Maristela Hertel[1]

  

INTRODUÇÃO: Objetiva este artigo investigar como tema central as regras específicas que regem a sucessão do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, seja de forma temporária ou definitiva, de forma a esclarecer em quais hipóteses serão convocadas novas eleições.

 

1.DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

 Ao Presidente da República é confiada a função de Chefe do Poder Executivo, concentrando em uma única pessoa a chefia dos negócios do Estado e do Governo, cujas funções estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal de 1988, diferenciando este sistema de governo do parlamentarista, modelo em que a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca e a de chefe do Governo, pelo Primeiro Ministro que chefia o gabinete.

 O Presidente da República, Chefe do Poder Executivo Federal, é eleito pelo povo, possui várias prerrogativas e imunidades que lhe garantem o independente e imparcial exercício da chefia da Nação.

A eleição para ocupar o cargo de Presidente da República também elege simultaneamente o Vice-Presidente, em pleito realizado com voto direto e secreto, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e, no último domingo de outubro, em segundo turno se houver, do ano imediatamente anterior ao término do mandato presidencial vigente. ( EC nº 16, 1997, a qual também adotou a possbilidade de reeleição, por uma única vez, do Chefe do Poder Executivo.)

A posse presidencial, designada para o dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição e realizada em Sessão do Congresso Nacional, oportunidade em que o Presidente eleito presta compromisso de manter, defender e cumprir a constituição, observando as leis, promovendo o bem geral do povo brasileiro, sustentando a união, a integridade e a independência do Brasil, pelos próximos 04 (quatro) anos.

Este artigo tem por objetivo investigar na legislação a forma e condições em que podem ocorrer a substituição e sucessão do Presidente da República no Brasil, à luz da Constituição Federal de 1988 e atualizações posteriores, motivo pelo qual, importante destacar os seguintes artigos: 

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (grifo nosso)

 

2. DA VACÂNCIA E DO IMPEDIMENTO DO CARGO DE PRESIDENTE:

Ao analisar estas normas que tratam especificamente dos casos em que pode ocorrer a substituição do cargo mais importante da República Federativa do Brasil, é importante distinguir os termos impedimento do de vacância:

?Vacância nos dá uma idéia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto que a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, licença e férias? LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007, p. 459. 

Para De Plácido e Silva, impedimento é ?significar todo obstáculo, todo embaraço, toda oposição, seja de ordem física ou de ordem legal que vem tolher ou vedar a execução do ato ou criar situação para que ele não se pratique?. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 21ª Ed. São Paulo: Forense, 2003, p.849)

O importante é destacar, em suma, que tanto no impedimento como na vacância, quem assume primeiramente a Presidência da República é o Vice-Presidente. Todavia, este assume a Chefia do Executivo enquanto durar o impedimento, enquanto que, havendo vacância, o Vice-Presidente assume até o final do mandato, em respeito ao art. 79, da Constituição Federal, ou seja:

?Em caso de impedimento conjunto do Presidente e do Vice-Presidente da República ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

No caso de vacância, porém, a permanência desses substitutos não é definitiva, pois deverão ser convocadas novas eleições para Presidente e Vice-presidência da República. Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos de mandato, a eleição, popular, deverá realizar-se no prazo de noventa dias, contados da última vaga. Caso a vacância venha a ocorrer nos dois últimos anos, a eleição será indireta ? realizada pelo Congresso Nacional ? e deverá ser realizada dentro de trinta dias a partir da última vaga. Nesse caso, os institutos, a forma e os mecanismos eleitorais deverão ser disciplinados por lei.? ARAÚJO, Luiz Alberto David e Vidal Serrano Nunes Júnior. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 9 ed. 2005, p.312.

Vê-se que ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente, nos casos de impedimento, que está relacionada a questões temporárias (licença, doença, férias) e suceder-lhe, em caráter definitivo, no caso de vacância (renúncia, morte, etc.).

 

3. DO IMPEDIMENTO OU VACÂNCIA EM CONJUNTO

Somente na hipótese de impedimento em conjunto do Presidente e do Vice-Presidente ou de vacância em conjunto dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência: O Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Destaca com clareza os efeitos da sucessão do cargo de Presidente da República nestas duas situações específicas, o Professor Alexandre de Moraes, in verbis: 

?Importante ressalvar, porém, que a sucessão presidencial, no caso de vacância definitiva do cargo, antes do mandato, possui regras diferenciadas, dependendo de quem o substitua bem como do período faltante para o término do mandato. Assim, somente o Vice-presidente da República sucederá o Presidente definitivamente em cargo de vacância permanente do cargo, enquanto que os Presidentes da Camara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal somente o substituição temporariamente.? (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.; São Paulo: Ed. Atlas,10 ed. 2001, p.418).

Em qualquer das hipóteses, o período em que se dará a sucessão presidencial será até completar o período do mandato do sucedido.

 

4. DA PROPOSTA DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/06

Há, no entanto, em trâmite no Congresso Nacional, o PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 32/06, de iniciativa do Deputado Artur Vergilio, com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, que retira do vice-presidente da República a condição de sucessor se o cargo de presidente ficar vago. A proposta determina que, nessa situação, haja convocação de novas eleições para a Presidência. O vice ocuparia o posto interinamente até que o novo presidente seja eleito.

Pelo texto aprovado, se a vacância (morte ou renúncia) ocorrer nos dois últimos anos do mandato, o novo presidente será eleito pelos deputados e senadores 30 dias depois da abertura da vaga. E se o cargo ficar vago nos primeiros dois anos do mandato, será realizada uma nova eleição direta, com voto popular, em 90 dias.

Atualmente, este Projeto de Emenda Constitucional encontra-se ?aguardando inclusão na ordem do dia?, desde o dia 07.04.11, motivo pelo qual, atualmente, a sucessão presidencial é conduzida pelas regras previstas nos artigos 79 e 80 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Vice-Presidente, substituir e/ou suceder o Presidente da República, dependendo da situação fática.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALLI. Professora do Centro Universitário Católica de Santa Catarina.

 

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade