Prevista para entrar em vigor no dia 23/01/2020, a Lei 13.964/19, conhecida como “Lei Anticrime”, foi uma das bandeiras do Ministro da Justiça Sergio Moro e do Presidente Jair Bolsonaro no primeiro ano de governo, juntamente com a reforma da previdência social. Aliás, o curto prazo para entrada em vigor da lei (30 dias, uma vez que publicada em 24/12/19), já é uma das críticas da nova legislação, em razão das diversas modificações trazidas pela mesma no sistema penal e processual penal brasileiro.

No Código Penal, as mudanças mais significativas têm relação com a extensão do conceito de legítima defesa, a alteração no tempo de cumprimento de pena, a perda de bens e a modificação do procedimento nos crimes de estelionato.

Em relação a legítima defesa, sempre foi tema defendido pelo Presidente Bolsonaro a proteção da força policial e, para tanto, foi inserido dispositivo para também considerar “em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

O tempo de cumprimento de pena, que antes era de 30 anos, passou para 40 anos. Nesse ponto, também houve considerável alteração na Lei de Execução Penal, que estabeleceu parâmetros percentuais para progressão de regime (16% se primário o condenado e crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça e 70% se o condenado for reincidente em crime hediondo – são os extremos entre o mínimo e máximo a ser cumprido para progressão).

Quanto a perda de bens, foi estabelecido que a condenação, a infrações com penas máximas iguais ou superiores a 6 anos, poderá implicar na perda dos bens correspondente a diferença do patrimônio encontrado e aquele que tiver sua origem licitamente declarada. Assim, não sendo provado, pelo condenado, durante o processo, a origem legal da aquisição dos bens, esses serão perdidos em favor da União ou dos Estados, dependendo da Justiça onde ocorrer a condenação.

O crime de estelionato, por sua vez, passou a exigir representação da vítima. Na prática, isso significa que a autoridade policial somente poderá dar início a uma investigação criminal por estelionato, se a vítima requerer e a autorizar dentro do prazo de 6 meses, pois decorrido esse prazo, não será mais possível.

Já o Código de Processo Penal, foi mais atingido pela alteração legislativa, pois trouxe profunda modificação na condução da investigação criminal, criando uma figura até então inexistente em nosso sistema processual penal, que é o juiz das garantias. Outra figura inovatória, foi a solução negociada, que permite, nos casos que especifica, impor medidas punitivas antes mesmo da formação do processo ou de uma sentença condenatória. Além disso, disciplinou-se a decretação da prisão preventiva, inclusive, com a previsão da sua revisão a cada 90 dias.

Especificamente em relação ao juiz de garantias, tema de maior discussão até o momento, refere-se a uma divisão de atribuições, onde o juiz que atua na investigação, anterior a denúncia, não pode atuar na fase processual e, por consequência, não poderá prolatar sentença, seja pela condenação ou mesmo absolvição.

Apenas recordando, denúncia, é uma peça processual, elaborada pelo Ministério Público e consiste na descrição dos fatos apontados como criminosos, a identificação das pessoas que os praticaram, a vinculação desses fatos a crimes devidamente descritos na lei e, por fim, a identificação das provas (ou indícios) que fundamentam essa acusação, bem como aquelas (provas) que serão apresentadas ou produzidas durante o processo crime. Após apresentada ao juiz, esse deve fazer uma análise criteriosa e decidir se inicia, ou não o processo criminal. A decisão do juiz que aceita a acusação e dá início ao processo criminal, é chamada de “recebimento” da denúncia.

Nessa fase, acusação, não há necessidade de certeza da autoria e da existência do crime, bastando indícios (elementos) que justifiquem a apresentação da denúncia. O processo criminal serve justamente para confirmar, ou não, a acusação apresentada, o que se atinge através da instrução do mesmo, isto é, com a ouvida de testemunhas, interrogatório, perícias, etc. A sentença criminal, proferida após essa instrução, ao contrário da acusação inicial, deve demonstrar, de forma segura e induvidosa, que o crime foi praticado e quem o praticou. Aliás, na referida sentença, o juiz pode tanto condenar o acusado, como também absolve-lo (reconhecer a inocência), seja afirmando que o crime não existiu, ou se existiu, que não foi praticado pelo acusado, ou mesmo, que não há provas suficientes para imputar esse crime a tal acusado. Em síntese, na dúvida, a sentença deve absolver o acusado.

Dessa forma, existem crimes que não exigem ampla investigação para dar início a um processo criminal, dispensando a investigação prévia ou mesmo a existência de um inquérito policial (que consiste na investigação conduzida pelos Delegados de Polícia). Exemplo disso é o crime de apropriação indébita previdência ou mesmo tributária (recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal). Nesses casos, basta identificar que o tributo ou contribuição foi declarada e não recolhida a seu tempo, onde apontam-se os administradores (ou diretores) como autores do crime. A negativa de autoria e as justificativas da inadimplência, são matérias de defesa que serão discutidas no processo criminal e não em uma investigação prévia.

A mudança trazida pela nova lei, não altera esse procedimento processual iniciado com o recebimento da denúncia, mas sim, traz uma divisão de tarefas, sendo o recebimento da denúncia, seu marco divisor, ou seja, quando houver uma investigação prévia (inquérito policial, por exemplo), qualquer medida que exija autorização judicial, será requerida ao juiz das garantias, como quebra de sigilo fiscal e bancário, interceptação telefônica ou telemática, busca e apreensão, prisão preventiva, etc. Esse juiz, não poderá atuar na fase processual.

Ao final da investigação, o Promotor de Justiça (Ministério Público), apresenta a acusação (denúncia) e nesse momento, encerra a atuação do juiz de garantias, devendo a acusação, ser analisada por outro juiz criminal, o qual terá a competência de decidir se “recebe” a acusação e inicia o processo ou a rejeita. Recebendo a acusação, continua competente para conduzir esse processo até o julgamento (sentença).

Em síntese, o juiz que atua na investigação (e por atuar diga-se, decide sobre requerimentos feitos e, nunca, diretamente determina realização de provas), não pode atuar no processo crime e o juiz que atua no processo criminal, não pode ter atuado durante a investigação, sob pena de nulidade do processo.

A outra inovação, é a solução negociada ou também chamada de “plea bargain”, uma vez que originada do direito norte americano. Trata-se de uma possibilidade de acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde esse, confessa a prática da infração e já aceita cumprir medidas punitivas, tais como prestação de serviços comunitários, reparação do dano, pagamento de prestação pecuniária, dentre outras, sem passar por um processo criminal.

A vantagem para o Estado, é a economia de recursos e tempo com o desenvolvimento de um processo cuja autoria já é assumida pelo acusado e a vantagem para o acusado é o recebimento de benefícios como a redução do tempo de cumprimento das penas e a não caracterização da reincidência, mantendo sua primariedade.

Obviamente que tal solução não poderá ser utilizada em qualquer situação, mas apenas naquelas que a lei expressamente estabelece, como nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa e cuja pena mínima não ultrapasse 4 anos.

Trata-se de acordo escrito a ser formalizado antes da apresentação da acusação (denúncia) e poderá ser proposto pelo Ministério Público ou requerido a esse pelo próprio acusado, cabendo ao juiz de garantias a análise da legalidade das cláusulas inseridas no acordo.

A prisão preventiva, por sua vez, não sofreu qualquer alteração em relação as hipóteses de sua decretação, mas sim, profunda alteração quanto a sua decretação, isto é, retirou-se a possibilidade de sua decretação “de ofício”. Assim, a partir da entrada em vigor da lei, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de um acusado, salvo se houver um requerimento do Ministério Púbico ou do Delegado de Polícia.

Além disso, a alteração legal também passou a exigir que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mas principalmente, estabelece a necessidade de justificar, de forma motivada e fundamentada, a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão.

Dessa forma, não será possível a decretação da prisão preventiva em razão de fatos pretéritos, antigos, pois restou expressamente determinado que não será possível essa medida com a finalidade de antecipar a o cumprimento da pena ou apenas em decorrência de imediata investigação, oferecimento ou recebimento da denúncia. Em resumo, as hipóteses não devem ser desvirtuadas, mantendo-se sua aplicação em caso de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Importante destacar, ainda, que caberá ao juiz que determinar a prisão (ou desembargador ou ministro), rever a necessidade da sua manutenção a cada 90 dias, igualmente de forma fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

O presente artigo tem como finalidade apresentar, de forma acessível, algumas das principais inovações e alterações trazidas pelo “Pacote Anticrime”, assegurando que muitas outras, também significativas, como a cadeia de provas (rastreamento), a escuta ambiental, adição de crimes a categoria dos hediondos, perfis genéticos e balísticos, merecem enfrentamento e mais esclarecimentos.

De qualquer modo, entre acertos e erros, pode-se afirmar que a nova legislação, efetivamente, moderniza o sistema penal brasileiro, principalmente o investigativo, ao mesmo tempo que preserva a garantia a direitos fundamentais do cidadão, mesmo que investigado da prática de um ilícito.

        

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