Karine Odorizzi

 

INTRODUÇÃO

Buscar-se-á esclarecer neste artigo os aspectos socioeconômicos que abrangem o crime de sonegação fiscal, para tanto se faz necessário entender o tributo enquanto sua função social pré-estabelecida, de justiça social, objetivando o crescimento econômico, a distribuição de renda, entre outras coisas, à luz, é claro, dos ditames da lei.

De forma sucinta e direta, pretende-se tratar dos mecanismos que distinguem a sonegação fiscal e o dolo que margeia a sua caracterização em contraposto com a mera inadimplência fiscal que não tem tipificação criminal.

Ressaltando que se pretende esclarecer sobre o tema central: se pode haver vinculação de tributo excessivo com a prática da sonegação.

 

PALAVRAS-CHAVE: Tributação, Sonegação Fiscal.

Não é de hoje que ouvimos os cidadãos brasileiros demonstrarem-se insatisfeitos com os tributos cobrados no nosso país, isto porque se percebe que com o passar dos tempos, estes só fazem crescer, aumentando o leque de impostos e taxas que cada vez mais se distancia da capacidade contributiva do brasileiro.

E a questão dos tributos assombra não só o contribuinte comum, o cidadão que precisa contribuir em cada produto que compra, onde os valores dos impostos já estão embutidos em cada produto, mas também o contribuinte ?empresa?, que para mantê-la nos conformes da lei precisa pagar também. Os impostos, taxas e contribuições abrangem as mais diversas áreas, sendo encontrados na produção, trabalho, investimento, importação, exportação, renda, propriedade, entre outras coisas.

Os tributos em sua essência deveriam atender o fim social ao qual foi especificamente criado, guardando o respeito à lei, mas em mesma intensidade deve representar os anseios da sociedade, sendo revertidos ao bem comum (como melhorias na saúde, educação, entre outras coisas), à espera de melhorias, preservando assim o equilíbrio e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

No âmbito empresarial, o custo relativo às incidências tributárias, é de grande impacto dentro das empresas, pois seu alto custo interfere, e muitas vezes, inviabiliza um negócio, o que gera prejuízo para a sociedade como um todo, que deixa de evoluir.

Ocorre que diante disto, o Brasil vive uma realidade colossal quando se trata de tributação. Diz-se da tributação excessiva no Brasil, levando-se em consideração o contexto mundial, onde o Brasil aparece como um dos países com um maior número de tributos cobrados.

Embora não haja fundado questionamento sobre a ótica da inconstitucionalidade de tais tributos, sabe-se que a realidade brasileira tributária é exacerbada e conforme leciona Alfredo Augusto Becker em sua obra Teoria geral do direito tributário, vivemos diante de um ?manicômio tributário?.

Nossa carga tributária é comparável a de países desenvolvidos, mas o retorno para a sociedade, em termos de serviços públicos, ainda é comparável a de países que não estão nem em desenvolvimento.

Porém, é possível mencionar que o excesso tributário brasileiro é a razão da sonegação fiscal? Esta reflexão é bastante complexa, logo, para poder entendê-la é preciso distinguir dois fatores: sonegação fiscal x mera inadimplência fiscal.

Ao se fazer esta reflexão é que adentramos em uma questão que está profundamente atrelada a área penal: o dolo. O dolo é o elemento caracterizador imprescindível nos crimes de sonegação fiscal. Ele nasce da união de dois institutos que são a consciência e a vontade, onde o sonegador fiscal na junção destes dois elementos objetiva o não pagamento de tributo, implicando em atos de omissão, fraude, falsificação, ocultação de informação verdadeira, entre outras coisas, com o intuito de enganar o fisco, obtendo assim vantagem.

Já quando se fala em inadimplência fiscal, esta está inserida no contexto de que o simples fato do contribuinte deixar de efetuar o recolhimento de tributo no prazo estabelecido para pagamento, sem intenção dolosa de ludibriar o fisco, não tem natureza criminal. Como não há que se falar na modalidade culposa neste tipo de ilícito, considera-se atípica esta conduta, sendo que neste caso, o ônus da inadimplência seria tão somente, o acréscimo de juros e multa relativos ao não pagamento na data de vencimento, logo, não tem caráter criminal.

A partir deste entendimento, conclui-se que mesmo que haja o não pagamento, que configure a inadimplência perante o fisco, não se pode concluir, por esse fato que o contribuinte é sonegador, visto que falta o pressuposto do dolo e da má-fé. Aliás, há que se mencionar que todos os crimes previstos na lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, todos eles possuem o dolo como elemento essencial para a tipificação da conduta.

Exaustivamente, diante da realidade vivida por este país, e dos índices de sonegação fiscal, percebe-se que há uma linha muito tênue entre o excesso da carga tributária e a prática do ilícito penal: sonegação fiscal. É sabido que não é justificável e nem seria de boa índole mencionar que se justifica tal conduta ilícita, de se enganar o fisco, devido ao fato de serem cobrados tributos em demasia.

Ocorre que, respondendo a pergunta do início do texto: talvez não seja esse o único e exclusivo motivo para a prática da sonegação fiscal no Brasil, mas que é um grande facilitador, não há como negar. E vale lembrar que mesmo que se considere a tributação excessiva enquanto facilitador para o cometimento do ilícito fiscal, sonegar continua sendo crime e passível de merecida repressão.

Para finalizar, como diria Benjamim Franklin em seus sábios dizeres: ?Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos?, leia-se, indubitavelmente, continuaremos o deslinde sobre o tema, por um bom tempo.

 

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Crime tributário: um estudo da norma penal tributária. São Paulo: IOB, 2010.

JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SOUSA, Ercias Rodrigues de. Crimes contra a ordem tributária. Breve análise da Lei nº 8.137/90. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3310. Acesso em: junho 2013.

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