GUSTAVO PACHER

 

RESUMO

Os valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de êxito obtido em ações judiciais, previdenciárias ou trabalhistas, não podem ser tributados pelo imposto de renda pessoa física com base no montante global auferido, devendo ser observado para tal incidência os valores mensais a que o contribuinte teria direito ? aplicando-se a tabela mensal do IRPF vigente em cada período.

Diante dos diversos precedentes emanados do Poder Judiciário, todos favoráveis aos contribuintes, bem como da flagrante ilegalidade do procedimento ate então adotado, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal deixaram de recorrer e autuar casos dessa natureza.

 

 

PALAVRAS CHAVE

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS PERIÓDICAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. JUROS. PREVIDENCIÁRIA. TRABALHISTA.

 

 

INTRODUÇÃO

Diversos são os casos de cidadãos brasileiros, contribuintes, que se vêm obrigados a invocar o Poder Judiciário para a tutela de seus direitos, em decorrência do não recebimento de parcelas periódicas.

Quase que na integralidade dos casos, esses valores se originam do não pagamento de direitos trabalhistas – que posteriormente restam satisfeitos através das respectivas ações trabalhistas; e previdenciários – decorrentes da demora no deferimento de benefícios ou equívocos no cálculo da parcela a que o `beneficiário` da previdência social mensalmente deve perceber.

Conseqüência dessa violência imposta especificamente a alguns trabalhadores e beneficiários, além do calvário vivenciado durante o lapso temporal em que são alijados dos recursos financeiros que poderiam lhes proporcionar uma sobrevida mais digna – especialmente nos casos previdenciários, é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no momento em que alcançam a satisfação de seu direito de forma acumulada.

Nessas situações o trabalhador ou beneficiário acabam recebendo os valores a que tem direito de forma acumulada, após anos de tormentosa discussão judicial, fazendo com que haja a incidência do IRPF de maneira mais gravosa, sobre o principal e consectários (especialmente em relação aos juros moratórios, sobre os quais há dispensa do imposto, conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça).

Desta forma, pretende o presente trabalho evidenciar o problema vivenciado por diversos contribuintes, que além de se verem obrigados a buscar o amparo do Poder Judiciário para a satisfação de seus direitos, ao lograrem êxito acabam sofrendo nova ofensa ao seu direito – com a imposição agravada do IRPF, o que não poderá prevalecer.

 

RECOLHIMENTO DO IRPF PELO REGIME DE CAIXA ? TABELAS MENSAIS x PROCEDIMENTO PREVISTO PELO ART. 12 DA LEI N. 7.713/88.

Conforme demonstrado, o procedimento de submeter os valores recebidos acumuladamente, integralmente e de uma única vez, à tributação do imposto de renda pessoa física acarreta distorções prejudiciais ao contribuinte, que acaba sendo novamente violentado, agora pela excessiva tributação.

Os defensores da incidência do imposto de renda sobre a íntegra dos valores (acumulados), apegam-se à redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, com a seguinte redação:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Pela literalidade do dispositivo, dos valores recebidos pelo contribuinte, poderiam ser deduzidas as despesas com a ação judicial, inclusive os honorários advocatícios, fazendo incidir sobre o saldo a alíquota correspondente (cálculo que atualmente é realizado de forma automática pelas declarações eletrônicas do Imposto de Renda Pessoa Física).

Entretanto, diante da flagrante inconstitucionalidade desse procedimento para os casos ora analisados, quando o aposentado ou obreiro após sofrerem com a relutância do devedor em adimplir com os seus compromissos, acabam sofrendo nova injustiça, perpetrada pelo próprio Estado que o tutela (ou deveria tutelar), com a exigência de tributo sem o devido amparo ? ofendendo, inclusive, o primado da razoabilidade e Justiça.

Ciente dessa situação, e cumprindo seu mister de pacificador de conflitos, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, entendeu por declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, sem redução de texto, fazendo gravar a ementa nos seguintes termos:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor – regime de competência – após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009)

Com efeito, pela simples leitura do mencionado precedente, que vincula os julgados daquela Côrte, pode-se concluir que nos casos analisados no presente artigo, não deverá incidir a mencionada previsão, que cederá espaço ao regime de caixa (a ser mensalmente apurado pelo interessado), sob pena de não solução da demanda.

Não fora tais argumentos, recentemente, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, outrora aguerrida no combate às decisões judiciais nesse mesmo sentido, hodiernamente, passou a adotar esse entendimento, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, publicado no DOU de 13/05/2009, Seção I, p. 09, dispensando a Procuradoria, inclusive, da apresentação de contestação e recurso atinentes à matéria em riste, cujo teor é o seguinte:

 

“P A R E C E R/PGFN/CRJ/Nº 287/2009

 

Tributário. Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

I

O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto n.º 2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos com relação às causas judiciais que fixam o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mensalmente e não globalmente.

2.

Tal Parecer, em face da alteração trazida pela Lei nº 11.033, de 2004, à Lei nº 10.522/2002, terá também o condão de dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da Fazenda Nacional, bem como de impedir que a Secretaria da Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo à presente hipótese, obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.

3.

Este estudo é feito em razão da existência de decisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que o imposto de renda incidente sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

II

4.

Várias ações foram propostas pelos contribuintes contra a União (Fazenda Nacional) com o objetivo de que o Poder Judiciário assegurasse o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente com relação aos valores mensais.

5.

A controvérsia cingiu-se em definir a forma de incidência do Imposto de Renda, no caso de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, em razão de provimento judicial ou revisão de benefício, discutindo se o tributo incide pelo regime de caixa ou de pelo regime de competência. A interpretação dada pela Fazenda Nacional era no sentido de que o fato gerador do imposto de renda, nesses casos, se perfectibiliza na data em que se realizou o dito pagamento, pois, somente a partir deste momento, é que estarão conjugados os dois requisitos para incidência do tributo, vale dizer, disponibilidade econômica e acréscimo patrimonial. Reconhecer que o autor tem direito a recolher o IR pelo regime de competência acarretaria desigualdade, por desconsiderar o art. 12 da Lei 7.713/88 – que prevê o regime de caixa.

6.

Assim, para efeito de tributação pelo imposto de renda, é irrelevante que o valor recebido origine-se de revisão de benefício ou ação judicial que não foi realizada na época própria pelo responsável. Tampouco importa que tenham sido recebidos acumuladamente. O Fisco não tem nenhuma responsabilidade quanto ao atraso no pagamento dos valores ao autor.

7.

Ocorre que o Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado no âmbito do STJ que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda os valores mensais e não o montante global auferido. De acordo com o Ministro Teori Albino Zavascki :

‘A aparente antinomia dos dois dispositivos se resolve pela seguinte exegese: o primeiro disciplina o momento da incidência; e o segundo, o modo de calcular o imposto. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento (art. 12 da Lei 7.713/88), mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos (art. 521 do RIR)(…) Desse modo, configura-se descabida, por afronta ao citado art. 521, a aplicação das tabelas e alíquotas referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, acarretando um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente o pagamento das diferenças salariais reconhecidas em juízo.’

8.

Observem-se alguns exemplos de decisões nesse sentido, que expressam a pacífica jurisprudência do STJ, consubstanciado nas ementas de quatro arestos prolatados pela Primeira e Segunda Turmas do Colegiado, como segue:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE POR PRECATÓRIO. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.

2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela Administração, quando a diferença do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do imposto de renda.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 505081/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185)

***********************

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.

1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto.

2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.

3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional.

4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido.

5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. 5. Recurso especial não provido.

(REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008)

***********************

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.

VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto.

3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)

***********************

TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: REsp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 901.945/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300)

***********************

9.

Registre-se ainda o mesmo entendimento sufragado nesse Pretório Superior e consubstanciado no Resp nº 1.088.739 – SP, DJ de 15/12/2008, e no Resp nº 1.076.281-RS, DJ de 11.12.2008, no qual se decidiu monocraticamente através da aplicação do art. 557 do CPC que, no calculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas própria a que se referem tais rendimentos.

 

III

10.

Dimana da leitura das decisões acima transcritas a firme posição do STJ, contrária ao entendimento da Fazenda Nacional acerca da matéria, que sempre foi no sentido da incidência do imposto de renda considerando o montante global recebido.

11.

Ademais, o próprio STF negou repercussão geral a recurso interposto sobre a matéria, afirmando que “a questão está restrita à ocorrência de fatos excepcionais e está limitada ao interesse de um pequeno grupo do universo de contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física” (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 592.211-1/RJ – julgado em 06/11/2008).

12.

Nesses termos, não há dúvida de que futuros recursos que versem sobre o mesmo tema, apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional que atualmente representa a União Federal em juízo, nas demandas interpostas contra as exações tributárias. Portanto, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à disposição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em causas nas quais, previsivelmente, não se terá êxito.

13.

Outrossim, deve-se buscar evitar a constituição de novos créditos tributários que levem em consideração interpretação diversa daquela adotada pelo STJ nessa matéria.

14.

Cumpre, pois, perquirir se, em face do sobredito, e tendo por fundamento o disposto no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e no art. 5° do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, é o caso de ser dispensada a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, bem como a dispensa de apresentação de contestação. Ora, os artigos citados têm o seguinte teor:

‘Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. ”

“Art. 5º. Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos’.

15.

Decorre dos dispositivos legais acima reproduzidos que a possibilidade de ser dispensada a interposição de recurso ou a desistência do que tenha sido interposto, bem como a autorização para não contestar, desde que inexista outro fundamento relevante, pode ser exercida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante ato declaratório, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os seguintes requisitos:

a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha competência para representar, judicialmente, a União, nas respectivas causas; e

b) haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência.

16.

Examinando-se a hipótese vertente, desde logo, conclui-se que: I) nas causas em que se discute a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, como na hipótese objeto deste Parecer, a competência para representar a União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que se trata de matéria fiscal (art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 1993); e II) as decisões, citadas exemplificativamente ao longo deste Parecer, manifestam a reiterada Jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a não incidência do imposto de renda nos moldes acima delineados.

17.

Destarte, há base legal para a edição de ato declaratório do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a ser aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que dispense a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, bem como de apresentar contestação, acerca da matéria ora abordada.

18.

Por fim, merece ser ressaltado que o presente Parecer não implica, em hipótese nenhuma, o reconhecimento da correção da tese adotada pelo STJ. O que se reconhece é a pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior, a recomendar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, eis que os mesmos se mostrarão inúteis e apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário e a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

IV

19.

Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

À consideração superior.

 

(…)

 

Aprovo. Submeta-se à apreciação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda para os fins da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. Após, publiquem-se os respectivos despachos e atos declaratórios. Com a publicação, dê-se ciência do presente Parecer ao Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil, para a finalidade prevista nos §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002.

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 12 de fevereiro de 2009.

 

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional”

Logo, por qualquer análise que se proceda, não há como convalidar a exigência do IRPF com base nos valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte, vez que a própria PGFN, responsável pela defesa dos interesses da Fazenda Nacional em Juízo deixou de se opor ao procedimento de apuração mensal, sob regime de caixa.

Por derradeiro, ainda, apenas para que não remanesçam dúvidas a esse respeito, os tribunais pátrios pacificaram a orientação pela não incidência do IRPF com base nos juros moratórios, observe-se:

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRPF PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Se o julgador enfrentou as questões trazidas na inicial e proferiu a sentença nos limites do que foi requerido pelo autor não não há falar em julgamento fora ou além dos pedidos, pois o provimento judicial limitou-se à pretensão inicial, acolhendo o que foi postulado. Cabe ao julgador buscar compreender os fatos expostos pela parte autora à luz dos argumentos lançados na inicial, e tirar o máximo proveito da pretensão posta nos autos, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais se funda a pretensão. Eventual complementação necessária poderá ser apresentada por ocasião da liquidação de sentença. 3. Para os contribuintes que efetuaram os recolhimentos até 08/06/2005 têm direito à repetição no prazo de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova. Relativamente aos pagamentos havidos após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 4. Em caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, mas o cálculo do imposto é feito levando em consideração o mês a que cada parcela se refere. 2. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. 3. Preliminares rejeitadas. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2008.71.05.003044-1, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 11/05/2010)

 

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. No cálculo do imposto incidente sobre as verbas trabalhistas pagas acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais parcelas. 2. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 3. Infundada a retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 4. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º. 5. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). (TRF4, APELREEX 0016920-71.2008.404.7000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 04/05/2010)

 

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IRPF PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. 1. Em caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, mas o cálculo do imposto é feito levando em consideração o mês a que cada parcela se refere. 2. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. 3. A incidência ou não de imposto de renda sobre os reflexos das horas extras dependerá da natureza da verba originária. Assim, apenas os valores recebidos por conta de férias e licença prêmio indenizadas, considerando-se que não foram gozadas, e foram substituídas por dinheiro, não configuram o fato gerador do Imposto de Renda, uma vez que não houve acréscimo patrimonial, mas tão-somente a indenização de um direito não usufruído. 4. Apelação do impetrante parcialmente provido. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 0004848-37.2008.404.7102, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 04/05/2010.

 

CONCLUSÃO

Desta forma, pelo elucidativo parecer normativo exarado pelo Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, não pairam dúvidas de que ?…no caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda os valores mensais e não o montante global auferido.?.

Também, nesse sentido, em decorrência da respeitável decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, amparada em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devem ser afastados da incidência do IRPF os juros moratórios ? que possuem nítido caráter indenizatório.

Por derradeiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por seu turno, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o PARECER/PGFN/CRJ/Nº 287/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima – Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995.

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