1. INTRODUÇÃO

Comumente o tema “usufruto” é objeto de dúvidas, até mesmo, inclusive, aos operadores do direito. Diante disso, a presente pesquisa tem por objetivo destacar as diferenças entre a reserva e a instituição de usufruto que, apesar de geralmente serem utilizadas como sinônimos, na prática possuem significados e consequências diferentes. Para isso, a fim de facilitar a compreensão da pesquisa proposta, inicialmente apresentar-se-á, brevemente, o conceito de usufruto, passando-se à análise do tema principal de pesquisa, qual seja: discorrer a respeito das distinções entre a reserva e a instituição de usufruto.

  1. CONCEITO DE USUFRUTO

O usufruto é uma das modalidades de direitos reais sobre coisas alheias, e pode ser compreendido como, “[…] um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância” (VENOSA, 2004, p. 457).

Em outras palavras, quando da formalização do usufruto, os direitos da propriedade (gozar, reaver, usar e dispor) se fragmentam, ficando o titular do direito de usufruto com os poderes de gozar e usar a coisa, cabendo ao proprietário da mesma apenas a possibilidade de reaver e dispor do bem (COELHO, 2006). Note que o que há, em relação ao proprietário da coisa, é uma limitação à posse, uma vez que ainda permanece como titular do bem.

Visto, brevemente, o conceito de usufruto, passa-se à análise das diferenças entre a reserva e a instituição do usufruto.

  1. DA RESERVA DE USUFRUTO

Diniz (2008, p. 423) remete a reserva de usufruto à ideia de retenção, “[…] que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto”.

Em outras palavras, a reserva de usufruto ocorre quando o proprietário de determinado bem vende ou doa a nua propriedade[1] a terceiro, reservando seu direito de uso e gozo da coisa. É comumente utilizada em caso de doação de ascendente para descendente, onde aquele reserva o direito de usar e gozar da coisa, transferindo apenas a nua propriedade a este último.

Importante destacar que, neste caso, há incidência de imposto sobre a venda/doação do bem, que variará de acordo com o Município e o Estado em que se encontrar a coisa.

  1. DA INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO

Nas palavras de Diniz (2008, p. 423), referindo-se à instituição do usufruto como alienação, tem-se que “[…] se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua-propriedade”.

Um tanto quanto menos usual que a reserva de usufruto, a instituição se dá quando o proprietário de determinado bem vende ou doa apenas o direito de usar e gozar sobre a coisa. A fim de elucidar, tem-se o exemplo de descendente que doa o direito de usar e gozar de determinado imóvel ao seu ascendente, evitando que este fique sem uma moradia, permanecendo, no entanto, com a nua propriedade do imóvel.

Vale ressaltar que na instituição de usufruto não há incidência de imposto sobre a venda/doação do bem, mas sim sobre a venda/doação do direito de usar e gozar sobre a coisa.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do apresentado, vê-se que várias são as formas de se obter um planejamento sucessório adequado, a depender do objetivo que se busca, conforme já explanado, também, em artigos publicados anteriormente.

A reserva e a instituição de usufruto servem, geralmente, como ferramenta para resguardar direito de moradia (não se limitando a esta função, no entanto), razão pela qual é de suma importância saber distingui-las nos casos práticos, uma vez que as implicações, especialmente com relação à apuração e pagamento de impostos, são diferentes uma da outra. Ao passo em que na reserva de usufruto, onde o que se vende/doa é a nua propriedade, razão pela qual incide imposto sobre a venda/doação do bem, na instituição de usufruto o que se vende/doa é o direito de usar e gozar do bem, incidindo imposto tão somente sobre esta operação.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: volume 4. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[1] Diz-se nua propriedade, uma vez que o proprietário não se valerá de todos os direitos que a propriedade lhe confere, não podendo usar nem gozar da coisa, apenas reaver e dispor, até que o usufruto seja extinto.

        

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