Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União, foi disponibilizada uma transação extraordinária, medida que oportuniza a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas.

Desta forma, foi editado a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta a norma que instituiu a transação tributária com a União, a Lei nº 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899, de 2019, a MP do Contribuinte Legal.

O objetivo da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, é viabilizar a superação da situação transitória de crise econômica – financeira dos devedores inscritos em dívida ativa, assegurar que a cobrança dos créditos seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoas jurídicas e de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

A transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três parcelas iguais e sucessivas. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.  Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

Havendo a indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, a entrada será equivalente a 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

A transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.

O prazo para adesão a transação extraordinária fica aberto até 30 de junho de 2020.

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Fonte: Portaria nº 9.924 de 14 de abril de 2020.

        

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