Marlene Zanghelini Altini [1]

 

RESUMO:

Atualmente, as empresas brasileiras recolhem vários tributos, entre eles os tributos sobre seu faturamento e sobre os seus resultados, decorrentes de suas operações em determinado período de tempo. Entre os tributos que incidem sobre o resultado, estão os impostos como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são tributos diretos e de competência da União, e abrange as empresas optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Portanto, este artigo tem a finalidade de descrever sobre estes tributos, mostrando como são apurados em cada regime de tributação.

Palavras ? chaves: Tributos. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Lucro Real. Lucro Presumido. Simples Nacional.


1 INTRODUÇÃO

As empresas optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento de tributos como o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com Oliveira (2005), estes tributos são classificados como incidentes sobre o resultado, e definidos como aqueles que incidem sobre o resultado positivo, ou seja, sobre o lucro das empresas provenientes da diferença entre as receitas reconhecidas e as despesas que foram consumidas no período.

 

2 IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é um tributo direto e de competência da União.

Assim, o Código Tributário Nacional (2010, p. 14), descreve sobre este tributo:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior […].

Por disponibilidade econômica ou jurídica entende-se a obtenção de bens, valores ou títulos, ou um conjunto destes, por pessoa física ou jurídica, quando do efetivo recebimento da renda, regime de caixa, já a aquisição de disponibilidade jurídica é a constituição do direito de receber a renda, pelo regime de competência. Portanto, para estar sujeita a tributação pelo Imposto de Renda, a disponibilidade deve ser efetivamente adquirida, não incidindo sobre a possibilidade de aquisição.

Oliveira et al. (2003), descreve que em relação as pessoas jurídicas, a ocorrência do fato gerador, se dá pela obtenção de resultados positivos, ou seja, lucros em suas operações industriais, mercantis, comerciais e de prestação de serviços, além dos acréscimos patrimoniais decorrentes de ganhos de capital e outras receitas não operacionais. Desta forma, o imposto somente será devido à medida que os lucros, rendimentos e ganhos forem auferidos.

A base de cálculo do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (2010) em seu artigo 44, é o montante Real, Arbitrado ou Presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Desta forma, o artigo 44 do Código Tributário Nacional, menciona as três formas de tributação dos lucros atualmente existentes, para o cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devidos pelas pessoas jurídicas sobre os lucros auferidos em determinado período.

Assim, a seguir, estas três modalidades de lucros serão apresentadas, cada qual, com suas respectivas características relevantes na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

 

2.1 REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Conforme o Guia IOB de Contabilidade (2002), a apuração do Lucro Real é realizada após a apuração do lucro líquido contábil, sendo obrigatório manter a escrituração contábil conforme as disposições da legislação comercial. Após apurado o lucro contábil, as adições, exclusões ou compensações permitidas por lei, serão realizadas, ocasião em que serão feitos no livro de apuração do Lucro Real, conhecido como Lalur. Desses ajustes, conhecidos como extracontábeis, obtem-se o Lucro Real.

O artigo 248 do Regulamento do Imposto de Renda/99 expressa o conceito fiscal de lucro líquido, apontando que o lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais, e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da Lei Comercial.

A Lei n. 9.718/98, em seu artigo 14, define as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real:

 

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º. da Lei nº 9.430, de 1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Por este regime de tributação, embora seja determinado com base no resultado contábil do exercício auferido pelas pessoas jurídicas, Oliveira (2005) observa que, esse não é o mesmo que será tributado pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Por isto, é importante observar as demonstrações contábeis, pois é com base nelas que o encargo tributário da pessoa jurídica é determinado.

Entretanto, este autor afirma que a escrituração contábil exerce um caráter universal, isto é, desconsiderando quaisquer indagações sobre as origens ou conseqüências comerciais ou fiscais, todos os fatos devem, obrigatoriamente, ser registrados contabilmente.

Assim, ao tomar por base as demonstrações contábeis da pessoa jurídica, a legislação fiscal determina que algumas despesas consideradas como indedutíveis, sejam adicionadas ao resultado líquido. Estas adições referem-se às despesas contabilizadas pela empresa, mas que não são admitidas pela lei.

Desta forma, Oliveira (2005) descreve o artigo 249 do Regulamento do Imposto de Renda/99, que determina quais os valores deverão ser adicionados ao lucro líquido do exercício:

– Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

– Os resultados, rendimentos, receitas e outros valores não incluídos e que devam ser computados na determinação do lucro real;

– As quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem inclusive lucros suspensos e lucros acumulados;

– Os pagamentos efetuados a sociedade civil quando essa for controlada por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas;

– Os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais;

– As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, realizadas em mercado de renda fixa ou variável;

– As despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

– As contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

– As doações e as despesas com brindes;

– O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesas operacional;

– As perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações, e;

– O valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

De fato, quando uma despesa é registrada contabilmente, o seu reflexo é no resultado. Oliveira (2005) relata que se acaso uma despesa não possa ser dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda, na determinação do lucro sujeito ao imposto, deve-se efetuar uma adição ao resultado líquido.

Já no caso do registro de uma receita, isto gera um aumento no resultado líquido, no caso de não ser uma receita ou rendimento não sujeito a apuração do imposto, o ajuste a ser feito no resultado líquido para apuração do Lucro Real, é a exclusão da receita mencionada. Porém, há valores que podem ser excluídos, reduzindo assim o lucro tributável, gerando menor imposto a pagar. Adiante, Oliveira (2005) apresenta uma lista de itens possíveis de exclusões do lucro líquido para apuração do Lucro Real, de acordo com o artigo 250 do Regulamento do Imposto de Renda/99:

– Os valores autorizados pelo Regulamento do Imposto de Renda e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

– Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que não sejam computados no Lucro Real;

– O prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação;

– Os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado;

– Os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento;

– Os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional e pelas Notas do Tesouro Nacional, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil;

– Os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização, controladas na parte ?B? do LALUR, que deverão ser computados na determinação do Lucro Real no período do seu recebimento, e;

– A parcela das perdas adicionadas, que poderá nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do Lucro Real até o limite correspondente a diferença positiva entre ganhos e perdas, decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap.

No caso das compensações, conforme a Lei 8.981/95, em seu artigo 42, limitou-se as compensações dos prejuízos fiscais em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, para apuração do Lucro Real.

As empresas optantes ou obrigadas à apuração do Lucro Real podem escolher, ou seja, fica a critério do contribuinte, se o Imposto de Renda será apurado trimestralmente ou anualmente.

O Guia IOB de Contabilidade (2004) descreve que as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem optar em pagar o Imposto de Renda e Contribuição Social trimestralmente, mediante apuração do Lucro Real trimestral definitivo, ou mensalmente por estimativa e apuração anual do Lucro Real, sendo que a partir da adoção de uma das formas, esta é irretratável para todo o ano-calendário.

 

2.2 REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

A apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido constitui uma forma de tributação simplificada a ser exercida pelas empresas geralmente de pequeno porte, desde que estas não estejam obrigadas pela tributação com base no Lucro Real.

De acordo com Oliveira (2005, p. 104), ?a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento em DARF com código específico da primeira quota ou única quota do imposto devido?.

O Guia IOB de Contabilidade (2003) comenta que a tributação com base no Lucro Presumido consiste na determinação, a cada trimestre, de um resultado, por meio da aplicação de percentuais sobre a receita bruta da empresa, determinando-se um valor de ?lucro? que é mera presunção, ou seja, não representa o lucro que a empresa efetivamente obteve.

Para efeitos fiscais, a tributação com base no Lucro Presumido não exige a manutenção de escrituração contábil completa, ficando a empresa obrigada a escriturar livro caixa e livro registro de inventário. Porém, é conveniente a manutenção de escrituração contábil completa, tanto para fins de obtenção de dados que facilitam a gestão da empresa quanto para efeito de atendimento da lei comercial.

Conforme o Guia IOB de Contabilidade (2003) podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas, que não estão obrigadas à apuração do Lucro Real, cuja receita bruta total do ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de meses de atividades no ano, se este for inferior a doze meses. Podem, também, optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo Lucro Real.

O Guia IOB de Contabilidade (2007) descreve que as empresas impedidas de optarem pelo Lucro Presumido são aquelas que estão obrigadas pela legislação à apuração do Lucro Real.

Quanto à base de cálculo das empresas optantes ou obrigadas à apuração pelo Lucro Presumido, observa-se o que dispõem os artigos 518 e 519 do Regulamento do Imposto de Renda/99:

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração […].

Art. 519. Para efeitos do disposto anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I ? um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para o consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II ? dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III ? trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

O Regulamento do Imposto de Renda/99, em seu § 4º, do artigo 223, descreve que as empresas prestadoras de serviços, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o Lucro Presumido mensal será determinado mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada mês.

Porém, isto não se aplica as pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte de carga, que ficam sujeitas ao percentual de 8% (oito por cento), nem as sociedades prestadoras de serviços de profissões regulamentadas, que ficam sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Após a apuração da base de cálculo, conforme os percentuais apresentados pela legislação, apura-se o valor devido do Imposto de Renda, com aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, e se for o caso, acrescido da alíquota de 10% (dez por cento) de adicional, caso ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre.

O Regulamento do Imposto de Renda/99 relata ainda sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas, independente se for tributada pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

O seu artigo 647 dispõem sobre isto, descrevendo que estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

A Lei n. 8.541/92 em seu artigo 15 descreve ainda que o imposto retido na fonte, mediante documento hábil, sobre as receitas incluídas na base de cálculo, serão compensadas com o valor do imposto devido mensalmente. Nos casos em que o valor a ser compensado for maior do que o devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses seguintes.

 

2.3 SIMPLES NACIONAL

De acordo com o Guia IOB de Contabilidade (2009), para efeito de opção pelo Simples Nacional, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, desde que: as microempresas em cada ano tenham receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e as empresas de pequeno porte em cada ano tenham receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

De acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/06, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.

Conforme o Guia IOB de Contabilidade (2009), no caso de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites são de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano ? calendário.

De acordo com a Lei Complementar n. 123/06, em seu artigo 17, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, as microempresas ou as empresas de pequeno porte:

– Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

– Que tenha sócio domiciliado no exterior;

– Cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

– Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigência não esteja suspensa;

– Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas;

– Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

– Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

– Que exerça atividade de importação de combustíveis;

– Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; bebidas alcoólicas; refrigerantes; preparação compostas para elaboração de bebidas como refrigerantes; cervejas sem álcool;

– Que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer outro tipo de intermediação de negócios;

– Que realize cessão ou locação de mão de obra;

– Que realize atividade de consultoria;

– Que se dedique ao loteamento e a incorporação de imóveis, e;

– Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

Para o Guia IOB de Contabilidade (2009), podem optar pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas que se dediquem à prestação de outros serviços que não conste entre as atividades expressamente vedadas e mencionadas anteriormente.

A Lei Complementar n. 123/06, estabelece em seu artigo 1º normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I ? à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II ? ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III ? ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão […].

Conforme o Guia IOB de Contabilidade (2009) a tributação pelo Simples Nacional implica no recolhimento mensal de tributos, mediante documento único de arrecadação.

A Lei Complementar n. 123/06, deixa mais claro esta unificação dos tributos, em seus artigos 12 e 13, que descreve que fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ? Simples Nacional.

O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Assim, a Lei Complementar n. 123/06, em seu artigo 18, apresenta várias tabelas aplicáveis ao Simples Nacional, com alíquotas variáveis, pois dependendo de cada tipo de atividade, a tabela com as alíquotas é alterada, ou seja, se a empresa é uma indústria, há uma tabela específica para esta atividade, e assim por diante.

Para melhor entendimento de como é ?rateado? os tributos pagos pelas empresas optantes por este regime, abaixo será apresentado à tabela mencionada no artigo 18 da Lei Complementar n. 123/06:

Partilha do Simples Nacional ? Serviços e Locação de Bens Móveis

Receita Bruta em 12 meses

(em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/ PASEP

CPP

ISS

Até 120.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

Tabela 1 ? Partilha do Simples Nacional ? Serviços e Locação de Bens Móveis.

Fonte: Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.

 

A tabela apresentada é aplicável as seguintes atividades de prestação de serviços:

– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórias para concursos, gerenciais e escolas livres;

– Agência terceirizada de correios; e agência de viagem e turismo;

– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– Agência lotérica; e serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– Transporte municipal de passageiros; e escritórios de serviços contábeis, e;

– Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

Porém, estes tributos unificados não excluem a incidência de outros impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuintes ou responsáveis, destacando alguns deles: Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações financeiras; Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.

 

3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída pela Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sendo uma contribuição de competência da União, e com a finalidade de financiamento da seguridade social, conforme o artigo 1º desta Lei. Esta contribuição incide sobre as pessoas jurídicas ou equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.

As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverão recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o regime de tributação escolhido, não sendo possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o Imposto de Renda pelo Lucro Real e a Contribuição Social pelo Lucro Presumido. Assim, escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do Imposto de Renda quanto da Contribuição Social pela forma escolhida.

O artigo 57 da Lei 8.981/95, descreve que:

Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei n. 7689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta lei […].

Oliveira et al. (2003) comenta que o fato gerador da Contribuição Social, é a obtenção de lucro no exercício e a base de cálculo, nos contribuintes tributados pelo Lucro Real, é o resultado apurado pela contabilidade, ajustado pelas adições, exclusões e compensações. A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, ou seja, a base de cálculo desta contribuição é o lucro ajustado.

De maneira semelhante ao Imposto de Renda, Oliveira et al. (2003, p. 193), comenta que ?para fins da apuração da base de cálculo da contribuição social o lucro real pode ser, a critério do contribuinte: apurado em cada trimestre; ou apurado anualmente?.

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem optar pela apuração do Lucro Real anual. No entanto, conforme descreve Oliveira et al. (2003), os recolhimentos dos tributos devem ser efetuados sobre as operações do mês, devendo ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. Assim, os contribuintes optantes por esta forma de apuração da Contribuição Social, devem apurar os recolhimentos mensais com base em estimativas. A partir desta opção, a empresa estará obrigada à apuração do Lucro Real anual, não podendo mudar a base de tributação para o Lucro Presumido.

De acordo com Oliveira et al. (2003, p. 194), ?para o cálculo da CSLL pelo regime de estimativa, a porcentagem a ser aplicada sobre a receita bruta é de 12%, independentemente das atividades exercidas pelo contribuinte pessoa jurídica?.

Assim, se o contribuinte optar pela apuração da Contribuição Social, com base no Lucro Real, pela tributação trimestral, este deverá ser determinado em períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

As empresas que optam pelo Lucro Presumido e que não são obrigadas a tributação pelo Lucro Real, tem sua base de cálculo da Contribuição Social igual ao recolhimento mensal realizado por estimativa, ou seja, é a somatória do resultado da aplicação de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, mais os ganhos de capital, dos rendimentos de aplicações financeiras e resultados positivos.

As empresas que adotam esta modalidade significa a tributação mensal definitiva com base em percentuais aplicáveis sobre a receita bruta.

A Lei n. 9.249/95 em seu artigo 20, alterada pela Lei n. 10.684/03, define a base de cálculo da Contribuição Social, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, que corresponderá a:

– 12% (doze por cento) da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

– 32% (trinta e dois por cento) para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

A Contribuição Social, conforme a redação dada pela Lei n. 11.727/08, é calculada com as seguintes alíquotas: de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e de 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

 

4 CONCLUSÃO

As empresas brasileiras recolhem tributos sobre todas as suas operações, seja ela de compra ou de venda, de uma vez que quando adquire-se algum produto, o valor dos tributos já está incluso no preço de compra, ou quando vende-se algo, paga-se sobre a receita auferida, e ainda sobre o resultado fiscal apurado no período.

Desta forma, conclui-se que após a apresentação dos tributos incidentes sobre os resultados, e também sobre as formas de tributação dos lucros das pessoas jurídicas, é importante que as organizações analisem e busquem a  melhor alternativa legal, para reduzir o pagamento destes tributos, gerando assim melhores resultados.

 

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Regulamento do Imposto de Renda (RIR) ? Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2010.

BRASIL. Lei n. 9.718 de 27 de novembro de 1998. Altera a legislação tributária federal. Disponível em: . Acesso em: 20 ago. 2010.

BRASIL. Lei n. 8.981 de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 01 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 9.249 de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 8.541 de 23 de dezembro de 1992. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 7.689 de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 11.727 de 23 de junho de 2008. Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da contribuição para o pis/pasep e da contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins na produção e comercialização de álcool. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2010.

BRASIL. Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Código Tributário Nacional e Constituição Federal. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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GUIA IOB DE CONTABILIDADE. São Paulo: Editora IOB ? Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., 2009.

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_________. São Paulo: Editora IOB ? Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., 2003.

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OLIVEIRA, Gustavo Pedro D. Contabilidade tributária. São Paulo: Saraiva, 2005.

OLIVEIRA, Luís Martins D. et al. Manual de contabilidade tributária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[1] Estudante da 8ª Fase do curso de Ciências Contábeis na Faculdade Metropolitana de Guaramirim e integrante da equipe  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: financeiro@phmp.com.br

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