Empresas optantes do regime de tributação do SIMPLES NACIONAL devem priorizar a regularização de suas pendências tributárias sob pena de exclusão do regime.

Existe previsão legal nesse sentido desde a criação do atual “SIMPLES NACIONAL”, sendo a pontualidade no pagamento das obrigações tributárias um dos requisitos para adesão, assim como fundamento para eventual exclusão.

Ocorre que, recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem apertando o cerco contra os contribuintes que se encontram em situação de inadimplência (tributo declarado e não recolhido), conforme demonstra o teor do ofício nº 26/2016, encaminhado pela RFB à FENACON (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis), e que foi redirecionado aos profissionais da área contábil de todo o país.

Segundo o documento, “…terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa…..”.

Além de tornar pública a intenção da administração tributária, de intensificação da fiscalização, há orientação para os profissionais da área contábil acerca dos procedimentos que serão adotados,  iniciando pela comunicação da lavratura de ADE (Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Regime) que será endereçada ao Domicílio Tributário Eletrônico, espécie de “caixa postal” que as empresas devem possuir junto ao sistema eletrônico da RFB (site / e-CAC).

Vale registrar que essa comunicação/intimação é considerada realizada mediante confirmação de acesso do contabilista a essa informação (ADE), ou ainda por presunção, no 45º posterior à sua disponibilização (independente da confirmação de que a informação foi recebida) – hipótese que merece total atenção para que situações desagradáveis e danosas sejam evitadas.

Confirmada a ciência da empresa contribuinte por qualquer das modalidades, terá o prazo de 30 dias para regularização das pendências, por pagamento ou parcelamento, sob pena de exclusão definitiva do regime de tributação diferenciada.

Operada a exclusão seus efeitos serão aplicados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte (mantendo-se enquadrada no SIMPLES NACIONAL até o final do exercício em curso), salvo hipótese de aplicação de alguma das outras previsões contidas na LC nº 123/06.

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