Camilla Linzmeyer

RESUMO

 

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca da cobrança do pedágio.

Visa compreender se o mesmo se trata de uma espécie de tributo ou não.

Para melhor compreensão do tema será estudado acerca das taxas e tarifas.

Palavras-chave: Tributo. Taxa. Tarifa. Pedágio

 

 

  1. 1.INTRODUÇÃO

 

 

O artigo 145 da Constituição Federal estabelece quem pode instituir tributos, que será o ponto de partida para compreendermos o que é uma taxa.

Taxa é espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, já a tarifa não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, tarifa é receita originária, paga de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança da mesma.

Por fim, será feita a distinção entre as taxas e tarifas e em qual dessas espécies o pedágio pode ser enquadrado.

 

 

2. TAXA, TARIFA E ENQUADRAMENTO DO PEDÁGIO

 

 A Constituição Federal instituiu no seu art. 145, II, quem pode instituir tributos, neste caso em específicos o estudo será acerca das taxas:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[…]

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

            As taxas estão previstas nos art. 77 à 80 do CTN, sendo que o Art. 77, conforme previsão do art. 145, II da CF, mencionado anteriormente, estabelece que as taxas são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, cada qual no âmbito de suas respectivas atribuições. 

            Conforme o art. 77 ?as taxas […] têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.?

 

Conforme o parágrafo único do artigo 77 do CTN ?a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.?

 

            O fato gerador da taxa pode ser o exercício regular do poder de polícia; ou prestação ao contribuinte, ou colocação a disposição deste, de serviço público específico e divisível.

 

            Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade (Amaro, 2002: 31).

 

As características das Taxas estão previstas no art. 79 do CTN, são estas, efetividade, potencialidade, especificidade e divisibilidade.:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


                                                           Nas palavras de Hugo de Brito Machado, o essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não a coletividade em geral. É, portanto, tributo retributivo ou contraprestacional.

 

São duas as espécies de taxas previstas no art.145, CF:

 

Taxas de Polícia:

 

 O art. 78, CTN define poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, autorização, alvará, etc. Para a cobrança deste tipo de taxa é considerado o fato que, mesmo que o Estado vise o interesse da coletividade e não apenas do contribuinte, quem provoca a atuação do Poder Público é o contribuinte justificando assim, a cobrança da taxa de polícia. 

Como exemplo de taxas de polícia, Hugo de Brito Machado (2006, p.435) cita: ?[…] Taxa de licença para localização e funcionamento, cobrada por diversos municípios brasileiros de quem quer se estabelecer com qualquer atividade empresarial; a taxa de licença para publicidade, cobrada dos que utilizam os denominados outdoors e outras placas ou faixas com anúncios; a taxa de licença para construções ou edificações?.

 

Taxa de Serviço:

 

Nas palavras de Hugo Brito de Machado taxa de serviço  é ?aquela cobrada quando há toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas. Não se confunde com o poder de polícia por que trata-se de atividade prestacional de natureza material.?

Outra peculiaridade das taxas de serviço é que elas podem ser cobradas compulsoriamente. Assim, existem taxas que só a sua utilização efetiva enseja a cobrança desta como, por exemplo, a taxa do telefone ou do uso de transporte coletivo, porém existem taxas que ainda que não ocorra a efetiva utilização poderá ser cobrada como exemplo a coleta de lixo e a água encanada.

 

Taxa x tarifa:

 

            Taxa é espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória.

            Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para isso fazer uso de sua competência tributária indelegável. Assim, dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.

            Ao contrário, a tarifa não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, tarifa é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.

Vejamos a posição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim que, em suas definições, explica:

?Preço público (tarifa) é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN.? (JARDIM, 2000, pág. 160)

             

Vejamos a súmula 545 do Supremo Tribunal Federal que explicita:

 

?Súmula 545 ? preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.?

 

Taxa e a tarifa não são sinônimos, posto que somente a primeira é espécie tributária prevista no ordenamento jurídico, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários

 

 

Enquadramento do pedágio

 

O pedágio pode assumir as duas formas, portanto poderá ser cobrado tanto como taxa ou tarifa.

Quando for operado diretamente pelo governo, assumirá a forma de taxa. Quando operado por concessionárias, terá a forma de tarifa ou preço público.

É neste mesmo sentido que Alexandrino e Paulo definem que a natureza jurídica do pedágio pode ser taxa ou tarifa, senão vejamos:

[…] a doutrina tem se orientado para uma posição conciliatória. Segundo essa posição, o pedágio poderia ter natureza de preço ou de taxa, conforme opção do legislador. Se o legislador decidir pela instituição de um pedágio-taxa, o regime jurídico será tributário, e não poderá ser cobrado por pessoas privadas. Se optar pela instituição de um pedágio-tarifa, o regime jurídico será contratual e a cobrança pode ser feita por concessionária, pessoa jurídica de direito privado.

 

Isto posto, pode-se dizer que o pedágio é uma espécie de taxa ou tarifa, dependendo da forma que é cobrado, se é pelo estado ou por pessoas privadas.

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Taxa é espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória.

Ao contrário, a tarifa não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, tarifa é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.

Taxa e a tarifa não são sinônimos, posto que somente a primeira é espécie tributária prevista no ordenamento jurídico, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários

O pedágio pode assumir as duas formas, portanto poderá ser cobrado tanto como taxa ou tarifa.

Quando for operado diretamente pelo governo, assumirá a forma de taxa. Quando operado por concessionárias, terá a forma de tarifa ou preço público. 

 

 

6. REFERÊNCIAS

 

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em: 16 de Novembro, 2011.

 

BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.? Código Tributário Nacional.

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro – 8ª Ed. , 2003. Editora Saraiva.

 

JARDIM, Eduardo M. Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário – 12ª Ed. 2011. Editora Saraiva.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário ? 6ª ED. 2012. Editora Atlas.

 

VICENTINO, Paulo e ALEXANDRINO, Marcelo.  Manual de Direito Tributário ? 8ª Ed. 2009. Editora Método.

CategoryArtigos
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