No dia 31 de março de 2017 foi publicada a Lei nº 13.429 que regulamenta novas regras sobre a terceirização e trabalho temporário, acarretando importantes mudanças nas relações de trabalho abaixo elencadas neste presente artigo.

A nova Lei disciplina dois regimes jurídicos distintos, de um lado, a contratação de trabalho temporário e, de outro lado, a contratação de empresa que presta serviços a terceiros.

Anteriormente, a terceirização somente era possível para as atividades de conservação e limpeza, bem como atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, conforme dicção da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

A principal inovação prevista é a possibilidade das empresas contratarem funcionários terceirizados para atividades-fim, ou seja, independentemente da natureza da atividade desempenhada pela Empresa (atividade-fim ou atividade-meio).

Ademais, a nova lei prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação às dívidas relacionadas aos terceirizados, sendo obrigada a pagar os valores somente se a prestadora de serviços não honrar com os débitos, seja com o pagamento feito em dinheiro ou através da penhora de bens (garantia da dívida com móveis ou imóveis).

Nesse sentido, outra modalidade prevista e autorizada pela legislação em questão é o instituto da quarteirização que consiste na subcontratação de trabalho de outra empresa para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho pelos trabalhadores nas dependências da empresa contratante, conforme prevê o artigo 4º-A, §1º, a saber:

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

  • 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

No tocante ao regime de trabalho temporário, a principal mudança é relacionada ao período de duração deste contrato, havendo o aumento do prazo máximo de 3 (três) meses para 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, de acordo com o artigo 10, §2º:

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

  • 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
  • 2oO contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Ato contínuo, a legislação mantém a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade a todos os trabalhadores, sem distinção, mas tão somente aos empregados da empresa tomadora de serviços e aos empregados temporários, atendimento médico, ambulatorial e de refeição, sendo facultativo nos casos de contratação de empresa prestadora de serviços (terceirizados).

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

[…]

  • 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Evidente destacar que a presente lei ao regulamentar a terceirização também da atividade-fim e de outras avenças, prevê tratamento diferenciado aos empregados terceirizados ao passo destes não gozarem dos mesmos direitos dos empregados da empresa contratante, tais como acima mencionado, bem como no tocante a vinculação de sindicato.

Desta forma, os empregados terceirizados serão vinculados aos sindicatos da atividade de sua empresa original e não da empresa onde exercem suas atividades, podendo não necessariamente representar sua categoria profissional.

A terceirização sem distinção da atividade da empresa, possivelmente reduzirá custos operacionais e beneficiará o consumidor com a queda do preço final dos produtos, porém, por outra perspectiva, pode precarizar as condições destes trabalhadores, tais como, diferenciação de salários, aumento de carga horária, acidentes de trabalho, entre outros.

Por fim, importante destacar que a presente lei pode ocasionar tratamento diferenciado entre empregados terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços, mas, por outro lado, visa dar maior segurança jurídica na relação trabalhista em razão de sua normatização e grande aumento de produtividade e competitividade.

        

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