Gustavo Pacher

Introdução

São cada vez mais frequentes os casos de empresas que têm sido coagidas pelos conselhos de fiscalização de categorias profissionais a se inscreverem em seus quadros, com o objetivo de angariarem os valores decorrente das famigeradas anualidades.

 

Embora o problema não seja recente, também não são raros os casos de empresas que são exigidas por mais de um conselho profissional, e muitas delas acabam cedendo às pressões e pagando elevadas somas indevidamente.

 

 

Regulamentação

A história justifica a criação dos Conselhos Profissionais com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das diversas determinadas categorias profissionais.

 

Entretanto, conforme destacado, devido aos inúmeros Conselhos Profissionais, muitas vezes, empresas acabam se vendo coagidas a se cadastrarem em mais de um Conselho para evitar a insistência de seus fiscais, assim como longas discussões administrativas e judiciais, o que é injustificável e por demais oneroso.

 

Diante desse a este problema, e com o intuito de deliminar o campo de atuação profissional de cada conselho, não permitindo a sobreposição da abrangência a que sempre tendem os conselhos na sua atividade de controle.

 

Nesse sentido a lei nº 6.839/80 estabeleceu:

 

“Art. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação. Àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

 

Estabeleceu-se, assim, um critério objetivo para o registro de empresas ou entidades nos conselhos, sendo eles em razão da i) ATIVIDADE BÁSICA, quando a sociedade for constituída por profissionais (médicos, engenheiros, etc), para a prestação dos serviços profissionais próprios da categoria a terceiros, podendo, eventualmente, ter outras atividades secundárias; ou devido a ii) ATIVIDADE PELA QUAL PRESTEM SERVIÇOS A TERCEIROS, quando a sociedade presta serviços que, em razão da lei, requeiram a habilitação profissional, por exemplo, as empresas construtoras devem possuir engenheiro registrado no CREA.

 

Contudo, oportuno, vale destacar que apesar da delimitação criada pela lei nº 6.839/80 existem diversos de empresas que são coagidas a buscar o registro junto aos diversos órgãos de classe em decorrência da utilização dos serviços de profissionais vinculados ao mesmo. Como exemplo prático podemos citar o caso de uma clínica de fisioterapia que estava sendo exigida para cadastrar-se junto ao Conselho Regional de Química devido à existência de uma piscina em suas dependências.

 

Indubitavelmente os conselhos de fiscalização profissional tendem a analisar a questão sob a sua ótica, ou seja, de que o simples emprego de serviços profissionais transforma a empresa de tomadora em prestadora de serviços, e portanto obrigada à isncrição. Tal visão, por razões claras, confunde os meios com os fins, sendo que, o que vem sendo reiteradamente corrigido pelo Poder Judiciário, coibindo tais abusos.

 

Portanto, além desses problemas, as empresas obrigadas a registrarem-se em mais de um Conselho Profissional, podem certamente alegar a duplicidade de registro, que contraria frontalmente a delimitação estabelecida pela lei 6.839/80 em seu Art. 1º e também pelo Art. 1º, parágrafo 5º do Decreto 88.147/83 que repete o Art. 1º da retro-mencionada lei.

 

Pois bem, para alegar duplicidade de registro, é antes de tudo necessário e fundamental conhecer a atividade da empresa, e saber a qual conselho está subordinada.

 

Dentre os diversos conselhos profissionais existentes destacamos os esclarecimentos disponibilizados através de sítio na internet (http://www.sicongel.org.br/arquivos/conselhos.pdf), bastante elucidativos.

 

Médicos Veterinários

A lei 5.517 de 23 de outubro de 1968 que regula o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária estabelece em seu Art. 5º as atividades que são da competência privativa do médico veterinário, estando entre elas, “a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros frigoríficos, fábricas de conservas de

carne e de pescado, fábricas de banha e de gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal e nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização”.

 

O Art. 6º ainda estabelece ser da competência do médico-veterinário, entre outras, as atividades relacionadas com “as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca”.

 

O Decreto 64.704/69 estabelece também em seus Arts. 2º e 3º as atividades de competência do médicoveterinário, praticamente repetindo o disposto na lei supra-citada, com algumas alterações, depreendidas do estabelecido no Art. 2º, alínea “f”, que assim reza: “É da competência-privativa do médico veterinário… f) a inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico, dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros, frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria-prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixes, ovos, mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea”.

 

Determina, ainda, este Decreto, em seu Art. 9º a obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico veterinário, sendo que o procedimento para o referido registro encontra-se normatizado na Resolução nº 182/76.

 

Químicos

A Lei 2.800 de 18 de junho de 1956 em seus Arts. 27 e 28 dispõe que as firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessários atividades de químico, especificadas no Decreto Lei nº 5.452/43, são obrigadas ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Químicos.

 

São, pois, atividades dos químicos, segundo a Art. 334 da CIT (Decreto Lei nº 5.452/43), a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; a engenharia química; sendo que tal lista de atividades encontra-se complementada pelo disposto nos Arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 85.877/81.

 

O Art. 335 da CLT, por sua vez, preconiza a obrigatoriedade da admissão de químicos em indústrias: a) que fabricam produtos químicos; b) que mantém laboratório de controle químico e c) que fabricam produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas, artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

 

A enumeração da letra “c”, contudo, é meramente exemplificativa, de forma que o Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições baixou algumas resoluções aumentando o rol dessas indústrias, sendo a mais recente, a Resolução Normativa nº 122 de 09/11/90 que enumera todas as empresas que devem se cadastrar no Conselho Regional de Químicos, entre outras, empresas de beneficiamento, moagem e torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal; de fabricação de

derivados do cacau, balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; de preparação de alimentos e produção de conservas e doces.

 

Engenheiros

A Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1996 estabelece em seus Arts. 59 e 60 a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais das pessoas jurídicas que se organizam para prestar ou executar serviços ou obras de engenharia ou que mantenha seção ligada ao exercício dessa profissão, estando o procedimento para efetivação do registro regulamentado na Resolução nº 214/72.

 

É de observar-se, contudo, que há diferentes modalidades profissionais na Engenharia, encontrando-se disposto nos Arts. 17 e 19 da Resolução nº 218/73, as atividades que competem especificamente ao Engenheiro Químico ou ao Engenheiro Industrial Modalidade Química e ao Engenheiro Tecnológico de Alimentos, que atuam nas indústrias alimentícias.

 

Assim, nos termos do Art. 17 da referida resolução é da competência do engenheiro químico todas as atividades relacionadas no Art. 1º da mesma resolução, a saber, “supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação , ensaio e divulgação técnica, extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação e execução de desenho técnico, desde que relacionados à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de águas e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.

 

O Art. 19, por sua vez, da mesma forma que o Art. 17, determina como competência do engenheiro tecnólogo de alimentos as atividades relacionadas no Art. 1º desta resolução, acima transcrito, quando referirem-se à indústria de alimentos;acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.

 

 

Nutricionistas

A Lei 6.583/78 que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estabelece em seu Art. 15, parágrafo único, a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.

 

O Decreto nº 84.444/80, que regulamentou a Lei 6.583, e a Resolução nº 121/92 preconizam também em seus Arts. 18 e 1º, respectivamente, a obrigatoriedade do registro nos Conselhos Regionais das empresas ligadas à nutrição, acrescendo, entretanto, aquelas ligadas à alimentação, o que nos obriga a tecer algumas considerações.

 

Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, “os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei”.

 

Desta conceituação tornam-se claros caracteres marcantes do regulamento, quais sejam, é ato administrativo e não legislativo; ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato eficácia externa.

 

Isto posto, é evidente que o regulamento não pode modificar a lei, deve, outrossim, evidenciar e tornar explícito tudo aquilo que a lei encerra, pois como bem nos adverte o administrativista Francesco D’Alessio, “os regulamentos têm da lei apenas o conteúdo e a normatividade, mas não têm a forma e a extensão da lei, porque promanam de órgãos executivos e não de corpos legislativos”.

 

Resoluções, por sua vez, também na conceituação de Hely Lopes Meirelles, “são atos administrativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo, ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos, e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. São sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo invocá-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los”.

 

Ora, se o regulamento e a resolução são atos inferiores à lei, inadmissível que estes estendam o seu âmbito de aplicação, ensejando alcançar as empresas de alimentação, quando a lei fala unicamente em empresas ligadas à nutrição.

 

Ademais, se observamos as atividades da competência dos nutricionistas, estabelecidas nos Arts. 3º e 4º da Lei 8.234/91, saltará aos olhos que tais atividades, indubitávelmente, em nada se coadunam com a industrialização de produtos alimentícios, cuja responsabilidade técnica certamente pertence a outra categoria profissional.

 

Às indústrias alimentícias cumpre garantir a qualidade e a correta formulação do produto a ser comercializado, atividades estas atribuídas por lei a outras categorias profissionais, como a de químicos, engenheiros químicos e tecnológos de alimentação ou médico veterinários, em cujos Conselhos estas devem, de fato se cadastrar.

 

Face ao exposto, finalizamos reiterando nossa posição de que o cadastramento da empresa deve se dar em apenas e tão somente um único Conselho Profissional, conforme sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços à terceiros (Lei 6.839/80).

 

O Poder Judiciário, conforme mencionamos, tem se mostrado bastante sensível à casos dessa natureza, a teor do que se pode observar das seguintes decisões:

 

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA-VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO. ATIVIDADE BÁSICA. A empresa que atua na área do comércio de produtos veterinários não está obrigada, por força de lei, a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratar médico veterinário como responsável técnico. (TRF4 5001717-89.2010.404.7104, D.E. 25/11/2011)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS E BENS DE UTILIDADE DOMÉSTICA, SEM A UTILIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÕES QUÍMICAS. REGISTRO NO CRQ. CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. . A empresa cuja atividade fim não envolve reações químicas dirigidas no seu processo produtivo não está obrigada à manutenção de químico responsável nos seus quadros funcionais, nem a inscrever-se perante o Conselho Regional de Química. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Remessa oficial improvida. (TRF4 5004775-03.2010.404.7201, D.E. 28/11/2011)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA A INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAFÉ. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À QUÍMICA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. 1. O registro das empresas em Conselhos Regionais de Química somente é exigido se a atividade básica é relativa à química. 2. A utilização de expedientes químicos na cadeia de produção não gera a presunção de que a empresa fabrica produtos químicos e tampouco a presença de engenheiro químico significa que a atividade básica é intimamente ligada à química. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000549-36.2011.404.7001, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, D.E. 23/11/2011)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA À ORODUÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À QUÍMICA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. 1. O registro das empresas em Conselhos Regionais de Química somente é exigido se a atividade básica é relativa à química. 2. A utilização de expedientes químicos na cadeia de produção não gera a presunção de que a empresa fabrica produtos químicos e tampouco a presença de engenheiro químico significa que a atividade básica é intimamente ligada à química. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001302-57.2011.404.7206, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, D.E. 23/11/2011)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. INSCRIÇÃO, CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL E PAGAMENTO DE ANUIDADES. COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS, GRAXAS E LUBRIFICANTES. INEXIGIBILIDADE. . Decadência não configurada, pois o ato impugnado ocorreu em 13-12-2010, quando a impetrante foi cientificada da recusa do cancelamento de registro e a ação foi ajuizada foi 17-12-2010. . Preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo necessário do CONFEA rejeitadas, visto que o mérito envolve matéria essencialmente de direito, e que a autoridade coatora que praticou o ato impugnado foi o conselho réu. . Se o objetivo da empresa impetrante não está voltado para a prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, reservados aos profissionais dessa área, inexiste obrigação de promover o registro junto ao CREA. . Atividade-fim estranha ao enquadramento pretendido. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação e remessa oficial dada por interposta improvidas. (TRF4 5000848-93.2010.404.7212, D.E. 28/11/2011)

 

Conclusão

Diante do que se ponderou, devido ao comando extraído da lei nº 6.839/80, somado aos diversos precedentes jurisprudenciais, temos que as empresas devem atentar para a sua atividade fim, e apenas proceder ao seu registro na hipótese de verificar a ocorrência hipóteses descritas em lei, independente das pressões ou interpretações originadas de qualquer dos conselhos interessados.

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