainda assim, existem grandes discussões, acerca da eficácia do ECA, pelo fato de que tais ?sanções? seriam muito brandas para com os menores infratores, alegando que deveriam ser mais severas. Ademais, muito se discute o fato de existirem diversos países que possuem uma maioridade penal significativamente menor que a aplicada no Brasil. O Artigo abaixo remonta a situação fática de diferentes países, através de dados da UNICEF11:

Crianças abaixo de uma certa idade, são jovens demais para ser responsável por quebrar a lei. Esse conceito está escrito na Convenção sobre os Direitos da Criança, que apela para as nações para estabelecer uma idade mínima “, abaixo do qual as crianças devem ser consideradas como não têm capacidade para infringir a lei penal.” Mas a Convenção não estabelece uma idade específica, e isso varia muito. 

Padrões internacionais, como as Regras de Beijing para a justiça juvenil, recomendamos que a idade de responsabilidade criminal basear-se em maturidade emocional, mental e intelectual e que não se fixa muito baixa. 

Nos EUA, a idade de responsabilidade penal é estabelecida por lei estadual. Apenas 13 estados têm fixado idades mínimas, que variam de 6 a 12 anos de idade. A maioria dos estados dependem de lei comum, que sustenta que desde a idade de 7 a 14 anos de idade, a criança não pode ser presumida de assumir a responsabilidade, mas pode ser responsabilizado. 

No Japão, os infratores com idade inferior a 20 são julgados em um tribunal de família, ao invés de o sistema judicial criminal. Em todos os países escandinavos, a idade da responsabilidade criminal é de 15, e adolescentes menores de 18 anos estão sujeitos a um sistema de justiça que é voltado principalmente para os serviços sociais, com o encarceramento como o último recurso. Em abril de 1997, apenas 15 jovens estavam servindo uma pena de prisão na Suécia. 

Na China, as crianças de idade 14-18 são tratadas pelo sistema de justiça juvenil e pode ser condenado à prisão perpétua por crimes particularmente graves. 

Na maioria dos países da América Latina, a reforma da legislação de justiça juvenil está em curso. Como resultado, a idade de responsabilidade criminal de adultos foi aumentada para 18 no Brasil, Colômbia e Peru. Crianças dos 12 aos 18 anos são responsáveis ??pelo sistema de justiça juvenil. 

A grande variação na idade de responsabilidade criminal reflete uma falta de consenso internacional, e o número de países com idades baixo indica que muitos sistemas de justiça juvenil não consideram adequadamente os melhores interesses da criança:

 

México

* 12/06

Bangladesh

7

Índia

7

Mianmar

7

Nigéria

7

Paquistão

7

África do Sul

7

Sudão

7

Tanzânia

7

Tailândia

7

Estados Unidos

** 7

Indonésia

8

Quênia

8

Reino Unido (Escócia)

8

Etiópia

9

Irã

*** 9

Filipinas

9

Nepal

10

Reino Unido (Inglaterra)

10

Reino Unido (País de Gales)

10

Ucrânia

10

Turquia

11

Coréia, Rep.

12

Marrocos

12

Uganda

12

Argélia

13

França

13

Polônia

13

Uzbequistão

13

China

14

Alemanha

14

Itália

14

Japão

14

Federação Russa

14

Viet Nam

14

Egito

15

Argentina

16

Brasil

**** 18

Colômbia

**** 18

Peru

**** 18

   

 * A maioria dos estados 11 ou 12 anos;. 11 anos por crimes federais    
  . ** Idade determinada pelo estado, a idade mínima é de 7 na maioria dos estados de direito comum    
 *** Idade 9 para meninas, 15 para os meninos.    
**** idade Oficial de responsabilidade criminal, a partir de ações idade 12 crianças estão sujeitas a processo judicial juvenil.    
Fontes: Relatórios do País CRC (1992-1996); Justiça Juvenil e Delinquência Juvenil na Europa Central e Oriental , 1995; das Nações Unidas, a implementação dos mandatos das Nações Unidas sobre Justiça Juvenil em ESCAP , 1994; Geert Cappelaere, Centro de Direitos da Criança, da Universidade de Gent, Bélgica.

Percebe-se através da análise de tais dados a disparidade entre um país e outro acerca da maioridade penal. Logo, vê-se que não existe consenso, que o certo e o errado não se pode distinguir, daí a importância de se fazer uma análise a partir do que o Brasil apresenta, da sua situação verídica, uma vez que a partir do comparativo entre países não é possível se chegar a uma conclusão perceptiva.

Ademais, são diversos os pontos peculiares do Brasil que se é preciso analisar, deve-se fazer acima de tudo uma análise jurídica e social dos prós e contras da redução da maioridade penal e suas possíveis consequências no país para que a partir daí se verifique se a redução da maioridade penal é uma solução ou seria um agravamento do problema.

 

PRÓS E CONTRAS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Os índices de que os adolescentes praticam ou ao menos participam de atos infracionais, muitas vezes com violência, leva a se pensar que a legislação em vigor não está conseguindo produzir meios eficazes para a prevenção e/ou repressão a tais condutas, cogitando-se portanto a possibilidade de uma punição mais rigorosa, através da redução da maioridade penal, visando o enfrentamento da criminalidade12.

Como já fora supracitado, são muitas as questões que margeiam a possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil, e para os que são contrários a tal prática, são diversas as justificativas para tal contrariedade. Uma delas é a questão dos dados de criminalidade no Brasil de atos infracionais praticados por jovens não serem tão altos quanto à mídia apresenta, ademais os casos de crimes dolosos contra a vida, através de dados obtidos pela ONU são relativamente pequenos, os casos mais comuns são de crimes contra o patrimônio em geral13. Acontece que alguns casos graves envolvendo jovens infratores sofrem o efeito midiático, ou seja, são amplamente divulgados pela mídia, causando revolta e sensação de impunidade na sociedade em geral.

Outro ponto que destacam os contrários a redução da maioridade penal, é sobre a atual situação do sistema carcerário no país em conjunto com a sabida ineficácia do mesmo. Afinal, para estes, seria um agravamento do problema permitir com que jovens convivessem com adultos nos presídios, entendendo que estes seriam ?contaminados?, aprenderiam ainda mais sobre a vida do crime14.

Derradeiramente, a questão mais importante içada pelos que são contrários a redução da maioridade penal diz respeito aos problemas de cunho social que se instalam no país. Seria muito mais eficaz prevenir do que remediar, trata-se de educar em vez de punir os jovens infratores.

Beatriz Aguinsky e Lúcia Capitão15 em sua obra fazem apontamentos acerca desta situação social insustentável:

A violência vem sendo enfrentada de forma violenta, sem, contudo, produzirem-se ações eficazes no sentido de reverter-se o quadro de desigualdade social do país. A negação da situação atual de desigualdade social, campo fértil da criminalização, aponta para um contexto em que a privação de liberdade se estende do jovem autor de ato infracional para aqueles que, de forma passiva ou ativa, compactuam com as desigualdades sociais e com o que dela resulta.

O pensamento conservador, por sua vez, atualiza-se no campo das políticas públicas para os adolescentes vulneráveis penalmente. Aqueles que entendem que punir é sinônimo de educar não hesitam em, rapidamente, atribuir ao adolescente, autor de ato infracional, a principal responsabilidade de toda a violência instalada no cotidiano social. O conservadorismo, então, reivindica um espaço para a juventude atrás das grades do sistema penal adulto. Forças conservadoras da sociedade tentam provar que a redução da idade penal garante a diminuição da violência urbana. Esta lógica se relaciona ao sentimento de insegurança da população diante de ações ineficazes de combate à criminalidade.

Contudo, condenar jovens de 16 e 17 anos não é indicativo de resolução do problema da criminalidade, pois a violência social não é fruto da juventude em conflito com a lei. Atribuir a um determinado segmento populacional a responsabilidade pela violência cria, no imaginário social, a idéia de isenção da responsabilidade coletiva na busca de alternativas para uma situação, já insustentável. O que se exige mesmo são ações de não-violência, de responsabilização compartilhada entre Estado e sociedade civil na constituição de uma nova esfera pública, alicerçada em uma ética orientada pela afirmação de direitos humanos para todos. Importante lembrar que muitos engrossam as filas da violência. São responsáveis tanto aqueles que se omitem diante da desigualdade social, como os que desfrutam de privilégios e só aumentam a invisibilidade social dos jovens, que estão num momento fundamental de afirmação e busca de reconhecimento.

 

Com base na situação social que o Brasil apresenta, para os adeptos da não redução da maioridade penal no país, é necessário que haja uma contrapartida do Estado, mas não se trata de punir e sim de procurar melhorar a situação da desigualdade no país, sendo que a educação sim poderia fazer com que diminuíssem os índices de criminalidade juvenil, e não a ideia utópica de que a criminalidade diminuiria com a redução da maioridade penal pura e simplesmente.

Por outro lado, os que defendem a implantação da redução da maioridade penal no país, em primeiro lugar defendem que haveria sim uma diminuição da criminalidade no caso de realizada a diminuição da maioridade penal no país, havendo também argumentação de que os jovens não seriam mais utilizados pelo crime organizado devido o fato de então serem passíveis de punição da mesma forma que os adultos.

Porém há que se mencionar que tais afirmativas não foram comprovadas, a diminuição da criminalidade conforme já fora explicitado seria apenas utopia, e quanto aos jovens não serem mais utilizados pelos criminosos também não se faz assistir, uma vez que estes poderiam então recrutar crianças de cada vez menos idade para realizar tal serviço, até porque hoje em dia já se veem casos de crianças de 10/11 anos que são ?utilizadas? para tanto16.

Afirmam ainda que a redução da maioridade penal seria o primeiro passo para se lidar com a injustiça que assola o país, fazendo com que o sentimento de revolta pela impunidade seja um tanto confortado.

Por tudo que fora exposto, percebe-se que a prática da redução da maioridade penal no Brasil não é algo tão simples, de mera opinião. Trata-se de um mecanismo complexo, o qual necessita de uma análise além de jurídica, mas social do país, buscando soluções realmente eficazes e não de mero deleite de alguns que superficialmente pensam solucionar o problema e por muitas vezes o agravam.

 

 

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

1 FERNANDES, Fernando Andrade. Temas de Direito Público: Acerca da racionalidade jurídico-penal da redução da maioridade penal. Jaboticabal: Funep, 2009. p. 51.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.Acesso em: 29 de agosto de 2013.

3 KIST, Dario José; MOLIN, Ângela. A Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www.cienciaeconhecimento.com.br/pdf/vol002_DirA5.pdf. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

4 MAIA. Daniel. Maioridade penal e a impossibilidade de sua redução no Direito Brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20134/maioridade-penal-e-a-impossibilidade-de-sua-reducao-no-direito-brasileiro. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

5 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 54.

6 KIST, Dario José; MOLIN, Ângela. A Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www.cienciaeconhecimento.com.br/pdf/vol002_DirA5.pdf. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

7 BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

8 BRASIL. Lei 8.069 de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

9 KIST, Dario José; MOLIN, Ângela. A Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www.cienciaeconhecimento.com.br/pdf/vol002_DirA5.pdf. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

10 BRASIL. Lei 8.069 de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

11 UNICEF. Age of criminal responsibility (Idade de Responsabilidade Criminal). Disponível em: http://www.unicef.org/pon97/p56a.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

12 KIST, Dario José; MOLIN, Ângela. A Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www.cienciaeconhecimento.com.br/pdf/vol002_DirA5.pdf. Acesso em: 29 de agosto de 2013.

13 MORAES, Ceni de. A possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil à luz do atual sistema Constitucional e Penal em vigor. Monografia. Jaraguá do Sul: 2005. p. 47.

14 MORAES, Ceni de. A possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil à luz do atual sistema Constitucional e Penal em vigor. Monografia. Jaraguá do Sul: 2005. p. 48.

15 AGUINSKY, Beatriz; CAPITÃO, Lúcia. Violência e socioeducação: uma interpelação ética a partir de contribuições da Justiça Restaurativa. Florianópolis: Revista Katálysis, 2008. p. 261.

16 MORAES, Ceni de. A possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil à luz do atual sistema Constitucional e Penal em vigor. Monografia. Jaraguá do Sul: 2005. p. 48.

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