1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo trata da questão da relevância da perícia cinético-funcional realizada por profissional da fisioterapia para a determinação do nexo causal nos casos de LER e DORT.

Hodiernamente, constata-se que na unanimidade dos casos que resultam em demandas na justiça do trabalho, e que buscam a caracterização de existência de LER e/ou DORT, há a necessidade de realização da prova técnica pericial para determinação do nexo de causalidade da eventual lesão ou distúrbio existentes.

Neste sentido, a prática verificada pelos juízos trabalhistas, na sua grande maioria, no que pertine à determinação para a realização de perícia, designa este tipo de prova técnica, no tipo denominado de perícia médica, obviamente realizada somente por médicos, posto que a realização de atos relacionados com a medicina, em especial á medicina do trabalho, é ato restrito de atuação dos profissionais médicos.

Ocorre que na mesma esteira destas demandas trabalhistas, ganha corpo o coro dos que entendem que, em casos de determinação de nexo de causalidade em eventual caracterização de LER e/ou DORT, a prova técnica que melhor se amolda ao desiderato proposto, seria a perícia cinético-funcional, realizada por profissionais da fisioterapia, uma vez que esta teria o condão especializado de determinar se a alegada Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), teria nexo causal com as atividades laborais (leia-se movimentos humanos) realizadas pelos trabalhadores.

2 DAS DEMANDAS TRABALHISTAS COM PEDIDOS DE CARACTERIZAÇÃO DE LER E/OU DORT E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL

Como é de conhecimento indiscutível de todos os que militam na Justiça do Trabalho, encontram-se em constante aclive, os pedidos de caracterização de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), juntamente com os pedidos de indenizações consequentes, seja de natureza material, moral ou mesmo estética.

Urge caracterizar, portanto, a conceituação e amplitude alcançadas pelos termos LER e DORT.

Lesões por Esforços Repetitivos (LER), é um termo usado para designar pessoas que executam tarefas nas quais, movimentos continuados ou repetitivos são realizados de maneira constante, apresentando sintomas e queixas de dor, que podem estar localizadas em uma única região (mais comum ao redor dos ombros) ou ser percebidas como generalizadas, atingindo os braços, as mãos e o pescoço.

A legislação brasileira que normatiza as condições de trabalho e as ações relacionadas à prevenção e ao tratamento de pessoas que desenvolvem doenças ocupacionais, vem sendo mudada nos últimos anos e o termo LER passou a ser utilizado e substituído por DORT, que significa Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

A diferença que existe entre ambos os termos pode ser apontada da seguinte maneira: enquanto LER supõe que a pessoa tenha um “machucado”, ou esteja lesionada, o termo DORT admite que os sintomas (tais como formigamento, dor, enrijecimento, etc.) podem aparecer nos braços, ombros, cotovelos e mãos, principalmente, atingindo também o pescoço, pernas e pés, sem que a pessoa esteja “lesionada” ou “machucada”.

Como já mencionado anteriormente, lesão significa machucado, em um local qualquer do corpo. O “conserto” da lesão se dá por cicatrização, que corresponde ao processo usado pela natureza para “refazer” a região machucada. O conserto, tem que ser feito pelo próprio organismo que, sozinho ou com a ajuda do clínico e do cirurgião, cicatriza a lesão. Este é o processo clássico de cicatrização de uma lesão.

Já o distúrbio (DORT), significa que algo não está funcionando bem no nosso corpo e/ou na nossa mente (sendo impossível separar os dois aspectos, uma vez que um influencia o outro). O distúrbio pode estar presente, mesmo que o corpo não esteja “machucado”, ou seja, sem que se faça presente qualquer tipo de lesão, a qual normalmente se caracteriza pela possibilidade, inclusive, de apontamento visual por intermédio de exames específicos.

Tomadas as premissas alhures mencionadas, resta apontar que um grande número de ações trabalhistas, pugnam pela caracterização da existência de LER e ou DORT, com os pedidos de indenização de danos materiais, morais ou mesmo estéticos.

Por se tratar de ações cuja prova técnica se mostra indispensável à caracterização do eventual nexo de causalidade supostamente existente entre a lesão e/ou distúrbio, e as atividades exercidas pelos empregados, resta considerar que no sentido de caracterização de existência de LER e /ou DORT, ganha especial destaque a chamada perícia cinético-funcional, realizada por profissionais da fisioterapia, malgrado ainda se constate uma grande resistência, principalmente dos magistrados trabalhistas, que costumeiramente, designam perícias médicas para a caracterização referida anteriormente.

Ocorre que sem embargo daqueles que defendem a prevalência da perícia médica, em face da perícia cinético-funcional, ousamos divergir e passamos a apontar os motivos que sustentam nosso posicionamento no sentido de concluir que, para a caracterização de nexo de causalidade em casos de LER e/ou DORT, a perícia cinético-funcional realizada por profissional fisioterapeuta, é aquela que se mostra mais específica e técnica para o desiderato proposto.

Na perícia requisitada pela Justiça do Trabalho, aplicam-se os dispositivos semelhantes ao que se aplica na Justiça Civil, ou seja, o Código de Processo Civil (CPC).

Já acerca da aptidão técnica do fisioterapeuta para realizar perícias judiciais, impende considerar que este profissional é um bacharel e inscrito regularmente no seu órgão de classe – CREFITO (Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional).

Neste sentido, imprescindível considerar que o fisioterapeuta é o profissional especialista em movimento humano, portanto, conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional, de acordo com a Resolução COFFITO 259/03.

Portanto, qualquer profissional que seja de confiança do juiz pode realizar a perícia judicial. Contudo, existem algumas disposições específicas sobre a perícia judicial na Justiça do Trabalho, como demonstra o art. 826 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alterado pela Lei n° 5.584/70, cujo art. 3° dispõe sobre a perícia, que transcrevemos abaixo:

Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

3 DO ENTENDIMENTO DOS TRT’s e do TST SOBRE A VALIDADE DA PERÍCIA CINÉTICO-FUNCIONAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA

Atualmente, já existem diversos entendimentos manifestados pelo Judiciário, no sentido de que se admite a nomeação de perito Fisioterapeuta, exatamente por entender que este profissional é capacitado e habilitado para fazer perícias judiciais do trabalho.

Do TRT da 4ª Região (RS), destacamos o seguinte entendimento[1]:

(…)

Diante desse contexto, não se justifica a proibição de o assistente técnico indicado pela reclamada acompanhar a inspeção pericial realizada, pelo fato de não possuir formação em medicina, e sim em fisioterapia. Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional e área distinta da do perito judicial.

Ainda, no caso, impõe-se considerar que o assistente técnico da reclamada é fisioterapeuta, com formação na área de fisioterapia do trabalho (o que é incontroverso), ou seja, possui relação direta com a doença osteomuscular narrada na inicial.

(…)

Do TRF da 3ª. Região, destacamos o seguinte entendimento[2]:

…O Sr. Perito acrescentou, ainda, que a lesão não altera a motricidade ou o equilíbrio, de modo que apresenta quadro funcional com força muscular, amplitude de movimento e tolerância a esforços preservados, com aptidão para o exercício de atividade que exija esforço físico, levantamento de peso, repetitividade ou movimentos finos.

Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada. (grifo nosso)

Assim, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou de prova oral.

(…)

E no âmbito do TST também encontramos o posicionamento jurisprudencial que reconhece validade às perícias cinético-funcionais realizadas por fisioterapeutas, senão vejamos o entendimento que restou consolidado quando do julgamento do RR – 10161-84.2013.5.11.0001, proveniente da Segunda Turma e do qual foi relator o ministro Renato de Lacerda Paiva:

“O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria”.

Ainda, de acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, a perícia realizada não foi médica, uma vez que não tinha o obtejito de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.

No caso analisado pelo TST (RR – 10161-84.2013.5.11.0001), O autor do processo disse que trabalhou para uma empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.

Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.

No entanto, para o ministro relator Renato de Lacerda Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, “não há qualquer exigência na lei” de que o documento seja elaborado por médico.

Portanto, resta inequívoco que o Fisioterapeuta mostra-se como profissional legalmente e plenamente apto para atuar como perito judicial em demandas que possuam como objeto a apuração de nexo de causalidade entre eventual LER ou DORT, e as atividades realizadas pelos obreiros.

4 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, resta concluir que o profissional da fisioterapia possui plenas condições de, em razão da sua alta especialidade na detecção de lesões por esforços repetitivos (LER), assim como de distúrbios osteomusculares relacionados com o trabalho (DORT), sendo inescondível que seu labor, inclusive, sobrepõe-se em nível técnico, ao do profissional médico, exatamente pelo fato de que em relação a este último, há nítida carência de conhecimentos mais profundos e especializados, no que pertine às questões cinético-funcionais e biomecânicas humanos.

Assim, não há como deixar de considerar que o Judiciário Especializado Trabalhista, já há muito admite e destaca o alto grau de labor dos profissionais da fisioterapia, na atuação como peritos judicias para o apontamento do nexo causal entre suposta LER e DORT, e as atividades realizadas pelos obreiros.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br.

 

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 26. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.

DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho: relações de trabalho e relações de emprego. 3. ed., rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2001.

MAGANO, Octavio Bueno, ABC do direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed., atual. São Paulo: Atlas, 2002.

_______. Comentário à CLT. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2006.

Leis e Resoluções

Lei 5869/73;

Resolução COFFITO n°s 08, 22, 37, 80 e 259

[1] Processo n° RO 0018100-45.2008.5.04.0241.

[2] Processo n° 2008.03.99.043750-1.

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