Toda empresa tem uma função social em torno da qual devem se voltar as suas atividades. O bem comum precisa ser respeitado durante a prática dos atos empresariais. Isto é, a empresa tem compromissos sociais para com os seus empregados, consumidores, fornecedores, meio ambiente, sócios, Estado, entre outros.

Atualmente, não se aceita mais a hipótese de se utilizar da empresa para obtenção de lucro a qualquer preço. Sócios e administradores tem um papel fundamental nas práticas com a empresa, e que, se não observadas suas obrigações legais e contratuais, poderão inclusive responder com seus bens pessoais.

A administração de uma empresa pode ser realizada por pessoa física sócia ou não, estabelecida no próprio contrato social ou em documento separado.

Como obrigações, os sócios e administradores devem:

  • Cumprir a lei e o contrato social: se observados, o sócio ou administrador foi fiel e zeloso, e, eventuais prejuízos do negócio serão absorvidos pela empresa;
  • Agir com cuidado e diligência: ou seja, seguir a lei e o contrato social.

Diversas são as áreas em que se aplicam responsabilidades, das quais, destaco:

  • Empresarial: dever de indenizar o prejuízo de terceiro quando o administrador agir com culpa ou dolo, praticar um ato ilícito ou em desacordo com o contrato social;
  • Tributária: ao administrador cabe o dever de recolher a obrigação tributária;
  • Trabalhista: em regra, quando a empresa não tem patrimônio suficiente, a execução de condenações judiciais pode ser direcionada à todos os sócios, pois o prejuízo do negócio não pode ser atribuído ao empregado. É uma questão de justiça social. O salário tem caráter alimentício – fonte de sustento vital do trabalhador e de sua família, e por tal motivo, amparado pelo Estado; e,
  • Criminal: daquele que incorre no ato ilícito (criminal).

Alguns cuidados que se deve ter ao ato praticado:

  • Abuso de poder: realizar ato dentro de sua competência, por exemplo, se a venda de imóvel exige assinatura de duas pessoas, não vender o imóvel isoladamente;
  • Infração à lei e/ou em desacordo com o contrato social da empresa: principal causa de responsabilização. Exemplificativamente: vender um imóvel da empresa na tentativa de evitar que ele seja penhorado caracteriza fraude à execução, ato não permitido em lei;
  • Capital social integralizado: A responsabilidade fundamental de um sócio é integralizar a sua cota. No caso de inadimplência, o sócio que deixou de integralizar responderá pelo dano que este fato causar à empresa. Enquanto não integralizado o capital social em sua integralidade, todo sócio responde em conjunto com os demais (mesmo que já tenha cumprido com sua obrigadação), razão pela qual poderá ter que responder com seus bens particulares para quitar esta eventual inadimplência;
  • Reunião anual obrigatória: deve ser feita até abril, porém, muitos desconhecem a sua obrigatoriedade legal, falta de orientação ou acham que não é importante. Deixar de praticar tal ato faz com que a empresa esteja em situação irregular, em desacordo com a lei; e portanto, um argumento que pode ser utilizado pelo credor quando da inadimplência da empresa, passando a responsabilidade aos seus sócios e administradores;
  • Alterações contratuais: também devem estar em dia. Exemplo: endereço, objeto, entrada/saída de sócio, morte, divórcio, entre outros;
  • Não usar o nome da empresa como fiadora/avalista: se utilizada para interesses pessoais do sócio ou administrador, a empresa responde perante terceiros de boa-fé, mas quem praticou o ato é o responsável perante a empresa;
  • Atos realizados em desarcordo com a maioria: o administrador que agir sabendo ou devendo saber que está em desacordo com a maioria, responde por perdas e danos perante a empresa. Quando estiver diante de situações não rotineiras, é melhor garantir a anuência escrita dos sócios;
  • Distribuição de lucros ilícitos ou fictícios: quem distribui e quem recebe possui responsabilidade. Deve-se observar o princípio da integridade do capital social, no intuito de resguardar os interesses dos credores, sócios e da própria empresa; e,
  • Deliberação infringente a lei ou ao contrato social: responde tanto quem deliberou quanto quem se omitiu. Se o sócio for contra o ato, deve manifestar-se (constar em ata que é contrário e justificar) para isentar-se de responsabilidade.

O sócio que ingressa numa sociedade em andamento, passa a ser responsável por todos os seus débitos (conhecidos ou não), mesmo que os fatos que o originaram ou as incidências tributárias tenham ocorrido antes de sua entrada. Da mesma forma, responde pela integralização do capital social. Ingressa participando do patrimônio da empresa (fonte geradora de lucros) e também dos débitos.

O sócio que se retira da socieade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou, pelo prazo de 2 (dois) anos do registro da alteração contratual.

Cabe destacar que estes dois anos são de compromissos assumidos para a empresa, e não os pessoais, a exemplo, se assinar como fiador na condição de pessoa física.

Quando do encerramento repentino das atividades sociais da empresa, sem adimplir com as suas obrigações, promovendo o desaparecmentos dos bens da sociedade e deixando ao Fisco um crédito tributário, ocorre o direcionamento da execução fiscal ao administrador.

Diante de tantos fatos que podem gerar responsabilidades ao exercício da administração, é interessante olhar com mais atenção ao seguro de responsabilidade civil, pois, de acordo com o contrato de seguro, há a transferência do risco da responsabilidade pessoal à companhia ou seguradora (com exceção de má-fé, fraude, etc.).

Esta opção está sendo se apresentando como um estímulo ao administrador, pois o salário nem sempre é suficiente diante dos riscos envolvidos. Cada vez mais administradores estão exigindo, bem como, empresas oferecendo (principalmente se almejam determinada pessoa para o exercício da administração).

Denise Bartel Bortolini[1]

[1]    Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Sócia de serviço do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Ciência Contábeis e Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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