A pensão alimentícia ou alimentos é o valor que se paga a um filho para que supra as necessidades com alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde e lazer.

O pagamento da pensão alimentícia é uma obrigação do cônjuge que não detém a guarda e um direito indiscutível dos filhos até completarem 18 anos. E após a maioridade, se o filho estiver cursando a universidade, 24 anos.

Após a Constituição de 1988, todos os filhos – biológicos ou adotados, com pais casados ou não – foram equiparados no tocante aos direitos e deveres.

O direito a pensão alimentícia é imprescritível. Pode ser pleiteado a qualquer momento. O que prescreve é o direito ao recebimento de pensão vencida, fixada judicialmente e não paga há mais de cinco anos.

O valor a ser fixado de pensão deve ser equilibrado e ter como critério a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem a recebe (alimentando), mas também a capacidade econômico-financeira de quem tem o dever de pagar (alimentante).

Normalmente, quando o alimentante tem rendimentos fixos, a pensão alimentícia é estabelecida pelo juiz em uma porcentagem dos seus rendimentos líquidos, e o desconto é feito ­diretamente na folha de pagamento. Quando não há como se comprovar rendimento fixo (no caso de trabalhador autônomo, por exemplo), a pensão alimentícia é fixada com base no salário mínimo, observando o padrão de vida do alimentante.

Considerando a relevância dos alimentos, são necessários à sobrevivência do alimentando, existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3). O objetivo não é a prisão em si, mas sim obrigar o devedor a pagar o  débito alimentar, buscando a satisfação do credor com a maior efetividade possível.

O texto sancionado do Novo CPC (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

  • 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

  • 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso, foi inserido no Novo Código o que já constava da Súmula 309 do STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

  • 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Apesar disso, há inovações com o objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos. Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto e consequente “nome sujo” no mercado dificulta as relações negociais e creditícias cotidianas do devedor. Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Assim, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Finalizando, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:

  1. a) protesto da decisão judicial;
  2. b) prisão civil, em regime fechado;
  3. c) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade