De acordo com a definição do autor e advogado Cristiano Imhof, a Ação monitória é um procedimento especial pelo qual o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento, bem ou conteúdo. No entanto, para que haja o seu cabimento é necessário o preenchimento de alguns requisitos, conforme aduz o artigo 700 do NCPC, vejamos:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

Consiste, portanto, como estabelecido no artigo 700, em um procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Percebe-se, que o manejo de tal ação não requer prova robusta para que se constitua o direito do autor. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça expõe em seu Jurisprudência em Teses que “é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.”. (STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória –I).

Em consonância ao entendimento do professor Nelson Nery Jr, como prova escrita, em relação ao procedimento injuntivo, deve-se entender qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, como por exemplo: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, dentro outros.
À vista disso, as notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega do produto não possuem condão de título executivo porquanto configuram como documentos hábeis a instruir a ação monitória. Neste caso, são suficientes para embasar a propositura do procedimento monitório.
Em outras palavras, a nota fiscal é válida para ajuizar Ação Monitória, mas somente quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço.
Por outro lado, as notas fiscais quando devidamente preenchidas com os requisitos: comprovante de entrega da mercadoria + protesto, tornam-se Títulos Executivos e passam a sinalizar a existência de obrigação líquida e certa, de pagar pelo preço das mercadorias adquiridas, constituindo, portanto, provas aptas a embasarem o processo monitório.

Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.387 – SP (2018/0064915-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SOTRACAP TRANSPORTES EIRELI – ME ADVOGADOS : ROBERTO PEREIRA GONÇALVES – SP105077 KÁTIA NAVARRO RODRIGUES – SP175491 REJANE SILVA BARBOSA – SP334010 AGRAVADO : TICKET SERVICOS SA ADVOGADO : DANIEL DE ANDRADE NETO – SP220265 DECISÃO (…) MONITÓRIA – O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitoria, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. (…) Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, como restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, é de se reconhecer que o valor do débito indicado na nota fiscal juntada aos autos é exigível, (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (…) Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ – AREsp: 1266387 SP 2018/0064915-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 24/04/2018) (grifo próprio)

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que as notas fiscais são totalmente plausíveis na comprovação de uma prestação de serviço e levam ao convencimento da existência da dívida, não tendo a eficácia de títulos executivos. Por este motivo, têm ampla aceitação na fundamentação da Ação Monitória.

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