Desde o mês de maio de 2017, as famílias brasileiras constituídas através da união estável precisam atualizar-se com as novas regras de herança, no caso de falecimento de um dos companheiros, porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, consolidando a seguinte tese:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

Então, mesmo que a lei não tenha sido alterada, sejam casados ou conviventes em união estável, o direito de herança será o mesmo em ambos os casos, sem distinção, porque este julgamento do STF teve o que se chama de repercussão geral, requerida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do RE 878694 RG/MG, e está baseado na relevância social do tema, que visa proteger juridicamente as relações de família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido) e também no aspecto jurídico, uma vez que relacionado à “especial proteção” conferida pelo Estado à família, como prevê o artigo 226, caput, da Constituição de 1988.

Então, para fins de herança, as pessoas que são casadas ou que convivem em união estável (com ou sem contrato), terão os mesmos direitos e então, companheiro também vai ter direito à herança, seja em conjunto com os descendentes (filhos, netos, bisnetos) ou com os ascendentes (pais, avós, bisavós), ou, ainda, sozinho, caso o falecido não tenha deixado descendentes nem ascendentes vivos.

A previsão da lei para o destino da herança, devendo ser interpretado o termo cônjuge também para os companheiros, é a seguinte:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Uma das situações que merece destaque é quando o falecido tinha como parentes mais próximos seus irmãos. Neste caso, a união estável prevalece (item II acima) e tem privilegio sobree os colaterais e, neste caso, o companheiro receberá a totalidade da herança, não sendo direcionado nenhum quinhão aos irmãos, sobrinhos, tios ou primos – estes últimos os colaterais.

Na prática, os casos mais recentes que estão sendo julgados, vem seguindo a tese definida no mês de maio de 2017. Por exemplo, o STF, no dia 22/08/2017 deliberou, por unanimidade, que irmãos e sobrinho não têm o direito de questionar herança se o companheiro (ou ex-companheiro) ainda estiver vivo.

Somente através do testamento é que esta situação pode ser ajustada, onde a vontade do testador, soberana nas suas determinações e dentro dos limites legais, destina o seu patrimônio para quem bem entender, evitando que no final da sua vida, as pessoas que lhe são mais queridas, tenham que litigar entre si trocando o amor pela vida pelo do dinheiro, destruindo em pouco tempo o patrimônio construído com sacrifício, trabalho e luta.

        

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