Alvarino Künel Neto[1]

RESUMO

Este artigo trata de um breve estudo sobre os aspectos da responsabilidade civil, quanto aos seus efeitos e formas. Trata-se, outrossim, da responsabilidade por atos de terceiros, coisas e animas.

Palavras-chave: Responsabilidade. Civil. Subjetiva. Objetiva. Terceiros. Animais. Causas. Excludentes.

1 INTRODUÇÃO

Prefacialmente, impende registrar que existem diversos conceitos acerca do tema responsabilidade civil, e, segundo o magistério de Maria Helena Diniz, colhe-se a seguinte concepção:

A responsabilidade civil está relacionada com ?a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)?.

Partindo disto, tem-se que para cada ação, existe uma reação que pode acarretar prejuízos a terceiros, nascendo, assim, a responsabilidade civil e até criminal.

Neste estudo tratar-se-á da responsabilidade civil, que pode decorrer de uma inadimplência contratual, conforme os art. 389 e seguintes e 394 e seguintes do Código Civil, ou pode decorrer de lei, também conhecida como responsabilidade Aquiliana (lex aquilia de damno), que está prevista nos arts. 186, 187 e 927 do mesmo Codex.

Igualmente, para que exista a obrigação de indenizar, mister se faz a existência do dano e, apenas para ilustrar, diversos são os tipos de danos, podendo ser, por exemplo, dano material, dano moral, dano estético, lucros cessantes, entre outros.

2. DAS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Neste tema, importante que se registre a dupla função da responsabilidade civil atualmente atribuída.

Em primeiro lugar, tem-se a função de segurar ao lesado uma compensação pelo dano ocorrido.

Trata-se de uma tentativa, algumas vezes frustradas, de restabelecer o status quo ante do prejudicado, para que este se sinta menos abalado e recompensado pela lesão sofrida em decorrência de uma ação tomada por outra pessoa.

Muito se sabe que a prestação pecuniária, utilizada na grande maioria das sanções ao autor do fato, não é capaz de apagar por completo a frustração e agonia vivenciada pelo lesado, sendo esta uma tentativa de diminuição do desconforto.

Por outro lado, deve ser apta para servir como elemento de coerção destinado a frear o ânimo do causador do dano, para que o impeça de praticar novos atos parecidos, a fim de restabelecer a harmonia do convívio social.

A reparação do dano pode ser de duas maneiras, quais sejam, a reparação específica, que é a forma de restabelecer a ordem como se ela jamais tivesse sido alterada, voltando-se ao estado anterior ao fato. Via de regra, ter-se-á este tipo de reparação quando se tratar de dano meramente patrimonial, que pode ser reparado facilmente com a restituição do bem ou valor.

Noutro norte, tem-se a reparação indireta, que é aquela transformada em pecúnia. É apenas a equiparação do bem lesado em moeda corrente, tentando-se recompensar o lesado pelo prejuízo sofrido.

Todavia, comparando-se com as condenações havidas nos Estados Unidos da América, no Brasil os valores fixados pelo Poder Judiciário são, por muitas vezes, irrisórias para as grandes corporações que a cada dia praticam atos inversos ao direito, perdendo por total toda a função coercitiva da responsabilidade civil, sendo mais barato para estas companhias serem condenadas por algum dano do que se adequarem à lei.

3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

A responsabilidade civil subjetiva é aquela em que há a necessidade de se provar a culpa do agente para que exista a indenização, sendo que, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil de 2002, exige a reunião de quatro requisitos essenciais: o ato ou a omissão, o dano, a culpa lato sensu (incluindo dolo e culpa stricto sensu) e o nexo causal entre eles.

Registram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, tecendo comentários acerca da norma do art. 186, do CC/2002:

O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa: imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

[…]

Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou culpa do agente, pelo fato causador do dano.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado da corte barriga-verde, que afirma que “a caracterização da responsabilidade civil subjetiva depende da coexistência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta do lesante e o prejuízo sofrido pelo lesado[2]”.

Logo, sem que haja a comprovação da culpa do agente causador da lesão, não haverá responsabilidade e nem ressarcimento de eventuais prejuízos para o lesado.

4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Diferentemente do que acontece na responsabilidade civil subjetiva, na objetiva não há a necessidade de se comprovar culpa na conduta do agente, pois se fundamenta na teoria do risco.

É irrelevante a culpa (lato sensu) do agente, necessitando apenas a existencia de conduta ilícita, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos. Prescinde de demonstração da ilicitude da conduta porquanto ela encerra em si uma presunção da culpa do agente em face do risco.

A propósito, transcreve-se o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil pátrio:

Art. 927. (…)

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Comentando o dispositivo legal supra, extrai-se na doutrina do exímio Professor Silvio Rodrigues que ?se alguém (o empresário, por exemplo), na busca de seu interesse, cria um risco de causar dano a terceiros, deve repará-lo, mesmo se agir sem culpa, se tal dano adveio?.

5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Com o advento da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o consumidor teve seus direitos e garantias perante os fornecedores aumentados e resguardados com maior cautela, diante da sua hipossuficiência e vulnerabilidade em face destes.

Nas relações de consumo, prevalece a responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde de comprovação de culpa do fornecedor.

Os fornecedores responderão pelos vícios de qualidade, quantidade e fato do produto ou serviço que os tornem inadequados ou lhes diminuam o valor.

Um dos aspectos importante do Código Consumerista é a disponibilidade do consumidor escolher de quem quer reaver o prejuízo sofrido, dentro da cadeia de fornecimento (v.g. fabricante, distribuidor, comerciante), pois, traz o ordenamento a responsabilidade solidária dos mesmos.

Se, por acaso, o fornecedor escolhido não cobrir todo o débito, poderá, o consumidor, exigir dos demais. Desta maneira, se quem assumir o prejuízo for o comerciante (último da cadeia), poderá, através de ação regressiva, ver-se ressarcido contra o fabricante, produtor ou importador, de acordo com a relação que efetivamente existe.

Basta o consumidor se atentar para os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor para tenha sua lesão sanada.

6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIROS

A lei institui casos em que a pessoa responde sem ter causado dano. No entanto, há que se demonstrar o vínculo jurídico existente entre o causador do dano e o seu responsável, conforme previsto nos artigos 932 e 933 do Código Civil.

Neste rumo, impende registrar o que preconiza os referidos comandos, que são de clara interpretação:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Por fim, importante registrar a evolução acontecida com a vigência do Código Civil de 2002, que, diferentemente do Código de 1916, no qual se presumia a culpa, atualmente o Código adotou uma posição objetiva, conforme o art. 933, determinando que as pessoas responsáveis no art. 932 respondem objetivamente, independentemente de culpa.

7. DA REPONSABILIDADE CIVIL POR FATOS DE ANIMAIS E COISAS

A responsabilidade por fato de animais, que vem preconizada no art. 936 do Código Civil, tem por fundamento a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, salvo exceções, que estão previstas no mesmo comando. Vejamos:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Logo, aquele que possui animais, deve o ter com as extremas cautelas a fim de evitar que ele cause danos a terceiros, gerando, assim, o dever de indenizar.

De outra banda, não obstante não haver prevista uma cláusula geral de responsabilidade pelo fato da coisa no Código Civil, esta é admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

Contudo, frise-se que o dano não é causado pela coisa em si, mas sim, pelo seu mau uso. Trata-se da teoria da guarda, da qual se denota que o detentor de determinada coisa, responde pelo fatos que dele resultaram prejuízos.

Neste rumo, extrai-se dos arts. 937 e 938 do Código Civil:

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Como se verifica, enquanto o art. 937 trata da responsabilidade subjetiva, pois necessita comprovar as faltas de reparos, no artigo 938 está estampada a responsabilidade objetiva, havendo discussão na doutrina quanto à necessidade de  ser comprovada de qual unidade autônoma a coisa caiu ou foi lançada.

8. DAS CAUSAS EXCLUEDENTES DE RESPONSABILIDADE

Por fim, cabe registrar as principais causas excludentes de responsabilidade existentes no nosso ordenamento jurídico vigente, dentre elas, a legítima defesa[3] (art. 188, I, do Código Civil), o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o estado de necessidade (art. 188, II do Código Civil), caso fortuito e força maior (art. 393 do Código Civil), culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

9. CONCLUSÃO

Conforme visto neste breve estudo, a responsabilidade civil é decorrente de uma ação de determinada pessoa que interfere na esfera, patrimonial, extrapatrimonial, etc, de outra, nascendo disto a obrigação de indenizar.

O nosso Código Civil prevê dois tipos de responsabilidade civil, a subjetiva, na qual existe a necessidade de se comprovar a culpa do causador do dano, sem a qual não há obrigação de indenizar, e a objetiva, da qual decorre de lei ou da atividade exercida e não necessita da mesma comprovação, em face da teoria do risco adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

Vimos, igualmente, que nas relações de consumo, que são protegidas pela Lei 8.078/90, a responsabilidade civil do fornecedor, além de ser solidária, cabendo a escolha ao consumidor de quem quer reaver a indenização pelos vícios ou fatos do produto ou serviço, é ela objetiva, independente de culpa.

Igualmente, verificamos que determinadas pessoas respondem pelos danos causados pelas outras por quem exista um vínculo jurídico de responsabilidade, como os pais pelos filhos, tutores, curadores e proprietários de hotéis, assim como, a responsabilidade por fatos de animais e de coisas.

Por fim, sobejou demonstrada algumas causas capazes de excluir a responsabilidade civil, criando óbice à indenização.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 7 volume, 23 ed. 2009.

JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria De Andrade. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 91/92.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 19ª edição: atualizada de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 4, p. 162.


[1] Acadêmico da 7ª fase do curso de Direito do Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj. Estagiário no Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029.

[2] TJSC, Apelação Cível n.° 2008.040439-8, de Presidente Getúlio, Relator: Des. Stanley da Silva Braga, julgado em 18/05/2009.

[3] Quando se tratar de legítima defesa putativa, aquela em que se acha estar agindo em legítima defesa, está exime apenas a esfera penal, mas não é óbice para a caracterização da responsabilidade civil.

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