Marlene Zanghelini Altini [1]

RESUMO:

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao pagamento de vários tributos incidentes sobre suas operações comerciais, ou melhor, diretamente sobre o montante de seu faturamento. Estes tributos consomem grande parte das despesas da empresa, afetando diretamente seu fluxo de caixa, impedindo até, que novos investimentos sejam realizados, isto em função da destinação de grande parte do ?dinheiro? da empresa aos cofres públicos. Por isto é importante que as empresas realizem um bom Planejamento Tributário, com o objetivo de reduzir legalmente a CargaTributária, resultando em menor pagamento de tributos, melhorando assim sua rentabilidade e seu fluxo de caixa. Portanto, este artigo tem como objetivo apresentar conhecimento teórico dos principais tributos que incidem sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, podendo-se destacar os principais, o PIS e a COFINS de competência da União, e o ISS de competência dos Municípios.

Palavras ? chaves: Tributos. Faturamento. PIS. COFINS.

1 INTRODUÇÃO

 

É de conhecimento de todos que a Carga Tributária brasileira é a maior da América Latina, chegando a atingir um percentual de 40% do nosso Produto Interno Bruto (PIB). Conforme descreve Joaquim e Aiache (2008), devido ao elevado nível de tributação, é evidente que as empresas deixem de investir ou expandir seus negócios, e até mesmo, deixam de ser competitivos no mercado por falta de recursos, de forma que o pagamento dos tributos afeta diretamente o fluxo de caixa da empresa.

A alta Carga Tributária atinge todas as empresas, independente do ramo de sua atividade, inclusive as empresas prestadoras de serviços, que sofrem ainda com a falta de incentivos fiscais para reduzirem seu percentual de tributação.

Entre os diversos tributos pagos pelas empresas prestadoras de serviços, estão aqueles que incidem diretamente sobre o faturamento, podendo-se destacar o PIS, a COFINS e o ISS.

Assim, este artigo busca apresentar as principais características destes tributos, com base na legislação, apresentando aspectos relevantes para maior conhecimento do tema abordado.

 

2 PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS/PASEP) E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

 

Apesar destes dois tributos serem contribuições federais com destinações diferentes e criados em épocas diferentes, ambos incidem sobre o faturamento, e as Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 praticamente unificaram as normas destas contribuições.

O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou somente PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devido pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.

Conforme Oliveira et al. (2003) a contribuição para o PIS foi criada em 7 de setembro de 1970 pela Lei Complementar nº 7, para beneficiar os trabalhadores, já o PASEP, foi criada pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, para beneficiar os funcionários públicos.

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS, é uma contribuição federal, de natureza também tributária, e incidente sobre a receita bruta das empresas, destinada a financiar a seguridade social. Este termo ?seguridade social?, abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

São contribuintes da COFINS as empresas em geral, excluindo-se as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional, que recolhem esta contribuição, além de outros tributos federais num único código de arrecadação que envolve todos esses tributos.

A Lei 9.718/98 alterou o conceito de faturamento para essas contribuições, passando a conceituá-las como receita total, ou seja, incluindo além das vendas de bens e prestação de serviços, todas as receitas independentes da sua denominação ou classificação contábil.

Porém, o Decreto n. 5.164/04, em seu artigo 1º, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Portanto, esta redução não se aplica as receitas oriundas de juros sobre o capital próprio.

Não integram a base de cálculo da COFINS, conforme descreve o § 3, do artigo 1º, da Lei 10.833/03, as receitas:

 

I – isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas á alíquota 0 (zero);

II – não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente […];

III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária […];

V – referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;

VI – decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação […].

 

Estes dois tributos, o PIS e a COFINS, tornaram-se não cumulativos pelas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, porém, ambos tornam-se parcialmente não cumulativos, pois permite que inúmeras pessoas jurídicas permaneçam no sistema anterior, cumulativo.

O artigo 2º da Lei nº. 9.718/98 estabelece para o regime cumulativo, que as contribuições para o PIS e a COFINS, devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento. E ainda, o artigo 3º desta Lei descreve que o faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde á receita bruta das pessoas jurídicas.

Já no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, a redação das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, em seu artigo 1º, descrevem que estas contribuições têm como fato gerador o faturamento mensal, assim sendo o total das receitas das empresas, independente de sua denominação ou classificação contábil. Completa ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

O regime cumulativo é apurado pelas empresas optantes pela tributação no Lucro Presumido, onde não há descontos de créditos, calculando-se em regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre o valor do faturamento. As alíquotas aplicadas para o cálculo do PIS são de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e da COFINS de 3% (três por cento) conforme o que estabelece as Leis n. 9.715/98 e 9.718/98, em seu artigo 8º, onde a contribuição do PIS será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o faturamento e a COFINS alíquota de 3% (três por cento).

Já no caso do regime não cumulativo, este é aplicado em empresas optantes ou obrigadas a tributação pelo Lucro Real, onde há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos, sendo que suas alíquotas são mais altas tanto no PIS quanto na COFINS, sendo de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) e 7,6% (sete vírgula seis por cento), conforme a Lei n. 10.637/02, que descreve que, para a determinação do valor da contribuição para o PIS aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), e a Lei n. 10.833/03 relata também em seu artigo 26 que para a determinação do valor da COFINS aplica-se sobre a base de cálculo apurada a alíquota de 7,6% (sete vírgula seis por cento).

As Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 comentam sobre o contribuinte e o responsável no pagamento destes tributos, sendo que contribuinte é a pessoa jurídica que auferir as receitas, e o responsável é a pessoa jurídica que efetuar pagamentos a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços.

O artigo 30 da Lei n. 10.833/03, descreve que:

 

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição  para o PIS/PASEP […].

O artigo desta lei relata ainda que não estão obrigadas a estas retenções as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 31 desta Lei, descrimina o valor das retenções, sendo determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento), sendo: 1% (um por cento) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, 3% (três por cento) da COFINS e 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) do PIS. As alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e 3% (três por cento), aplicam-se inclusive no caso das prestadoras de serviços enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS e para a COFINS.

O § 3º do artigo 31 da Lei n. 10.833/03 descreve que ?é dispensada retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)?. Mas a legislação deixa claro também que sendo efetuado mais de um pagamento no mesmo mês a mesma empresa, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto, compensando-se o valor retido anteriormente.

 

3 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme trata a Lei Complementar n. 116/03, em seu artigo 1º, é um imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, relata que compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão interr vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar […].

 

A Constituição Federal de 1988 em seu § 3º do artigo 156, prevê ainda que compete os Municípios, no que se refere aos serviços restados de qualquer natureza (ISS): fixar as alíquotas máximas e mínimas; excluir da incidência deste tributo as exportações de serviços para o exterior, e; regulamentar a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos ou revogados.

Conforme Fabretti (2006), a Lei Complementar n. 116/03 apresenta ainda algumas inovações, podendo-se citar as seguintes:

– Amplia o alcance da lei, subordinando os tomadores de serviços como responsáveis ;

– Dá competência para o municípios definirem os responsáveis;

– Fixa alíquota máxima de 5% (cinco por cento);

– Não fixa alíquota mínina para cálculo deste imposto.

Assim, o autor Fabretti (2006) relata que pela falta de fixação de alíquota mínima por esta Lei Complementar, entende-se, que deve-se prevalecer o que está instituído na Emenda Constitucional n. 37/02, sendo a alíquota de 2% (dois por cento).

De acordo com este autor, esta Emenda Constitucional n. 37/02, alterou o dispositivo do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT), que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I ? terá alíquota mínima de dois por cento […];

II ? não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima, estabelecida no inciso I.

 

Desta forma, a base de cálculo para a incidência da alíquota deste tributo, é o preço do serviço. Conforme Oliveira et al. (2003), consideram-se preço do serviço à receita bruta.

A Lei Complementar n. 116/03, em seu artigo 2º, descreve que o tributo não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios ? gerentes e dos gerentes ? delegados, e;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

O artigo 5º desta Lei Complementar destaca ainda que o contribuinte deste imposto é o prestador do serviço. Esta Lei concedeu inteira liberdade para os Municípios, mediante Lei, atribuírem a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, sendo que esta deve estar vinculada ao fato gerador.

O responsável é obrigado a reter na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo recolher o valor integral deste tributo, no prazo fixado na Lei Municipal, e, se for o caso, recolher multas e acréscimos legais eventualmente devidos. O responsável é o tomador do serviço e deve ser expressamente indicado na Lei Municipal.

 

3.1 LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Há anos que se discute sobre o local onde deve ser recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS. Existem muitas Leis Municipais e decisões judiciais divergentes sobre o local onde é devido este tributo, ou seja, se no Município do estabelecimento do prestador ou naquele em que o serviço for efetivamente prestado.

Fabretti (2006, p. 197), descreve que ?a lei ordinária municipal subordina-se às normas constitucionais e à Lei Complementar, que tem caráter nacional e sobrepõem-se às demais normas infraconstitucionais?.

Assim, os Municípios, de acordo com este autor, tem editado várias leis, contrariando a regra geral de que este tributo deve ser recolhido no local do estabelecimento, ou, na sua falta, no domicílio do prestador do serviço.

Portanto, de acordo com Fabretti (2006), com a Lei Complementar n. 116/03, essas divergências não tem mais razão de ser, de uma vez que repartiu diversos tipos de serviços entre os Municípios. Assim, a regra é o recolhimento no Município onde está localizado o estabelecimento do prestador de serviços, ou seja, onde está localizada a empresa.

É importante destacar o que estabelece o artigo 4º da Lei Complementar n. 116/03:

 

Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer expressões que venham a ser utilizadas.

 

Para os casos de serviços prestados, conforme descreve Fabretti (2006), sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissionais, o tributo será calculado em valores fixos, também conhecidos de alíquotas fixas e não sobre o preço do serviço.

Entretanto, a lei somente considera, para efeito do pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, o ISS, por alíquota fixa anual, as sociedades formadas por profissionais no exercício da mesma atividade, como exemplo: sociedades só de advogados, ou só de contadores, entre outros. Mas se acaso a sociedade for de advogados e de contadores, a alíquota incidirá sobre o valor do serviço.

 

4 CONCLUSÃO

 

Este artigo buscou de forma geral, apresentar os principais tributos incidentes sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, identificando as características de cada um deles.

É relevante destacar também que é necessário que as empresas realizem um Planejamento Tributário para verificar se o regime adotado é aquele que traz mais benefícios para a empresa, ou se é necessário ?migrar? para outro regime, melhorando seu fluxo de caixa e o próprio desempenho da empresa.

 

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 9.715 de 25 de novembro de 1998. Dispõe sobre as contribuições para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público – pis/pasep, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 05 ago. 2010.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 ago. 2010.

BRASIL. Lei n. 9.718 de 27 de novembro de 1998. Altera a legislação tributária federal. Disponível em: . Acesso em: 20 ago. 2010.

 

BRASIL. Lei n. 10.833 de 29 de dezembro de 2003. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 10.637 de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os programas de integração social (pis) e de formação do patrimônio do servidor público (pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2010.

 

BRASIL. Decreto n. 5.164 de 30 de julho de 2004 – Revogado pelo Decreto n. 5.442 de 9 de maio de 2005. Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o pis/pasep e da cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2010.

 

BRASIL. Lei Complementar n. 116 de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2010.

 

BRASIL. Emenda Constitucional n. 37 de 12 de junho de 2002. Altera os artigos 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os artigos 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2010.

 

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

Disponível em: http://planejamentofiscal.blogspot.com/2008/01/introduo_31.html João Joaquim e Rodrigo Aiache. Acesso em 20 de Janeiro de 2011.

OLIVEIRA, Luís Martins D. et al. Manual de contabilidade tributária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[1] Estudante da 8ª Fase do curso de Ciências Contábeis na Faculdade Metropolitana de Guaramirim e integrante da equipe  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: financeiro@phmp.com.br

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